Antonio Jose Dos Santos x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0802271-07.2024.8.15.0521

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802271-07.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) 2º APELANTE: Antônio José dos Santos ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira (OAB/PB 25.124) APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária de titularidade do autor, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária em conta de titular analfabeto, mediante contrato sem assinatura a rogo e testemunhas; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo a responsabilidade civil da instituição financeira objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. 4. O contrato apresentado pela instituição financeira não observou a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, razão pela qual é nulo. 5. Compete ao banco o ônus de demonstrar a existência de contrato válido, sobretudo quando se trata de consumidor hipossuficiente e analfabeto, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbindo desse encargo nos autos. 6. A cobrança indevida de tarifa por serviço não contratado, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A falha administrativa da instituição financeira caracteriza vício na prestação do serviço, impondo-se o dever de reparação pelos prejuízos materiais ocasionados pelos descontos indevidos. 8. Não há configuração de dano moral na hipótese, por ausência de demonstração de abalo anormal à esfera extrapatrimonial do autor, considerando o longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato firmado por consumidor analfabeto que não observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária, quando não demonstrada a contratação válida e não se tratar de engano justificável. 3. O desconto indevido de valores em conta de natureza alimentar, por período prolongado e sem demonstração de abalo relevante, não configura dano moral indenizável. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 107, 595 e 654; CPC/2015, arts. 373, §1º, 85, §11 e 98, §3º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJPB, ApCiv 0800760-02.2022.8.15.0211, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 26.05.2023; TJPB, ApCiv 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 20.08.2022; TJSP, ApCiv 1007797-15.2022.8.26.0624, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 28.07.2023. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A., ora promovido e por Antônio José dos Santos, ora promovente, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR A NULIDADE DA TARIFA “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I ” e BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela parte autora nos autos, quais sejam os descritos nos extrato de id.93640972 e 101634934, a título de tarifa “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, a serem apurados em liquidação, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC)” (Id. 34629495) O Banco Bradesco S.A., em suas razões, aduz a legalidade da cobrança da tarifa e a impossibilidade de ressarcimento em dobro, complementando que a parte autora utiliza-se da conta bancária para realizar diversas transações, tais como cheque especial e limite de crédito, o que autoriza desde já o Banco recorrente a cobrar taxa de serviços. Assim, pugna pelo provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Subsidiariamente, defende a restituição de forma simples dos valores descontados e ainda a redução dos honorários sucumbenciais (Id. 34629496). Irresignado, o autor também interpôs apelação sustentando a existência de dano moral decorrente da cobrança indevida em conta de natureza alimentar, sem contrato válido, o que lhe causou angústia e humilhação, pleiteando a fixação de indenização no valor de R$10.000,00 (Id. 34629499). O Banco Bradesco, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que não houve demonstração do alegado abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, sem repercussão suficiente a ensejar reparação extrapatrimonial. Alternativamente, defende que eventual indenização observe os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo valores inferiores aos postulados pelo apelante (Id. 34629504). Contrarrazões também apresentadas pela parte autora, em óbvia contrariedade à pretensão recursal do Banco promovido (Id. 34629505). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento, mantendo os benefícios da justiça gratuita deferidos anteriormente à parte autora. Narra o autor, idoso analfabeto, que houve descontos mensais indevidos, no valor de R$ 15,45, totalizando R$ 927,00, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “pacote de serviços padronizado prioritários I”. Afirma não ter contratado qualquer serviço com a instituição financeira, não havendo sequer assinatura ou representação legal válida no suposto contrato. A sentença reconheceu a nulidade da contratação por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, em acordo com o art. 595 do Código Civil e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastando, o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia posta sob apreciação diz respeito à legalidade das cobranças de tarifas bancárias, sob a rubrica “pacote de serviços padronizado prioritários I”, realizadas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e à ocorrência de danos morais e materiais daí advindos. Ab initio, cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo. Colhe-se da doutrina que para que se configure ato ilícito será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Tratando-se de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré é objetiva e está prevista no art. 14 do referido diploma. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. No presente caso, muito embora a parte promovente seja pessoa idosa e não alfabetizada, conforme consta em sua carteira de identidade acostada aos autos, vislumbra-se que a idade avançada e o analfabetismo, não constituem, por si só, causas de invalidade do negócio jurídico, razão pela qual devem os contratos pactuados por analfabeto atender aos requisitos insertos no artigo 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ, com os destaques que importam: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Grifei. O banco apelado, buscando comprovar a regularidade da transação, juntou a cópia do referido pacto, datado de 24.08.2021 (Id. 34629483), constando a aposição de digital ilegível do consumidor, sem assinatura de terceira pessoa ou testemunhas. Nesse contexto, vê-se que o contrato deixou de observar a formalidade exigida pelo código civil, da assinatura “a rogo” e subscrição por duas testemunhas. Não é possível diminuir a importância de tal formalidade, pois busca diminuir a vulnerabilidade informacional à qual se encontram submetidos os consumidores analfabetos. Nesse sentido, cito trecho do lapidar voto do Exmo. Min. Marco Aurélio Bellizze: Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito. Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (REsp n. 1.868.103/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Nesse sentido, têm sido os precedentes desta Colenda Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO anulatória DE CONTRATO Com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e repetição de indébito. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR REQUISITO DE FORMA. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO CABÍVEL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS QUE ATINGEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABALO PRESUMIDO (IN RE IPSA). PROVIMENTO PARCIAL. - Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1907394/MT). - Age com negligência a instituição financeira que consigna descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado, conduta que configura defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar. [...] (0800760-02.2022.8.15.0211, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS SOBRE O VALOR MÍNIMO DA FATURA. PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREVISÃO NO ART. 595 DO CC/02. FORMALIDADES CUMPRIDAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. ERRO NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Em se tratando de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Hipótese em que as formalidades legais foram devidamente cumpridas. [...] (0803373-36.2021.8.15.0241, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2023) Nesse cenário, resta evidenciado que os descontos foram realizados sem fundamento jurídico, ou seja, sem relação jurídica contratual legitimadora. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os descontos indevidos, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram dano material, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por causa de falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais entendo que o desconto indevido e abusivo de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Nas contrarrazões, o Banco Bradesco S/A sustenta que não houve comprovação de dano moral, pois os descontos indevidos configurariam mero aborrecimento, sem repercussão relevante na esfera psíquica do autor. Alega ausência de nexo causal, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e afirma que o dano moral não é presumido, devendo ser demonstrado, o que não ocorreu no caso. Ressalta ainda que eventual condenação implicaria enriquecimento sem causa e, subsidiariamente, requer que, se fixada indenização, esta observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo valores entre R$2.500,00 e R$5.000,00 com base em precedentes. Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. Contudo, na hipótese em estudo, embora a promovente recebesse em média um salário-mínimo, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde pelo menos janeiro/2023, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho/2024. Importante frisar que, apesar da autora juntar extrato bancário, demonstrando que os descontos, a título de “pacote de serviços padronizado prioritários I”, ocorreram a partir de 13/01/2023 (Id. 34629305), o banco demandado providenciou a juntada de extrato da conta bancária de titularidade da autora, comprovando que tais descontos ocorrem desde, pelo menos, dezembro/2021 (Id.34629481). Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela autora/apelada, quando da cobrança indevida de valores referente à “pacote de serviços padronizado prioritários I”, por longo período, como demonstrado no extrato bancário juntado pela instituição financeira (Id. 34629481). Observa-se, desse modo, que a parte autora/apelante, após 01 (um) ano e 06 (seis) meses, somente em julho/2024 questiona os referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Registro que mesmo tendo o banco promovido juntado aos autos suposto termo de contratação datado de 24.08.2021 (Id. 34629483), apesar do mesmo ter sido considerado inválido, diante das explanações acima, o fato é que a instituição financeira comprovou, através do extrato bancário referente à conta da autora que os descontos iniciaram-se desde, pelo menos, dezembro/2021 o que descaracteriza o dano moral, no presente caso. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da autora/apelante, no sentido do banco apelado suspender os indevidos descontos. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da consumidora, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ART. 6º, III do CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos. Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5. De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7. Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda. Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023) (Destaquei) APELAÇÕES. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços". Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas. Irregularidade da cobrança. Sentença de parcial procedência. Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu. Danos morais não caracterizados. Fatos que não ensejam a pretendida reparação. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Manutenção da importância da verba honorária arbitrada. Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
  3. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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