Katia Cilene Da Silva x Jose Jairo De Sousa Oliveira

Número do Processo: 0802235-96.2022.8.10.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: IMISSãO NA POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Timon
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Timon | Classe: IMISSãO NA POSSE
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0802235-96.2022.8.10.0060 AUTOR: KATIA CILENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: LEANDRO MACHADO PACO Advogados do(a) REU: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DECISÃO Como já esclarecido nos autos, na Certidão de Inteiro Teor de ID nº 69838534, observa-se que o imóvel adquirido pela parte autora comprende os lotes 03,04,05 e 06, da quadra 227, bairro Parque Piauí. Regularmente intimada, a Caixa Econômica anexou aos autos documentos referente ao leilão. Porém, se faz necessário análise da relação contratual existente entre esta e o Sr. JOSÉ JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA para, assim, restar claro qual o imóvel efetivamente foi alieneado. Determino, assim, a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para, em 10 dias, a este juízo: 1 - Anexar nos autos contrato de financiamento assinado entre o Sr. JOSÉ JAIRO DE SOUSA OLIVEIRA e a Caixa Econômica, de forma a esclarecer qual imóvel foi dado em garantia, ou seja, se foi dado em garantia somente os lotes ou se foi dado a casa também, considerando o contrato compra e venda com alineação fiduciária (Instrumento Particular nº 155552925970), indicado na Certidão ID 63046738. 2 - Informar se no momento do leilão a Caixa Econômica vendeu os lotes 03,04,05 e 06, da quadra 227, bairro Parque Piauí, ou vendeu uma casa residencial de dois pavimentos. Anexe-se cópia ofício de ID 145911762 e Certidão ID 63046738. DENUNCIAÇÃO À LIDE Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por KATIA CILENE DA SILVA em face da LEANDRO MACHADO PACO informando que adquiriu o imóvel do Sr LEANDRO MACHADO PACO e solicitando a denunciação à lide deste. A denunciação da lide constitui ação incidente que permite ao juiz, cumulativamente, ao julgar procedente ou improcedente o pedido inicial, estabelecer a responsabilidade do terceiro para com o denunciante. Em decorrência do art. 125, II, do CPC, em face dos fatos alegados durante a instrução, considerando que os documento indicam que o terreno onde a casa foi construída era de propriedade do denunciante, reporto como admissível a denunciação da lide formulada Sr LEANDRO MACHADO PACO, posto que se vislumbra eventual obrigação da denunciada a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que o suplicado, porventura, venha a ter, caso seja sucumbente neste processo. Assim, cite-se (o)a denunciado(a) Sr LEANDRO MACHADO PACO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, remetendo-se cópias da inicial, da contestação e da réplica. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível
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