Processo nº 08022733920248150371
Número do Processo:
0802273-39.2024.8.15.0371
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802273-39.2024.8.15.0371 Oriunda da 4ª Vara Mista de Sousa Juiz(a): Agilio Tomaz Marques Apelante(s): Maria do Socorro Ferreira da Silva Advogados(s): Alan Jorge Queiroga Rosa – OAB/PB 27.077-A Apelado(s): Banco BMG S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/PI 10.480-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Ferreira da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, devolução de valores e indenização por danos morais. A apelante alegou que pretendia contratar empréstimo consignado e foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito, sem a devida informação sobre as características da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve indução a erro na contratação do cartão de crédito consignado, caracterizando vício de consentimento; (ii) determinar se há direito à repetição do indébito na forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se há direito a indenização por danos morais em razão da irregularidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova de que a instituição financeira forneceu informações claras, adequadas e prévias sobre a natureza, os custos e as consequências da contratação do cartão de crédito consignado configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, ensejando a nulidade do contrato por vício de consentimento. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, pois, embora o contrato tenha sido declarado nulo por erro substancial, houve adesão formal ao negócio e não se evidenciou má-fé objetiva por parte da instituição financeira, nos termos da modulação do Tema 929 do STJ. A configuração de dano moral exige demonstração de ofensa significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade. A simples falha contratual, desacompanhada de comprovação de abalo psíquico ou repercussão relevante na vida da parte, não justifica a indenização. No caso, a autora permaneceu por anos realizando o pagamento mínimo sem evidência de prejuízo concreto à sua subsistência ou honra. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sob erro substancial, decorrente de falha no dever de informação, enseja a nulidade do contrato. A devolução dos valores descontados com base em contrato nulo por vício de consentimento deve ser realizada de forma simples, quando não caracterizada má-fé objetiva do fornecedor. A ausência de comprovação de abalo relevante à esfera psíquica do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável, mesmo diante de contratação irregular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, 27 e 52; CPC/2015, arts. 373, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801598-14.2024.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 08.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.033396-0/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 15.05.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1008621-76.2024.8.26.0438, Rel. M.A. Barbosa de Freitas, j. 15.05.2025; TJRS, Apelação Cível nº 51456988420238210001, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 08.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Ferreira da Silva contra a Sentença prolatada pelo Juiz da 4ª Vara Mista de Sousa, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato”, que julgou improcedente as pretensões autorais. Nas razões do Recurso, a Apelante pediu a reforma da Sentença, sustentando, em apertada síntese, a irregularidade na contratação. No mais, afirmou presente os requisitos da reparação dos danos morais. Contrarrazões nos autos (Id. 33691134). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito, destacando a falta de interesse público (Id. 34970649). É o relatório. VOTO No caso dos autos, há três questões em discussão: (i) verificar se houve indução a erro na contratação do cartão de crédito consignado, caracterizando vício de consentimento; (ii) determinar se há direito à repetição do indébito na forma simples ou dobrada; e (iii) determinar se há direito a indenização por danos morais em razão da alegada irregularidade contratual. Pois bem, após minudente estudo acerca do caso, cheguei as conclusões que a seguir passarei a discorrer: 1. Do erro substancial na contratação do cartão de crédito consignado Muito embora o contrato acostado aos autos se trate de uma adesão a cartão de crédito consignado (Id. 33690755), não ocorreu a comprovação, pela instituição financeira, de que informou ao consumidor sobre os detalhes da operação, em especial quanto ao número e periodicidade das prestações, bem como do montante total da dívida a ser paga, com e sem financiamento. Nesse diapasão, não pode ser válido contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Isso significa que é ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. Não é, assim, presumível o interesse do cliente na contratação de um cartão de crédito consignado, uma vez que a prova dos autos, na forma das faturas colacionadas, não indica qualquer compra em estabelecimentos comerciais diversos (Id. 33690756). Nesse sentido, aliás, a jurisprudência mais atualizada (deste mês de maio de 2025) de vários tribunais pátrios, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IRDR 1.0000.20.602263-4/001, TEMA 73. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Faz-se necessária a existência de algum erro substancial que demonstre o direito do requerente a anulação do contrato de cartão de crédito e conversão para empréstimo consignado. II. É consabido que o dano moral passível de indenização, resultante de uma conduta contrária à lei, nos termos do art. 927 do CC, refere-se a uma situação que expõe a vítima a um sofrimento emocional profundo, atingindo sua dignidade e afetando sua reputação. É fundamental que o dano causado seja verdadeiramente significativo, indo além de meros incômodos ou desconfortos triviais. III. Não identificadas evidências que mostrem que o consumidor, devido aos descontos e ao erro substancial ocorrido no momento da contratação, tenha sido afetado em sua dignidade, privacidade e reputação, não é possível admitir indenização por dano moral. IV. O arbitramento dos honorários advocatícios deve aderir aos critérios legais, bem como respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.033396-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) (Destaques nossos) APELAÇÃO DA AUTORA – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PRETENSÃO REPARATÓRIA – Impugnação ao acesso gratuito à Justiça concedido à autora rechaçada - Cartão de crédito com margem consignável (RMC) – Alegação da autora de que buscava empréstimo, não cartão de crédito – Embora não arroste a relação com o réu, sustenta a autora vício de consentimento – Réu não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (art. 373, inciso II, CPC) – Instrumento que evidenciaria as bases contratuais não carreado aos autos – Contrato principal apresentado que se refere a avença diversa – Afronta ao disposto no art. 6.º, inciso III, do CDC – Anulação do negócio jurídico – Repetição do indébito – Incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 929, do E. STJ, observada modulação de seus efeitos – Respeito ao prazo prescricional (art. 27, CDC) – Dano moral não configurado – RECURSO PROVIDO EM PARTE, para (i) anular o negócio jurídico objeto da demanda e (ii) determinar a repetição do indébito em dobro para os débitos após 30.03.2021, seguindo a forma simples quanto aos anteriores, no mais observando-se a prescrição quinquenal. (TJSP; Apelação Cível 1008621-76.2024.8.26.0438; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) (Destaques nossos) APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. INCIDÊNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IRDR 28. PRECEDENTE VINCULANTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. A resolução da controvérsia exige a aplicação das teses jurídicas fixadas por este Tribunal no IRDR 28, nos termos do art. 927, inc. III, e art. 932, inc. IV, alínea c, e inc. V, alínea c, ambos do CPC. 2. É anulável o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando firmado pela consumidora em erro substancial quanto à sua natureza, caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários, por inobservância ao dever de informação (Tese 1 do IRDR 28), como no caso. 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e adequada informação à consumidora acerca da natureza e especificidades do empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, não sendo possível presumir o interesse da cliente, porque sequer utilizou o cartão para saques ou compras habituais. 4. Impositiva a reforma da sentença, com o retorno das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, § 1º, do CDC, mediante compensação de valores e restituição simples do indébito, o que será apurado oportunamente, de acordo com o disposto na Tese 2 do IRDR 28. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 51456988420238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-05-2025) (Destaques nossos) 2. Da repetição de indébito na forma simples Quanto à repetição do indébito, entendo que deve ocorrer na forma simples. Está claro que o Tema 929 do C.STJ dispor que: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Todavia, o caso em discussão é uma exceção a essa regra geral, pois há efetivamente um contrato assinado de cartão de crédito consignado, cuja assinatura não foi negada pela parte consumidora, que mesmo afirmou que queria realizar um empréstimo. Ora, não se trata aqui, portanto, de uma cobrança contrária à boa-fé objetiva, pois as partes efetivamente queriam contratar uma com a outra, havendo divergência apenas quanto ao formato dessa contratação. 3. Da inexistência de danos morais A terceira questão diz respeito à existência ou não de danos morais indenizáveis. De logo, pode-se afirmar que a celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade. Aliás, o dano moral decorre de prejuízo psicológico considerável na vida do indivíduo, causador de intensa dor, sofrimento ou frustração que perdura no tempo, violando a dignidade da pessoa humana ou os direitos da personalidade. Essa situação não está demonstrada nos autos, pois ausente mínima prova de que o apelante tenha experimentado situação vexatória, constrangedora ou outros transtornos além daqueles inerentes a este tipo de litígio para legitimar a lesão extrapatrimonial. É consabido que o dano moral passível de indenização, resultante de uma conduta contrária à lei, nos termos do art. 927 do CC, refere-se a uma situação que expõe a vítima a um sofrimento emocional profundo, atingindo sua dignidade e afetando sua reputação. É fundamental que o dano causado seja verdadeiramente significativo, indo além de meros incômodos ou desconfortos triviais. É significativo, nesse sentido, o tempo decorrido entre o recebimento dos valores e a irresignação processual, que é de cerca de 6 (seis) anos, de 2017 até o protocolo da inicial em 2024, tempo em que, continuamente, vinha pagando o valor mínimo das faturas do mencionado cartão, não havendo qualquer indício de comprometimento de sua subsistência. Seguindo a mesma linha de raciocínio, a jurisprudência mais atualizada (maio de 2025) desta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR ERRO SUBSTANCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo de Cartão de Crédito com Margem Consignável c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por aposentada do INSS em face do Banco BMG S.A., alegando desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado e solicitando a suspensão dos descontos, devolução dos valores e indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução dos valores, com compensação. Ambas as partes interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial para contagem dos prazos de prescrição e decadência na pretensão de repetição de indébito em contrato de cartão de crédito consignado; (ii) determinar se houve erro substancial que justifique a nulidade do contrato; (iii) e estabelecer se a cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional em ações de trato sucessivo que envolvam descontos mensais é a data do último desconto, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. Configura-se erro substancial quando o consumidor, hipossuficiente, é induzido a contratar cartão de crédito consignado pensando tratar-se de empréstimo consignado simples, especialmente na ausência de utilização do cartão para compras no comércio. 5. Não comprovada a utilização do cartão de crédito para além do saque, presume-se a ausência de consentimento informado, sendo cabível a nulidade contratual por vício de consentimento. 6. Os descontos indevidos, desacompanhados de prova de sofrimento ou vexame relevante, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando há demora significativa no ajuizamento da ação, reforçando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Em ações relativas a cartão de crédito consignado, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2. A contratação de cartão de crédito consignado sob erro substancial enseja nulidade contratual. 3. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de abalo psíquico relevante, não caracteriza dano moral indenizável. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801513-49.2021.8.15.2003, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 30.08.2023; TJPB, AC nº 0841832-94.2023.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 29.11.2024; TJPB, AC nº 0801617-58.2023.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 18.07.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJPB - 0801598-14.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) (Destaques nossos) Direito Civil e Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Improcedência na origem. Irresignação do autor. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ausência de comprovação da entrega e uso do cartão para realização de compras, além do envio das faturas à residência do cliente. Violação ao direito de informação. Pagamento mínimo que multiplica exponencialmente o valor da dívida. Onerosidade excessiva configurada. Devolução do indébito de forma simples. Compensação dos valores depositados na conta do consumidor. Dano moral não verificado. Decotes ocorridos há demasiado tempo. Ausência de provas de comprometimento da subsistência da parte autora. Mero aborrecimento. Provimento parcial do apelo. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a presente lide, na qual a autora (ora apelante) pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado descrito na exordial, repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que seu intuito era contratar apenas um empréstimo consignado, entretanto, o banco promovido lhe impôs serviço mais oneroso, em manifesta violação ao dever de informação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, mediante prova de que cumpriu o dever de informação previsto na norma consumerista. III. Razões de decidir 3.1 Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. 3.2 No caso ora em análise restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida. 3.3 A repetição do indébito deve ocorrer de forma simplificada, porquanto não restou comprovado que os valores até então descontados do benefício previdenciário do autor/apelante excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo do recorrente). 3.4 Embora não se vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, a situação vivenciada pela parte autora se configura como mero aborrecimento, mormente quando se observa que a lide foi ajuizada quando os descontos já ocorriam há considerado tempo (mais de quatro anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A violação do dever de informação, estatuído no artigo 52 do CDC, enseja a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando os elementos probatórios efetivamente apontam que o consumidor objetivava apenas a contratação de empréstimo consignado”. _________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 52. Jurisprudência relevante citada: (TJSE; AC 201900825875; Ac. 26674/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 24/09/2019; DJSE 27/09/2019). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJPB - 0801409-19.2024.8.15.0171, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) (Destaques nossos) Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL a Apelação, para julgar procedente, em parte, a demanda, declarando a nulidade do contrato descrito na exordial e determinando a devolução dos valores cobrados (descontados do benefício previdenciário), de maneira simplificada, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), facultando ao banco demandado a compensação dos valores disponibilizados a título de saque, corrigidos, corrigidos pelo mesmo índice. Fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com rateio em 50% para cada uma das partes em sucumbência recíproca, estando a parte da promovente com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida nestes autos. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator