Processo nº 08022105620228100069

Número do Processo: 0802210-56.2022.8.10.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802210-56.2022.8.10.0069 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAIOSES - MA APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Cardoso da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araioses - MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito Com Pedido de Indenização Por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S.A. Sentença (ID 36352262) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou demonstrada a inexistência de relação contratual entre as partes, tampouco vício de consentimento na formalização dos Empréstimos Consignados questionados. A Instituição Financeira, por sua vez, comprovou a regularidade das contratações, apresentando os contratos firmados com a aposição da digital da Autora e assinaturas de testemunhas, bem como o crédito dos valores em conta de sua titularidade. Por fim, não se configurou litigância de má-fé, e, embora condenada nas custas, a exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade judiciária concedida. Razões da Apelação (ID 36352265) - A Recorrente sustenta que jamais contratou os Empréstimos Consignados registrados sob os contratos nº 815423317 e 806190872, alegando, por conseguinte, fraude na contratação e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha recebido qualquer valor correspondente. Aduz que, embora o Recorrido tenha colacionado aos autos supostos contratos assinados a rogo, não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade do Autor. Pugna pela reforma integral da Sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a consequente declaração de nulidade dos contratos impugnados, devolução em dobro dos valores descontados e arbitramento de indenização por Danos Morais, além da condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões (ID 36352269) - O Apelado pede o desprovimento do Recurso interposto, pois a Parte Autora não se desincumbiu do ônus probatório a que estava obrigada, ao deixar de juntar aos autos extratos bancários que pudessem comprovar o não recebimento dos valores dos contratos nº 806190872 e 815423317. Ressalta que os contratos foram formalizados regularmente, com a devida assinatura a rogo e a juntada de documentos que demonstram o crédito dos valores contratados em conta de titularidade do Recorrente. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 36850745) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação em relação ao contrato de nº 806190872, mantendo o entendimento em relação ao contrato de nº 815423317. É o RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. No tocante à impugnação formulada pelo Recorrido quanto ao deferimento da Justiça Gratuita ao Autor, tal alegação não merece acolhida, visto que a gratuidade da justiça foi regularmente concedida pelo Juízo de origem, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela Parte Autora, a qual goza de presunção de veracidade, conforme previsão expressa no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se o Apelante de pessoa idosa, aposentada, percebendo benefícios de natureza alimentar, mostra-se razoável e proporcional a manutenção do benefício. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando o Autor e Réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos Arts. 2º e 3º do CDC. O cerne da questão cinge-se à análise da validade dos contratos de Empréstimo Consignado firmados sob os números 806190872 e 815423317, notadamente diante da alegação da Parte Autora de que jamais teria contratado os referidos Empréstimos, tampouco recebido os valores correspondentes, imputando à Instituição Financeira a prática de conduta fraudulenta. No caso em tela, a Instituição Bancária apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Conforme se depreende dos autos, a Parte Autora limitou-se a alegar fraude sem demonstrar, minimamente, qualquer elemento que pudesse corroborar suas alegações. Conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao Autor. Embora se trate de relação jurídica de consumo, a jurisprudência, inclusive no bojo do IRDR nº 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão, firmou entendimento de que, quando o consumidor alega que não recebeu os valores oriundos do Empréstimo, deve colaborar com o Poder Judiciário mediante a juntada do extrato bancário de sua conta, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de tal documento — que está sob o controle direto da Parte Recorrente — não se configura como prova negativa, mas como elemento mínimo e acessível à parte que alega não ter recebido os valores contratados. A simples ausência de comprovação pela Instituição Financeira do repasse, por si só, não é suficiente para inverter o ônus ou declarar a nulidade da contratação, especialmente quando, como aqui, os contratos impugnados foram devidamente apresentados com assinatura a rogo, identificação do beneficiário, e testemunhas, além da demonstração documental de que os valores foram creditados em conta corrente titularizada pela Parte Autora junto ao Banco Bradesco. No que concerne à documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato nº 815423317, juntado sob o ID 36352255, encontra-se formalmente válido, tendo sido assinado a rogo, com a aposição da digital do Autor e a subscrição de duas testemunhas, em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, o qual estabelece que "o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Já em relação ao contrato nº 806190872, constante do ID 36352257, observa-se que, embora haja a ausência de assinatura a rogo, o instrumento contém a digital do Apelante e as assinaturas de duas testemunhas, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, não compromete sua validade, especialmente diante da ausência de impugnação técnica da autenticidade e da prova de que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta de titularidade do Recorrente; concomitantemente, poderia a Parte Autora apresentar seu extrato bancário comprovando o não recebimento do valor (Art. 6º do CPC e 1ª Tese do IRDR 53983/2016), porém, não o fez. Na análise do caso concreto, deve ser considerado o contexto de realização do negócio jurídico, interpretando o contrato em sua completude. Portanto, é necessário ponderar a intenção das partes consubstanciada no negócio firmado, conforme preconiza o Art. 112 do Código Civil. Imprescindível ainda considerar o princípio da boa-fé, inclusive como vetor ético (Art. 113 do Código Civil) que deve nortear a conduta das partes em todas as fases da relação contratual (Art. 422, do Código Civil), o que implica na análise do negócio em sua totalidade e de forma contextualizada. Diante disso, entendo que reconhecer um suposto vício formal, sob o único fundamento da ausência de assinatura a rogo, não tem o condão de infirmar a realidade dos fatos, consubstanciada pelo contexto situacional do negócio jurídico questionado, devidamente analisado e confirmado na Sentença, que deve ser mantida. A invocação genérica dos princípios consumeristas, especialmente do direito à informação e à boa-fé objetiva, não se sobrepõe à necessidade de prova mínima da tese alegada, sob pena de banalização do instituto da nulidade contratual. De igual modo, inexiste Dano Moral indenizável, uma vez que os descontos operados em folha decorreram de contrato cuja validade foi reconhecida, não se evidenciando qualquer conduta ilícita por parte do Apelado. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a Sentença proferida em primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802210-56.2022.8.10.0069 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAIOSES - MA APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Cardoso da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araioses - MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito Com Pedido de Indenização Por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S.A. Sentença (ID 36352262) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou demonstrada a inexistência de relação contratual entre as partes, tampouco vício de consentimento na formalização dos Empréstimos Consignados questionados. A Instituição Financeira, por sua vez, comprovou a regularidade das contratações, apresentando os contratos firmados com a aposição da digital da Autora e assinaturas de testemunhas, bem como o crédito dos valores em conta de sua titularidade. Por fim, não se configurou litigância de má-fé, e, embora condenada nas custas, a exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade judiciária concedida. Razões da Apelação (ID 36352265) - A Recorrente sustenta que jamais contratou os Empréstimos Consignados registrados sob os contratos nº 815423317 e 806190872, alegando, por conseguinte, fraude na contratação e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha recebido qualquer valor correspondente. Aduz que, embora o Recorrido tenha colacionado aos autos supostos contratos assinados a rogo, não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade do Autor. Pugna pela reforma integral da Sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a consequente declaração de nulidade dos contratos impugnados, devolução em dobro dos valores descontados e arbitramento de indenização por Danos Morais, além da condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões (ID 36352269) - O Apelado pede o desprovimento do Recurso interposto, pois a Parte Autora não se desincumbiu do ônus probatório a que estava obrigada, ao deixar de juntar aos autos extratos bancários que pudessem comprovar o não recebimento dos valores dos contratos nº 806190872 e 815423317. Ressalta que os contratos foram formalizados regularmente, com a devida assinatura a rogo e a juntada de documentos que demonstram o crédito dos valores contratados em conta de titularidade do Recorrente. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 36850745) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação em relação ao contrato de nº 806190872, mantendo o entendimento em relação ao contrato de nº 815423317. É o RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. No tocante à impugnação formulada pelo Recorrido quanto ao deferimento da Justiça Gratuita ao Autor, tal alegação não merece acolhida, visto que a gratuidade da justiça foi regularmente concedida pelo Juízo de origem, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela Parte Autora, a qual goza de presunção de veracidade, conforme previsão expressa no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se o Apelante de pessoa idosa, aposentada, percebendo benefícios de natureza alimentar, mostra-se razoável e proporcional a manutenção do benefício. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando o Autor e Réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos Arts. 2º e 3º do CDC. O cerne da questão cinge-se à análise da validade dos contratos de Empréstimo Consignado firmados sob os números 806190872 e 815423317, notadamente diante da alegação da Parte Autora de que jamais teria contratado os referidos Empréstimos, tampouco recebido os valores correspondentes, imputando à Instituição Financeira a prática de conduta fraudulenta. No caso em tela, a Instituição Bancária apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Conforme se depreende dos autos, a Parte Autora limitou-se a alegar fraude sem demonstrar, minimamente, qualquer elemento que pudesse corroborar suas alegações. Conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao Autor. Embora se trate de relação jurídica de consumo, a jurisprudência, inclusive no bojo do IRDR nº 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão, firmou entendimento de que, quando o consumidor alega que não recebeu os valores oriundos do Empréstimo, deve colaborar com o Poder Judiciário mediante a juntada do extrato bancário de sua conta, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de tal documento — que está sob o controle direto da Parte Recorrente — não se configura como prova negativa, mas como elemento mínimo e acessível à parte que alega não ter recebido os valores contratados. A simples ausência de comprovação pela Instituição Financeira do repasse, por si só, não é suficiente para inverter o ônus ou declarar a nulidade da contratação, especialmente quando, como aqui, os contratos impugnados foram devidamente apresentados com assinatura a rogo, identificação do beneficiário, e testemunhas, além da demonstração documental de que os valores foram creditados em conta corrente titularizada pela Parte Autora junto ao Banco Bradesco. No que concerne à documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato nº 815423317, juntado sob o ID 36352255, encontra-se formalmente válido, tendo sido assinado a rogo, com a aposição da digital do Autor e a subscrição de duas testemunhas, em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, o qual estabelece que "o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Já em relação ao contrato nº 806190872, constante do ID 36352257, observa-se que, embora haja a ausência de assinatura a rogo, o instrumento contém a digital do Apelante e as assinaturas de duas testemunhas, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, não compromete sua validade, especialmente diante da ausência de impugnação técnica da autenticidade e da prova de que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta de titularidade do Recorrente; concomitantemente, poderia a Parte Autora apresentar seu extrato bancário comprovando o não recebimento do valor (Art. 6º do CPC e 1ª Tese do IRDR 53983/2016), porém, não o fez. Na análise do caso concreto, deve ser considerado o contexto de realização do negócio jurídico, interpretando o contrato em sua completude. Portanto, é necessário ponderar a intenção das partes consubstanciada no negócio firmado, conforme preconiza o Art. 112 do Código Civil. Imprescindível ainda considerar o princípio da boa-fé, inclusive como vetor ético (Art. 113 do Código Civil) que deve nortear a conduta das partes em todas as fases da relação contratual (Art. 422, do Código Civil), o que implica na análise do negócio em sua totalidade e de forma contextualizada. Diante disso, entendo que reconhecer um suposto vício formal, sob o único fundamento da ausência de assinatura a rogo, não tem o condão de infirmar a realidade dos fatos, consubstanciada pelo contexto situacional do negócio jurídico questionado, devidamente analisado e confirmado na Sentença, que deve ser mantida. A invocação genérica dos princípios consumeristas, especialmente do direito à informação e à boa-fé objetiva, não se sobrepõe à necessidade de prova mínima da tese alegada, sob pena de banalização do instituto da nulidade contratual. De igual modo, inexiste Dano Moral indenizável, uma vez que os descontos operados em folha decorreram de contrato cuja validade foi reconhecida, não se evidenciando qualquer conduta ilícita por parte do Apelado. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a Sentença proferida em primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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