M. D. F. S. e outros x F. G. L. R. e outros

Número do Processo: 0802207-90.2024.8.20.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Comarca de Caicó
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802207-90.2024.8.20.5101 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ, M. D. F. S. REU: F. G. L. R., R. V. N. D. S. DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO GABRIEL LEITE RÉGIS e R. V. N. D. S., qualificados na exordial, no âmbito da qual, após a narrativa dos fatos, o órgão ministerial imputa ao primeiro denunciado a prática da conduta delitiva prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, enquanto ao segundo denunciado imputa a prática do delito descrito no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 29 do mesmo diploma legal. Em petição acostada ao ID 151483050, a Sra. Maria de Fátima Silva, mãe da vítima, requereu a restituição de bens pertencentes à Whadsn Whonam Silva de Araújo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou de forma favorável à restituição dos bens (ID 154624971). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. Com relação ao pedido de restituição de bens, sabe-se que a matéria se encontra disciplinada entre os arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e tem lugar quando restar demonstrado que a coisa não se constitui produto ou proveito de crime, não se trata de objeto cuja restituição é vedada (CPP, art. 119) ou não mais interessa ao processo, isso desde que também não existam dúvidas acerca do direito do reclamante (CPP, art. 120). Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 118, afirma que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. No presente caso, verifica-se que os bens requeridos pertenciam à vítima, não constituindo, portanto, produto ou proveito do crime, tampouco possuindo qualquer relação com o objeto da presente ação. Ademais, considerando que a fase de instrução já se encontra encerrada, os bens apreendidos não mais interessam ao deslinde do feito. Além disso, consta no Auto de Exibição e Apreensão (ID 120344426 – págs. 09 e 32) que os referidos bens foram apreendidos em poder da vítima, inexistindo, assim, controvérsia quanto à sua propriedade. Diante do exposto, entendo ser devida a restituição dos bens descritos no ID 120344426 – págs. 09 e 32. Ante o exposto, DETERMINO que os seguintes bens: (i) 01 (um) iPhone de cor vermelha; (ii) 01 (um) celular Motorola de cor azul; (iii) 01 (um) notebook VAIO, modelo VJC141F11X, cor cinza; e (iv) 02 (dois) roteadores de cor branca Meganet, sejam restituídos a R. N. D. S. (CPF nº 017.452.544-39), a qual deve ser intimada para recebimento dos bens apreendidos, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802207-90.2024.8.20.5101 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ, M. D. F. S. REU: F. G. L. R., R. V. N. D. S. DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO GABRIEL LEITE RÉGIS e R. V. N. D. S., qualificados na exordial, no âmbito da qual, após a narrativa dos fatos, o órgão ministerial imputa ao primeiro denunciado a prática da conduta delitiva prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, enquanto ao segundo denunciado imputa a prática do delito descrito no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 29 do mesmo diploma legal. Denúncia recebida em 22/10/2024. Citados, ambos os acusados apresentaram resposta à acusação. Em seguida, este juízo manteve o recebimento da denúncia, ao tempo em que aprazou audiência de instrução. Em audiência de continuação da instrução, realizada no último dia 08/04/2025, a defesa do réu R. V. N. D. S. pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, consoante mídia acostada ao caderno processual. Na oportunidade, instado a se manifestar, o Ministério Público, acompanhado do Assistente de Acusação, opinou favoravelmente ao pleito liberatório, conforme arquivo de vídeo juntado aos autos. Revogada a prisão preventiva do acusado R. V. N. D. S. (ID 148332666). Ato contínuo, a defesa de F. G. L. R. requereu a revogação da prisão preventiva em desfavor do acusado, conforme ID 150531349. Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da segregação cautelar do acusado, conforme ID 152728162. É o que importa relatar. II-FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do investigado F. G. L. R., ao menos por ora, não vislumbro nos autos a existência de fatos novos capazes evidenciar o desaparecimento dos fundamentos utilizados na decisão responsável pela decretação da prisão preventiva. Veja-se que a Constituição Federal assegura como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. O único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva e/ou temporária. A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312 do CPP exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que, no curso processual, qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade. Deve, pois, em toda a sua continuidade restar presentes os pressupostos (fumus commissi delicti), isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam in concreto o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do acusado (art. 312 do CPP). Assim, tem-se que a prisão preventiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa. Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um novel quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal. Ademais, é o que preconiza a norma adjetiva penal: “Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Feitas essas considerações, é de se ressaltar que, na espécie, a prisão preventiva ainda se desvela necessária, posto que permanece intacta a situação fática que a ensejou, notadamente porque o sobredito pronunciamento ancora-se na gravidade concreta do suposto delito, qual seja, o homicídio qualificado cometido em desfavor de Whadson Whonam Silva de Araújo. Nesse caminhar de sentido, entendo que os fundamentos da decretação da prisão preventiva do acusado (ID 124766034) não restaram infirmados até o presente momento, devendo ser mantida para garantir a ordem pública, dada a natureza do crime, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, consoante mencionado por este magistrado em outras oportunidades ao longo do trâmite processual. Assim, analisando os autos, percebe-se que não houve nenhum tipo de mudança significativa para alterar o contexto fático ou jurídico que levou a decretação da prisão preventiva dos acusados, ou seja, não se observa nenhum fato superveniente que desnature os motivos e fundamentos que levaram às prisões corretamente decretadas. Ao contrário, conforme bem asseverado pelo Órgão Ministerial no ID 152728162, restou evidenciado durante a instrução processual que o acusado teria proferido ameaças contra sua ex-companheira, bem como em desfavor de outras testemunhas arroladas, o que reafirma a necessidade de segregação cautelar do réu, com vistas a garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, considerando, também, a natureza do delito apurado. Assim, em que pese as alegações da defesa do acusado, entendo que os argumentos acima expostos possuem o condão de atestar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Portanto, inexistindo novel quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador da custódia cautelar, INEXISTE coação ilegal a ser desatada, estando autorizada a manutenção das segregações provisórias, nos termos do art. 312 do Código de processo penal, eis que a soltura dos acusados resultaria em risco à sociedade e paz social. Diante disso, não verifico a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão na presente situação. Ademais, condições subjetivas favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Além disso, assentadas essas premissas, verifica-se que a custódia cautelar também não restou acometida de eventual ilegalidade superveniente (excesso de prazo), uma vez que a marcha processual encontra-se regular, inclusive com prazo concedido às partes para apresentação de alegações finais. Logo, é de se concluir pela necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão e, por conseguinte, mantenho a prisão preventiva do denunciado F. G. L. R.. No mais, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do requerimento formulado no ID 151483050. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0802207-90.2024.8.20.5101 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros (2) Polo Passivo: FRANCISCO GABRIEL LEITE REGIS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o disposto na ata de audiência (ID 148072024), INTIMO o assistente de acusação para apresentação das alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. CAICÓ, 29 de abril de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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