L S Comercio E Servicos Ltda x Marlos Lapa Loiola
Número do Processo:
0802216-18.2020.8.18.0164
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802216-18.2020.8.18.0164 RECORRENTE: L S COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA RECORRIDO: MARLOS LAPA LOIOLA Advogado(s) do reclamado: MARLOS LAPA LOIOLA, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ABSTENÇÃO INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA VIA PJE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de abastecimento de combustível. Antes da análise do mérito, foi apreciada a regularidade da habilitação dos sucessores do recorrido falecido, reconhecendo-se como legítimos herdeiros a viúva e os filhos menores, conforme escritura declaratória e certidão de óbito constantes dos autos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu à audiência implica nulidade por cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de intimação válida; (ii) verificar a existência de responsabilidade da empresa por falha na prestação de serviço e consequente dever de indenizar. A intimação do advogado da parte ré para a audiência foi regularmente realizada por meio eletrônico, com ciência registrada no sistema PJe, em conformidade com o art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, o que afasta alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. A revelia foi corretamente reconhecida nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência injustificada do patrono da parte requerida à audiência designada. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com análise adequada das provas que demonstram a ocorrência de falha na prestação do serviço de abastecimento, causando danos ao veículo utilizado pelo recorrido. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para configuração do dever de indenizar. Os danos materiais foram comprovados por documentos idôneos e os danos morais arbitrados de forma proporcional ao transtorno vivenciado pelo consumidor. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora, MARLOS LAPA LOIOLA, narra que, ao abastecer seu veículo no posto de combustível da parte ré (L S Comércio e Serviços Ltda), houve erro do frentista ao colocar gasolina aditivada em vez de diesel, o que ocasionou falhas mecânicas no veículo. A autora alegou que isso gerou a necessidade de reboque e conserto, além da impossibilidade de utilização do carro, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Sobreveio sentença (ID 21464301) que, resumidamente, decidiu por: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida a: a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) condenar também a Ré a título de danos materiais no valor de R$2.074,85 (dois e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) devidamente atualizada, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data do prejuízo e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, L S Comércio e Serviços Ltda, interpôs o presente recurso (ID 21464304), alegando, em síntese, a nulidade da sentença por omissão quanto à preliminar de incompetência, nulidade quanto à citação, a complexidade da causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais e a ausência de responsabilidade civil pelos danos reclamados. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 21464311), pugnando pela desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, além da aplicação de multa por litigância de má-fé em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se a análise da regularidade da habilitação dos herdeiros do recorrido falecido, tendo em vista a necessidade de definição sobre a legitimidade sucessória para o prosseguimento do feito. Trata-se de providência preliminar essencial à adequada solução do processo. Nesse contexto, homologo, para que produza os efeitos legais, a habilitação nos autos de THÁLIA RAQUEL SILVA LAPA, na qualidade de viúva do falecido Dr. Marlos Lapa Loiola, bem como de seus filhos menores MARLOS LAPA LOIOLA FILHO e MAYA SILVA LAPA, representados por sua genitora, como seus únicos e legítimos herdeiros, conforme documentos apresentados nos autos, especialmente a escritura declaratória de únicos herdeiros (ID 24141974), certidão de óbito (ID 21580733) e demais documentos comprobatórios. Reconheço-os como sucessores processuais do falecido nos presentes autos, conferindo-lhes legitimidade para o regular prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. Em continuidade, passo a análise das razões do recurso interposto. O recorrente, em suas razões recursais, além de repetir alegações preliminares já superadas na instância originária, como suposta complexidade da causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais e ilegitimidade ativa, defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pela ausência de intimação válida para comparecimento à audiência, onde foi declarada revel. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. Conforme certidão encartada sob o ID 21464296, é possível constatar de forma inequívoca que o advogado regularmente constituído pela parte requerida – SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, devidamente habilitado nos autos e com ciência registrada no sistema PJe – foi intimado eletronicamente para a audiência, com registro expresso de ciência no sistema, nos moldes do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que prevê: Art. 5º, § 1º, Lei 11.419/2006: "Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização." No caso concreto, a ciência do patrono da parte demandada foi registrada eletronicamente dentro do prazo hábil, e sua ausência injustificada à audiência ensejou o reconhecimento da revelia, nos exatos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 É dizer, não há que se falar em nulidade da audiência ou cerceamento de defesa quando o patrono da parte ré, regularmente intimado pelo meio eletrônico e com ciência certificada nos autos, não comparece ou não apresenta justificativa idônea. Quanto ao mérito propriamente dito, a sentença monocrática examinou de forma acurada os elementos probatórios carreados aos autos, reconhecendo, com acerto, a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, ao permitir o abastecimento inadequado de combustível, gerando danos ao veículo do consumidor – ainda que este não fosse o proprietário registral, mas responsável de fato pelo bem. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício de serviço que cause prejuízo ao consumidor, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]." De igual modo, os danos materiais restaram devidamente comprovados por meio de notas fiscais e orçamentos juntados aos autos, e os danos morais arbitrados em valor razoável, proporcional ao dissabor experimentado pelo recorrido, tendo em vista o transtorno causado pela pane no veículo. Assim, diante da regular intimação realizada por meio do sistema PJe, com ciência efetiva do patrono da parte requerida, e da robustez da fundamentação da sentença a quo, não se verifica qualquer vício que justifique sua anulação ou reforma. Ante ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Por conseguinte, quanto à habilitação dos herdeiros, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo. É como voto.