Processo nº 08022439020248150601
Número do Processo:
0802243-90.2024.8.15.0601
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802243-90.2024.8.15.0601 RELATOR: Juiz CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Severina Salete da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SCR, REPETIÇÃO EM DOBRO, HONORÁRIOS E TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Severina Salete da Silva contra acórdão que deu provimento parcial à apelação cível por ela ajuizada em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco. A embargante sustenta omissões no julgado quanto à (i) análise da inserção de informação de “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central como potencial causador de dano moral; (ii) aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para fins de repetição em dobro; (iii) majoração da verba honorária com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC; e (iv) aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ para fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da inclusão de informação de “prejuízo” no SCR e sua relação com a caracterização de dano moral; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro com base na má-fé presumida; (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios; (iv) averiguar se há omissão sobre a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto aos critérios de atualização da condenação; e (v) definir se o acórdão embargado contém vícios aptos à integração via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou à revaloração da prova sob pretexto de prequestionamento. O acórdão embargado já analisou de forma expressa e fundamentada a inexistência de elementos concretos que configurassem dano moral in re ipsa, inclusive abordando implicitamente a condição de idosa da autora e o contexto fático dos descontos indevidos. A ausência de menção literal ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) não configura omissão, pois a fundamentação do acórdão englobou os registros que poderiam gerar abalo à imagem, concluindo pela inexistência de dano à personalidade. A questão da repetição em dobro foi enfrentada no acórdão com base no entendimento vinculante do STJ no EAREsp 600.663/RS, segundo o qual, para cobranças anteriores a 30/03/2021, exige-se a comprovação de má-fé. O pedido de majoração de honorários advocatícios foi analisado sob os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, tendo sido considerado proporcional o percentual fixado, inexistindo omissão a ser sanada. O acórdão já fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com a Súmula 54 do STJ, para o dano material reconhecido, não havendo condenação por dano moral que justifique pronunciamento sobre seus acessórios. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de reexame da matéria fática e jurídica, incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A simples ausência de menção literal a termos técnicos, como “SCR”, não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão engloba o contexto fático subjacente. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstância excepcional que viole atributos da personalidade, não enseja dano moral presumido. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé nas cobranças realizadas antes de 30/03/2021, conforme tese fixada pelo STJ. O inconformismo com a valoração das provas e dos critérios legais não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reexame de mérito. A ausência de condenação por dano moral torna prejudicada a discussão sobre o termo inicial de seus juros de mora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SEVERINA SALETE DA SILVA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível que, conhecendo de apelo interposto nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu sumariamente: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severina Salete da Silva contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco Bradesco S/A. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de contratação válida, mas julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou dobrada; (ii) estabelecer se há fundamento para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe o restabelecimento do status quo ante (no estado em que estava antes), determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 29/03/2021, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, e na forma dobrada a partir de 30/03/2021, com dispensa da comprovação do elemento volitivo para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios sobre o proveito econômico é razoável e proporcional, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A parte autora deve restituir os valores que lhe foram disponibilizados com ensejo no contrato declarado nulo, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A nulidade de contrato de empréstimo consignado impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora. A repetição do indébito ocorre na forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido. A restituição dos valores deve considerar a compensação com o crédito disponibilizado à parte autora no contrato declarado nulo, para evitar enriquecimento sem causa. Em suas razões, a Embargante alega, em síntese: (i) omissão da inserção da “informação de prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a qual, ainda que distinta de negativação em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), violaria sua dignidade e imagem, mormente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, ensejando, pois, a reparação extrapatrimonial; (ii) defende que a cobrança indevida pela instituição financeira configura má-fé, tornando imperiosa a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a majoração da verba honorária fixada, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, considerando a complexidade e o tempo exigido no acompanhamento do feito; e (iv) a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que, reconhecida a nulidade do contrato, restaria configurada relação extracontratual, atraindo a incidência da correção monetária desde o efetivo prejuízo e dos juros desde o evento danoso. Por derradeiro, requer a Embargante o conhecimento e provimento do presente recurso, com a devida manifestação e julgamento sobre as matérias ora suscitadas, a fim de afastar a omissão apontada e, ainda, prequestionar os temas e dispositivos legais invocados. Nas contrarrazões, o Embargado defendeu a rejeição dos embargos de declaração, argumentando que o acórdão é claro e suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Não se prestam, em absoluto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. A função do prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, não autoriza a parte a provocar o órgão julgador a se manifestar novamente sobre temas já enfrentados, mas sim a garantir que a matéria tenha sido efetivamente debatida na instância de origem. Compulsando-se os autos e o teor do Acórdão embargado, verifica-se que todas as questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A irresignação da embargante, na verdade, denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a modificação da decisão colegiada. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise dos efeitos da inserção de "informação de prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sustentando que tal anotação poderia configurar dano à imagem. Contudo, o acórdão embargado foi explícito ao abordar a questão do dano moral, consignando que: "[...] Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. (…) no caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), arrimada(s) em contrato de empréstimo financeiro declarado nulo por decisão judicial com fundamento em vício(s) formal(is), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que já ocorria(m) por longo período de tempo, sem qualquer insurgência administrativa da parte reclamante, e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, além do que, com favorecimento de crédito para o(a) reclamante, sem a devida restituição, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, e modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral (dano presumido)." (id 34099980, p. 5). Ainda que não tenha sido utilizada a expressão "SCR", a fundamentação do acórdão abrangeu a totalidade das circunstâncias que poderiam, em tese, gerar dano moral, concluindo pela ausência de qualquer elemento excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. A menção à ausência de negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos (como SPC ou SERASA), feita nas contrarrazões aos embargos de declaração, reforça a tese de que o acórdão já considerou a natureza do registro e a ausência de ofensa à imagem ou honra. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão sobre a valoração das provas e a aplicação do direito, o que é estranho à via dos embargos declaratórios. A embargante insiste na configuração do dano moral, reiterando argumentos sobre o caráter pedagógico da indenização, a proteção do Estatuto do Idoso e a natureza alimentar da verba. Conforme exaustivamente explicitado no acórdão embargado, esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmou a compreensão de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstância excepcional que efetivamente viole atributos da personalidade, não enseja dano moral in re ipsa. A decisão colegiada analisou a situação fática, a ausência de negativação e a natureza dos valores envolvidos, concluindo que os fatos narrados não configuram dano moral presumido, mas sim mero dissabor inerente às relações cotidianas. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício foram implicitamente consideradas na análise da "circunstância excepcional" que poderia justificar o dano moral. Contudo, o acórdão concluiu que, no caso concreto, tais elementos não foram suficientes para caracterizar um abalo que extrapolasse o mero aborrecimento, especialmente diante da ausência de outros fatores agravantes, como a negativação indevida. A pretensão da embargante, neste ponto, configura nítida tentativa de reexame do mérito, buscando uma nova valoração dos fatos e das provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A embargante reitera o pedido de repetição em dobro do indébito, alegando má-fé implícita na cobrança indevida. O acórdão embargado foi cristalino ao dispor sobre a repetição do indébito, aplicando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS, que modula os efeitos da decisão para que a repetição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, seja aplicada a cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Para o período anterior a essa data, a restituição deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. A decisão colegiada já enfrentou e resolveu a questão da forma de restituição, aplicando o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas sim uma manifesta intenção da embargante de rediscutir a aplicação da lei e da jurisprudência ao caso concreto, o que é vedado pela via eleita. A embargante pugna pela aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, para que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. O acórdão embargado já determinou expressamente que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante fosse "corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data do efetivo desconto/pagamento, conforme enunciado da Súmula 54 do STJ: “[...] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A decisão colegiada já se manifestou de forma clara e precisa sobre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre o dano material, em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A reiteração deste ponto nos embargos de declaração configura mera tentativa de reexame da matéria já decidida, sem apontar qualquer vício intrínseco ao julgado. A embargante requer a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para que os juros sobre a condenação de cunho moral incidam a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Considerando que o acórdão embargado manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve configuração de dano extrapatrimonial indenizável, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora sobre tal condenação resta prejudicada. Não havendo condenação principal, não há que se falar em acessórios. A ausência de manifestação específica sobre o termo inicial dos juros de mora para dano moral é uma consequência lógica da improcedência do próprio pedido de dano moral, não configurando omissão. A embargante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, alegando que o percentual fixado (10% sobre o proveito econômico) é ínfimo. O acórdão embargado (id 34099980, p. 6) já se manifestou expressamente sobre a questão dos honorários, consignando que: "No que se refere ao percentual fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios de sucumbência, de 10%( dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado pela parte demandante/vencedora, mostra-se razoável e proporcional na conformidade dos critérios adotados no §2º, do art. 85, do CPC." A decisão colegiada já realizou a análise da razoabilidade e proporcionalidade do percentual fixado, considerando os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante, neste ponto, é de reexame da valoração feita por esta Corte, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O inconformismo com o quantum arbitrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Diante da análise dos pontos suscitados, resta evidente que os presentes Embargos de Declaração não visam sanar qualquer vício intrínseco ao julgado, mas sim rediscutir matérias já exaustivamente debatidas e decididas por esta Corte. A insistência em temas já enfrentados, sob o pretexto de prequestionamento, configura nítido caráter protelatório, com o objetivo de prolongar indevidamente a tramitação do feito. Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des . Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte . Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024). Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Registre-se, ademais, que não se vislumbra caráter protelatório no recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) Relator
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802243-90.2024.8.15.0601 RELATOR: Juiz CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Severina Salete da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SCR, REPETIÇÃO EM DOBRO, HONORÁRIOS E TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Severina Salete da Silva contra acórdão que deu provimento parcial à apelação cível por ela ajuizada em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco. A embargante sustenta omissões no julgado quanto à (i) análise da inserção de informação de “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central como potencial causador de dano moral; (ii) aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para fins de repetição em dobro; (iii) majoração da verba honorária com base nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC; e (iv) aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ para fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da inclusão de informação de “prejuízo” no SCR e sua relação com a caracterização de dano moral; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro com base na má-fé presumida; (iii) determinar se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios; (iv) averiguar se há omissão sobre a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto aos critérios de atualização da condenação; e (v) definir se o acórdão embargado contém vícios aptos à integração via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou à revaloração da prova sob pretexto de prequestionamento. O acórdão embargado já analisou de forma expressa e fundamentada a inexistência de elementos concretos que configurassem dano moral in re ipsa, inclusive abordando implicitamente a condição de idosa da autora e o contexto fático dos descontos indevidos. A ausência de menção literal ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) não configura omissão, pois a fundamentação do acórdão englobou os registros que poderiam gerar abalo à imagem, concluindo pela inexistência de dano à personalidade. A questão da repetição em dobro foi enfrentada no acórdão com base no entendimento vinculante do STJ no EAREsp 600.663/RS, segundo o qual, para cobranças anteriores a 30/03/2021, exige-se a comprovação de má-fé. O pedido de majoração de honorários advocatícios foi analisado sob os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, tendo sido considerado proporcional o percentual fixado, inexistindo omissão a ser sanada. O acórdão já fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com a Súmula 54 do STJ, para o dano material reconhecido, não havendo condenação por dano moral que justifique pronunciamento sobre seus acessórios. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de reexame da matéria fática e jurídica, incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A simples ausência de menção literal a termos técnicos, como “SCR”, não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão engloba o contexto fático subjacente. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstância excepcional que viole atributos da personalidade, não enseja dano moral presumido. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé nas cobranças realizadas antes de 30/03/2021, conforme tese fixada pelo STJ. O inconformismo com a valoração das provas e dos critérios legais não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reexame de mérito. A ausência de condenação por dano moral torna prejudicada a discussão sobre o termo inicial de seus juros de mora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SEVERINA SALETE DA SILVA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível que, conhecendo de apelo interposto nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu sumariamente: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severina Salete da Silva contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco Bradesco S/A. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de contratação válida, mas julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou dobrada; (ii) estabelecer se há fundamento para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato de empréstimo consignado impõe o restabelecimento do status quo ante (no estado em que estava antes), determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 29/03/2021, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, e na forma dobrada a partir de 30/03/2021, com dispensa da comprovação do elemento volitivo para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios sobre o proveito econômico é razoável e proporcional, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A parte autora deve restituir os valores que lhe foram disponibilizados com ensejo no contrato declarado nulo, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A nulidade de contrato de empréstimo consignado impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora. A repetição do indébito ocorre na forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido. A restituição dos valores deve considerar a compensação com o crédito disponibilizado à parte autora no contrato declarado nulo, para evitar enriquecimento sem causa. Em suas razões, a Embargante alega, em síntese: (i) omissão da inserção da “informação de prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a qual, ainda que distinta de negativação em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), violaria sua dignidade e imagem, mormente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, ensejando, pois, a reparação extrapatrimonial; (ii) defende que a cobrança indevida pela instituição financeira configura má-fé, tornando imperiosa a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a majoração da verba honorária fixada, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, considerando a complexidade e o tempo exigido no acompanhamento do feito; e (iv) a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que, reconhecida a nulidade do contrato, restaria configurada relação extracontratual, atraindo a incidência da correção monetária desde o efetivo prejuízo e dos juros desde o evento danoso. Por derradeiro, requer a Embargante o conhecimento e provimento do presente recurso, com a devida manifestação e julgamento sobre as matérias ora suscitadas, a fim de afastar a omissão apontada e, ainda, prequestionar os temas e dispositivos legais invocados. Nas contrarrazões, o Embargado defendeu a rejeição dos embargos de declaração, argumentando que o acórdão é claro e suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Não se prestam, em absoluto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. A função do prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, não autoriza a parte a provocar o órgão julgador a se manifestar novamente sobre temas já enfrentados, mas sim a garantir que a matéria tenha sido efetivamente debatida na instância de origem. Compulsando-se os autos e o teor do Acórdão embargado, verifica-se que todas as questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A irresignação da embargante, na verdade, denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a modificação da decisão colegiada. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise dos efeitos da inserção de "informação de prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sustentando que tal anotação poderia configurar dano à imagem. Contudo, o acórdão embargado foi explícito ao abordar a questão do dano moral, consignando que: "[...] Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. (…) no caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), arrimada(s) em contrato de empréstimo financeiro declarado nulo por decisão judicial com fundamento em vício(s) formal(is), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que já ocorria(m) por longo período de tempo, sem qualquer insurgência administrativa da parte reclamante, e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, além do que, com favorecimento de crédito para o(a) reclamante, sem a devida restituição, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, e modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral (dano presumido)." (id 34099980, p. 5). Ainda que não tenha sido utilizada a expressão "SCR", a fundamentação do acórdão abrangeu a totalidade das circunstâncias que poderiam, em tese, gerar dano moral, concluindo pela ausência de qualquer elemento excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. A menção à ausência de negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos (como SPC ou SERASA), feita nas contrarrazões aos embargos de declaração, reforça a tese de que o acórdão já considerou a natureza do registro e a ausência de ofensa à imagem ou honra. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão sobre a valoração das provas e a aplicação do direito, o que é estranho à via dos embargos declaratórios. A embargante insiste na configuração do dano moral, reiterando argumentos sobre o caráter pedagógico da indenização, a proteção do Estatuto do Idoso e a natureza alimentar da verba. Conforme exaustivamente explicitado no acórdão embargado, esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmou a compreensão de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstância excepcional que efetivamente viole atributos da personalidade, não enseja dano moral in re ipsa. A decisão colegiada analisou a situação fática, a ausência de negativação e a natureza dos valores envolvidos, concluindo que os fatos narrados não configuram dano moral presumido, mas sim mero dissabor inerente às relações cotidianas. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício foram implicitamente consideradas na análise da "circunstância excepcional" que poderia justificar o dano moral. Contudo, o acórdão concluiu que, no caso concreto, tais elementos não foram suficientes para caracterizar um abalo que extrapolasse o mero aborrecimento, especialmente diante da ausência de outros fatores agravantes, como a negativação indevida. A pretensão da embargante, neste ponto, configura nítida tentativa de reexame do mérito, buscando uma nova valoração dos fatos e das provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A embargante reitera o pedido de repetição em dobro do indébito, alegando má-fé implícita na cobrança indevida. O acórdão embargado foi cristalino ao dispor sobre a repetição do indébito, aplicando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS, que modula os efeitos da decisão para que a repetição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, seja aplicada a cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Para o período anterior a essa data, a restituição deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. A decisão colegiada já enfrentou e resolveu a questão da forma de restituição, aplicando o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas sim uma manifesta intenção da embargante de rediscutir a aplicação da lei e da jurisprudência ao caso concreto, o que é vedado pela via eleita. A embargante pugna pela aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, para que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. O acórdão embargado já determinou expressamente que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante fosse "corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data do efetivo desconto/pagamento, conforme enunciado da Súmula 54 do STJ: “[...] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A decisão colegiada já se manifestou de forma clara e precisa sobre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre o dano material, em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A reiteração deste ponto nos embargos de declaração configura mera tentativa de reexame da matéria já decidida, sem apontar qualquer vício intrínseco ao julgado. A embargante requer a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para que os juros sobre a condenação de cunho moral incidam a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Considerando que o acórdão embargado manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve configuração de dano extrapatrimonial indenizável, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora sobre tal condenação resta prejudicada. Não havendo condenação principal, não há que se falar em acessórios. A ausência de manifestação específica sobre o termo inicial dos juros de mora para dano moral é uma consequência lógica da improcedência do próprio pedido de dano moral, não configurando omissão. A embargante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, alegando que o percentual fixado (10% sobre o proveito econômico) é ínfimo. O acórdão embargado (id 34099980, p. 6) já se manifestou expressamente sobre a questão dos honorários, consignando que: "No que se refere ao percentual fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios de sucumbência, de 10%( dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado pela parte demandante/vencedora, mostra-se razoável e proporcional na conformidade dos critérios adotados no §2º, do art. 85, do CPC." A decisão colegiada já realizou a análise da razoabilidade e proporcionalidade do percentual fixado, considerando os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante, neste ponto, é de reexame da valoração feita por esta Corte, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O inconformismo com o quantum arbitrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Diante da análise dos pontos suscitados, resta evidente que os presentes Embargos de Declaração não visam sanar qualquer vício intrínseco ao julgado, mas sim rediscutir matérias já exaustivamente debatidas e decididas por esta Corte. A insistência em temas já enfrentados, sob o pretexto de prequestionamento, configura nítido caráter protelatório, com o objetivo de prolongar indevidamente a tramitação do feito. Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des . Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte . Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024). Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Registre-se, ademais, que não se vislumbra caráter protelatório no recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) Relator
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.