Jurema Tardy Da Silva x Claro S A

Número do Processo: 0802252-09.2025.8.19.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0802252-09.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUREMA TARDY DA SILVA RÉU: CLARO S A DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório. Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito. Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Sumula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual. Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna. Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, aguarde-se a audiência designada, ressalvado que eventual dispensa da mencionada audiência será oportunamente comunicado às partes. Publique-se e intimem-se. JAPERI, 23 de junho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular