Jefferson Jose Costa Da Silva x Inacio Aprigio Nobaias De Farias e outros
Número do Processo:
0802270-93.2025.8.15.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Processo nº 0802270-93.2025.8.15.0001 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE REU: FELIPE CESAR DA SILVA, JEFFERSON JOSE COSTA DA SILVA, CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 dias. MAMANGUAPE-PB, 2 de julho de 2025. EVA WILMA HERCULANO FERNANDES Técnico Judiciário
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Processo nº 0802270-93.2025.8.15.0001 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE REU: FELIPE CESAR DA SILVA, JEFFERSON JOSE COSTA DA SILVA, CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 dias. MAMANGUAPE-PB, 2 de julho de 2025. EVA WILMA HERCULANO FERNANDES Técnico Judiciário
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802270-93.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Os acusados foram devidamente citados, possuem advogados particulares habilitados e apresentaram respostas à acusação (id 112265593 e id 112495267). Há pedidos de revogação da prisão formulados pelos três denunciados (id 109069652 e id 108616561). O Ministério Público manifestou pelo indeferimento quando do oferecimento da denúncia (id 109225784). É o relatório. Decido. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois os acusados foram visualizados por guarnição da Polícia Militar com armas em punho, momento em que se esconderam para evitar abordagem. Os policiais fizeram incursão em direção à residência onde eles estavam, ao que viram novamente as armas de fogo e deram ordem para que colocassem as mãos na cabeça. A ordem foi desobedecida e os suspeitos efetuaram disparos contra os policiais, que revidaram e atingiram um deles, vindo a conseguir conter também os outros. Na abordagem foram encontros três revólveres (02 calibre .38 e 01 calibre .32), munições sobressalentes e drogas em quantidades e formatos variados (325,30g de maconha e 0,80g de crack). Não bastasse, os flagranteados afirmaram que pertencem à facção Comando Vermelho, que está tentando se instalar e possui conflitos com facção rival OKAIDA. Pois bem. Os argumentos trazidos nos pedidos de revogação não desfazem a gravidade concreta dos fatos e as repercussões devidamente ponderadas na decisão que decretou a prisão preventiva. Tem-se que os pedidos despontam como inconformismo com a decisão atacada, sem trazerem fatos ou fundamentos novos que ilidam os motivos da custódia cautelar, consistindo em afirmações já consideradas no momento da decretação da medida. A decisão originária permanece íntegra, sobretudo por estar fundamentada em circunstâncias concretas do fato, também considerado o abalo na localidade em que a atividade ilícita era desenvolvida. Acrescente-se que algumas das circunstâncias ressaltadas constituem questões de mérito (idade como atenuante na fixação da pena) que só poderão ser avaliadas profundamente com a instrução criminal, não sendo possível cogitar qual a repercussão para balizar uma possível condenação. Se é bem verdade que a prisão preventiva não pode ser decretada como antecipação de pena sem a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, também é verdade que não é possível antecipar eventual montante da pena que seria incompatível com a prisão quando ainda não realizada a instrução e presentes os elementos concretos que justificam a custódia cautelar. Ademais, é entendimento consolidado do STF de que a primariedade técnica, residência fixa e profissão definida não ilidem os fundamentos da decretação da prisão preventiva: Habeas corpus. 2. Tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006). Condenação. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (reiteração específica em delitos de tráfico em todo o Nordeste). 5. Decretação e posterior manutenção da prisão não apenas com fundamento no art. 44 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 6. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada em que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva. 7. Ordem denegada. (HC 139585, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 07-04-2017 PUBLIC 10-04-2017) Por fim, como registrado pela própria advogada de CARLOS EDUARDO, o pedido de prisão domiciliar encontra-se prejudicado, mas também não há motivos para revogação da prisão preventiva. Portanto, subsistindo os fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE CESAR DA SILVA, JEFFERSON JOSE COSTA DA SILVA e CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA. Dando continuidade ao procedimento, designo o dia 22/05/2025, às 09h40 para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se, expedindo os respectivos ofícios requisitórios quando cabíveis. Caso seja necessário, expeçam-se cartas precatórias, com prazo de 20 (vinte) dias, pois presos os réus, para inquirição de testemunhas residentes em outras comarcas, intimando as partes para efeito de acompanhamento das deprecações, conforme Súmula 273 do STJ. Ressalto que os advogados poderão apresentar as testemunhas de seu interesse para oitiva na audiência designada por este Juízo. Autorizo o ingresso das partes por meio virtual, através da plataforma Zoom Meeting, na sala de audiências desta 3ª Vara Mista com acesso pelo link: https://us02web.zoom.us/j/4245398000. Requisitem-se os RÉUS PRESOS. Intimem-se. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802270-93.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Os acusados foram devidamente citados, possuem advogados particulares habilitados e apresentaram respostas à acusação (id 112265593 e id 112495267). Há pedidos de revogação da prisão formulados pelos três denunciados (id 109069652 e id 108616561). O Ministério Público manifestou pelo indeferimento quando do oferecimento da denúncia (id 109225784). É o relatório. Decido. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois os acusados foram visualizados por guarnição da Polícia Militar com armas em punho, momento em que se esconderam para evitar abordagem. Os policiais fizeram incursão em direção à residência onde eles estavam, ao que viram novamente as armas de fogo e deram ordem para que colocassem as mãos na cabeça. A ordem foi desobedecida e os suspeitos efetuaram disparos contra os policiais, que revidaram e atingiram um deles, vindo a conseguir conter também os outros. Na abordagem foram encontros três revólveres (02 calibre .38 e 01 calibre .32), munições sobressalentes e drogas em quantidades e formatos variados (325,30g de maconha e 0,80g de crack). Não bastasse, os flagranteados afirmaram que pertencem à facção Comando Vermelho, que está tentando se instalar e possui conflitos com facção rival OKAIDA. Pois bem. Os argumentos trazidos nos pedidos de revogação não desfazem a gravidade concreta dos fatos e as repercussões devidamente ponderadas na decisão que decretou a prisão preventiva. Tem-se que os pedidos despontam como inconformismo com a decisão atacada, sem trazerem fatos ou fundamentos novos que ilidam os motivos da custódia cautelar, consistindo em afirmações já consideradas no momento da decretação da medida. A decisão originária permanece íntegra, sobretudo por estar fundamentada em circunstâncias concretas do fato, também considerado o abalo na localidade em que a atividade ilícita era desenvolvida. Acrescente-se que algumas das circunstâncias ressaltadas constituem questões de mérito (idade como atenuante na fixação da pena) que só poderão ser avaliadas profundamente com a instrução criminal, não sendo possível cogitar qual a repercussão para balizar uma possível condenação. Se é bem verdade que a prisão preventiva não pode ser decretada como antecipação de pena sem a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, também é verdade que não é possível antecipar eventual montante da pena que seria incompatível com a prisão quando ainda não realizada a instrução e presentes os elementos concretos que justificam a custódia cautelar. Ademais, é entendimento consolidado do STF de que a primariedade técnica, residência fixa e profissão definida não ilidem os fundamentos da decretação da prisão preventiva: Habeas corpus. 2. Tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006). Condenação. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (reiteração específica em delitos de tráfico em todo o Nordeste). 5. Decretação e posterior manutenção da prisão não apenas com fundamento no art. 44 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 6. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada em que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva. 7. Ordem denegada. (HC 139585, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 07-04-2017 PUBLIC 10-04-2017) Por fim, como registrado pela própria advogada de CARLOS EDUARDO, o pedido de prisão domiciliar encontra-se prejudicado, mas também não há motivos para revogação da prisão preventiva. Portanto, subsistindo os fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE CESAR DA SILVA, JEFFERSON JOSE COSTA DA SILVA e CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA. Dando continuidade ao procedimento, designo o dia 22/05/2025, às 09h40 para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se, expedindo os respectivos ofícios requisitórios quando cabíveis. Caso seja necessário, expeçam-se cartas precatórias, com prazo de 20 (vinte) dias, pois presos os réus, para inquirição de testemunhas residentes em outras comarcas, intimando as partes para efeito de acompanhamento das deprecações, conforme Súmula 273 do STJ. Ressalto que os advogados poderão apresentar as testemunhas de seu interesse para oitiva na audiência designada por este Juízo. Autorizo o ingresso das partes por meio virtual, através da plataforma Zoom Meeting, na sala de audiências desta 3ª Vara Mista com acesso pelo link: https://us02web.zoom.us/j/4245398000. Requisitem-se os RÉUS PRESOS. Intimem-se. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito