Joao Batista Pereira De Souza x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Número do Processo:
0802267-44.2024.8.10.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0802267-44.2024.8.10.0024 APELANTE: JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA – OAB/MA 8301-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A Advogado: ELOI CONTINI – OAB/RS 35912-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXEGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO E TESTEMUNHAS. VALIDADE COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor analfabeto contra sentença de improcedência de pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento em alegada fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato firmado com assinatura a rogo e presença de testemunhas, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, quando ausente perícia grafotécnica, mas presente assinatura a rogo e testemunhas. (ii) saber se, diante da ausência de extrato bancário pelo autor, restou comprovado o não recebimento dos valores. (iii) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé no caso. III. Razões de decidir 4. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta é válida, desde que respeitados os requisitos do art. 595 do CC/2002, o que se verificou no caso concreto: assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. 5.Não sendo impugnados os elementos formais da contratação, é desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 6. Compete ao consumidor demonstrar o não recebimento dos valores, mediante juntada de extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O banco demonstrou, por meio de documentos idôneos, a existência do contrato e o cumprimento das formalidades legais. 8. A tentativa de obtenção indevida de vantagem, mediante negativa infundada da contratação, autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. 9. Diante da condição socioeconômica do apelante, reduziu-se a multa para 1,1% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando atendidos os requisitos do art. 595 do CC/2002. 2. A ausência de extrato bancário inviabiliza a alegação de não recebimento do valor contratado. 3. A negativa infundada da contratação pode caracterizar litigância de má-fé.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, funcionando no Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. Na origem, a apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que, ao solicitar extrato junto ao INSS foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado que afirma desconhecer (contrato nº 333303169-2). Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Após instrução processual foi proferida sentença (ID 45267474) julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira e a regularidade da transferência bancária. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, e à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, fundamentando a existência de conduta temerária e tentativa de alteração da verdade dos fatos. Em suas razões recursais (ID 45267475), sustenta o apelante: (a) que a assinatura aposta no contrato de empréstimo, realizada por meio de impressão digital, foi impugnada em réplica, bem como a assinatura a rogo e das testemunhas, cessando a fé particular da cópia apresentada (CPC, art. 428, I c/c art. 436, II); (b) que a transferência bancária (TED) apresentada é documento unilateral inválido, impugnado em réplica, inexistindo possibilidade de convalidação (CC, art. 169); (c) que o juízo de origem não oportunizou a produção de provas nem determinou despacho saneador (CPC, art. 357), o que caracteriza cerceamento de defesa; (d) que a r. sentença não observou a tese firmada no TEMA 1061 do STJ, oriundo do IRDR 53983/2016 do TJMA, a qual atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, mediante perícia ou outros meios de prova legítimos, nos casos de impugnação; (e) que a condenação por litigância de má-fé é indevida, ausente prova de dolo ou alteração da verdade, tratando-se de hipervulnerável em legítima busca pela tutela jurisdicional; (f) que a referência feita ao exercício da advocacia como prática predatória e a ameaça de ação reparatória contra o patrono ofende o livre exercício da advocacia e o princípio da paridade de armas. Ao final, requer a reforma da sentença para: declarar a nulidade do contrato; condenar o recorrido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais; subsidiariamente, que seja cassada a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de provas; e a exclusão da condenação por litigância de má-fé, além da concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45267478). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Ademais deixo de dar vista dos autos à PGJ por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato empréstimo consignado celebrado em nome do apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifei) No caso em apreço, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado contendo a aposição de impressão digital atribuída ao apelante, além da assinatura de duas testemunhas (ID 45267464). O apelante impugna a validade e autenticidade do contrato, alegando que a digital nele constante não lhe pertence, e pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Importa destacar que, em se tratando de contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, deve-se observar, para a validade do negócio jurídico, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme entendimento consolidado por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016. Assim, inexistindo impugnação quanto aos elementos essenciais da contratação por pessoa analfabeta (testemunhas e assinatura a rogo), é desnecessária a realização de perícia grafotécnica. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Analisando os documentos acostados pelo apelado (ID 45267464), percebo que este se mostra apto a demonstrar a legitimidade do negócio jurídico, posto que observou todas as formalidades legais para sua lavratura, previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que, sendo a contratante analfabeta, foi devidamente assinado a rogo e na presença de 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (Grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que “na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente repisa a suposta invalidade do contrato, aduzindo que não houve comprovação da disponibilização dos valores. Contudo, como comprovado durante a instrução processual, o instrumento se encontra hígido, sem máculas, vez que firmado atendendo a todos os requisitos legais. Por outro lado, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao requerente/apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos acostados (ID 45267464), o mesmo está devidamente preenchido com os dados do apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial; a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação, com assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas devidamente identificadas, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Portanto, comprovada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do apelante, vez que comprovado o seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Dessa forma, incabível o pedido de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais. Nesse contexto, correta está a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, tendo em vista que ficou comprovada a alteração dos fatos pela demanda, questão de mérito da presente apelação, conforme recentes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800728-74.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTASIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023). (Grifei) No mesmo sentido: ApCiv n.º 0801006-46.2020.8.10.0101, SEXTA CÂMARA CÍVEL. Rel: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão Virtual realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; DJe: 22/10/2021; ApCiv nº 0804850-18.2018.8.10.0022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Rel: Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf. Sessão Virtual de 16 a 23 de abril de 2020; ApCiv nº 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 30/04/2020 a 07/05/2020. Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades buscando o enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que o apelante é pessoa idosa, aposentada, e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais do apelante, motivo pelo qual hei por bem reduzi-la ao importe de 1,1% sobre o valor da causa. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir o valor da condenação por litigância de má-fé para o percentual de 1,1% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-10
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)