Janio Domingos Nogueira x Teodoro & Vista Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Número do Processo:
0802236-12.2024.8.15.0371
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Misto de Sousa
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Sousa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0802236-12.2024.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Parte autora JANIO DOMINGOS NOGUEIRA Parte ré TEODORO & VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Teodoro & Vista Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, ao fundamento de que haveria omissão na sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração são tempestivos. Segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença. Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum. Alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à aplicação da taxa de fruição sobre o imóvel, pleiteando a aplicação de 0,5% do valor do contrato desde a posse. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão, por entender que o imóvel permaneceu vazio e sem edificação, não havendo proveito econômico que justifique a cobrança da taxa de fruição. Após detida análise dos autos, verifico que a alegação de omissão quanto à taxa de fruição não procede, pois a cobrança de taxa de fruição não é cabível em lotes sem edificação, impossibilitando a exploração econômica do bem. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR . RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, objetivando a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução dos valores pagos. A sentença de primeiro grau declarou a resolução do contrato e determinou a restituição de 90% dos valores pagos, autorizando a compensação de eventuais débitos de IPTU e condomínio em aberto, além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do percentual de retenção dos valores pagos pela autora; (ii) a imposição da taxa de fruição do imóvel pelo período em que a autora esteve imitida na posse; e (iii) a viabilidade do parcelamento da restituição dos valores a serem devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção de 10% dos valores pagos pela autora está em consonância com a Súmula nº 1 do TJSP e a Súmula nº 543 do STJ, que admitem a retenção parcial de valores em favor do compromitente vendedor em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, de modo a compensar despesas administrativas e eventuais prejuízos. A majoração pretendida pela ré não se justifica, pois não houve comprovação de prejuízos adicionais que ultrapassem o percentual fixado . A cobrança de taxa de fruição não é cabível, pois o imóvel adquirido trata-se de lote de terreno sem edificação, impossibilitando a exploração econômica do bem pela autora, conforme entendimento consolidado do TJSP (Ap. 1000431-03.2017.8 .26.0493, rel. Des. Salles Rossi, j . 27.05.2020). A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e em parcela única, conforme preceitua a Súmula nº 543 do STJ, não se aplicando as disposições da Lei nº 13 .786/2018, haja vista que o contrato foi firmado anteriormente à vigência dessa legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos pelo comprador inadimplente é suficiente para compensar as despesas e eventuais prejuízos do compromitente vendedor, não cabendo majoração na ausência de prova de prejuízo superior . Não se admite a cobrança de taxa de fruição quando o objeto do contrato é um lote de terreno sem edificação, que inviabiliza a exploração econômica pelo adquirente. A restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ser realizada de forma imediata e em parcela única, aplicando-se a Súmula nº 543 do STJ, salvo disposição contratual expressa posterior à vigência da Lei nº 13.786/2018. A parte sucumbente na maior parte dos pedidos deve arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, inciso III. Código de Processo Civil, arts. 1 .007, 1.010 e 487, I. Súmula nº 1 do TJSP. Súmula nº 543 do STJ . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. 1000431-03.2017.8 .26.0493, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j . 27.05.2020. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031930620238260291 Jaboticabal, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) - Grifei. Assim, reconheço a omissão apontada, contudo, no mérito, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, contudo, rejeito o pedido de aplicação de taxa de fruição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se na forma determinada na sentença embargada. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Sousa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0802236-12.2024.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Parte autora JANIO DOMINGOS NOGUEIRA Parte ré TEODORO & VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Teodoro & Vista Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, ao fundamento de que haveria omissão na sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração são tempestivos. Segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença. Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum. Alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à aplicação da taxa de fruição sobre o imóvel, pleiteando a aplicação de 0,5% do valor do contrato desde a posse. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão, por entender que o imóvel permaneceu vazio e sem edificação, não havendo proveito econômico que justifique a cobrança da taxa de fruição. Após detida análise dos autos, verifico que a alegação de omissão quanto à taxa de fruição não procede, pois a cobrança de taxa de fruição não é cabível em lotes sem edificação, impossibilitando a exploração econômica do bem. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR . RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, objetivando a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução dos valores pagos. A sentença de primeiro grau declarou a resolução do contrato e determinou a restituição de 90% dos valores pagos, autorizando a compensação de eventuais débitos de IPTU e condomínio em aberto, além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do percentual de retenção dos valores pagos pela autora; (ii) a imposição da taxa de fruição do imóvel pelo período em que a autora esteve imitida na posse; e (iii) a viabilidade do parcelamento da restituição dos valores a serem devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção de 10% dos valores pagos pela autora está em consonância com a Súmula nº 1 do TJSP e a Súmula nº 543 do STJ, que admitem a retenção parcial de valores em favor do compromitente vendedor em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, de modo a compensar despesas administrativas e eventuais prejuízos. A majoração pretendida pela ré não se justifica, pois não houve comprovação de prejuízos adicionais que ultrapassem o percentual fixado . A cobrança de taxa de fruição não é cabível, pois o imóvel adquirido trata-se de lote de terreno sem edificação, impossibilitando a exploração econômica do bem pela autora, conforme entendimento consolidado do TJSP (Ap. 1000431-03.2017.8 .26.0493, rel. Des. Salles Rossi, j . 27.05.2020). A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e em parcela única, conforme preceitua a Súmula nº 543 do STJ, não se aplicando as disposições da Lei nº 13 .786/2018, haja vista que o contrato foi firmado anteriormente à vigência dessa legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos pelo comprador inadimplente é suficiente para compensar as despesas e eventuais prejuízos do compromitente vendedor, não cabendo majoração na ausência de prova de prejuízo superior . Não se admite a cobrança de taxa de fruição quando o objeto do contrato é um lote de terreno sem edificação, que inviabiliza a exploração econômica pelo adquirente. A restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ser realizada de forma imediata e em parcela única, aplicando-se a Súmula nº 543 do STJ, salvo disposição contratual expressa posterior à vigência da Lei nº 13.786/2018. A parte sucumbente na maior parte dos pedidos deve arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, inciso III. Código de Processo Civil, arts. 1 .007, 1.010 e 487, I. Súmula nº 1 do TJSP. Súmula nº 543 do STJ . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. 1000431-03.2017.8 .26.0493, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j . 27.05.2020. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031930620238260291 Jaboticabal, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) - Grifei. Assim, reconheço a omissão apontada, contudo, no mérito, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, contudo, rejeito o pedido de aplicação de taxa de fruição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se na forma determinada na sentença embargada. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito