Talita Alida Siqueira Ferreira Xavier e outros x Humana Assistencia Medica Ltda
Número do Processo:
0802275-88.2025.8.20.5300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0802275-88.2025.8.20.5300 REQUERENTE: TALITA ALIDA SIQUEIRA FERREIRA XAVIER TALITA ALIDA SIQUEIRA FERREIRA REQUERIDA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA TALITA ALIDA SIQUEIRA FERREIRA XAVIER e TALITA ALIDA SIQUEIRA FERREIRA XAVIER ajuizaram a presente ação contra a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, que (i) a primeira demandante, gestante de 37 (trinta e sete) semanas, apresentou complicação em seu quadro de saúde, de modo que a equipe médica que a acompanha recomendou a antecipação imediata do parto – amparada no risco iminente de morte fetal súbita e nas complicações maternas; (ii) para sua surpresa e desespero, a operadora de saúde ré negou a autorização para o procedimento, sob a alegação de carência contratual; (iii) a conduta da parte demandada representa uma afronta à vida e à saúde da autora e do feto. Com essas razões, pedem (a) tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize o procedimento cirúrgico indicado pelo médico, necessário à reversão do seu quadro de saúde. No mérito, pedem (b) a convalidação da tutela; e, por fim, a condenação da parte demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Documentação juntada. No plantão diurno do dia 11/04/2025 foi deferida tutela de urgência (ID 148567120), nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência e determino que a promovida de forma imediata autorize e custeie integralmente o parto cesárea da autora, incluindo internação hospitalar, honorários médicos e todos os procedimentos necessários. (...) Contestação juntada no ID 150030743. Réplica no ID 150321328. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de relação de consumo, já que a autora se amolda ao conceito de consumidor constante no art. 2º do CDC e a empresa ré se enquadra na figura do fornecedor de serviços insculpido no art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que fornece serviços de assistência à saúde mediante remuneração; aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) – tema, inclusive, já pacificado pelo STJ com a edição da súmula n. 608, que dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Sendo assim, a interpretação das cláusulas do contrato de seguro de assistência à saúde firmado entre as partes deve ser realizada à luz do art. 47 do CDC, in verbis: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Nos autos, a parte autora alega a irregularidade da negativa apresentada pela operadora de saúde ré, pois o procedimento médico-cirúrgico postulado resultou de complicação no seu processo gestacional – caracterizando-se, pois, de urgência. A parte ré, por sua vez, sustenta que a parte demandante não havia cumprido o prazo 300 (trezentos) dias de carência na data da solicitação do procedimento. O cerne da controvérsia está em reconhecer – ou não – o caráter de urgência/emergência do atendimento médico e dos procedimentos buscados, pois, embora a regra seja a obediência às determinações entabuladas no contrato celebrado entre as partes - dentre elas o prazo de carência -, a Lei n. 9.656/98 estabelece hipótese de exceção para os casos de urgência e emergência, nos termos do art. 12: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Além disso, o mesmo diploma legal também estabelece que, para os casos de urgência e emergência, a cobertura é obrigatória, não havendo que se questionar acerca de cumprimento de carência. Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (...) No presente feito, plenamente caracterizada hipótese a atrair rápida intervenção médica, por envolver situação cuja perseverança poderia acarretar lesão irreparável à parte autora e ao feto (conforme relato médico no ID 148568094). Desse modo, por inequivocamente demonstrado o caráter de urgência, em razão do risco de vida à parte autora e ao nascituro, não poderia a empresa ré ter exigido o cumprimento de período de carência – sobretudo face à evidente necessidade de realização do parto de forma antecipada. Em casos análogos, assim tem decidido o TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PARTO CESAREANA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, consistentes na obrigação de autorizar a demandada, ora apelante, a realizar, à suas expensas, o parto cesareana na autora, ora apelada, e condenando a operadora do plano de saúde ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da negativa de cobertura para parto cesareana de urgência durante o período de carência; (ii) analisar a procedência do pedido de compensação por danos morais em razão da conduta da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/1998, prevê expressamente que, em casos de urgência e emergência, os planos de saúde devem garantir cobertura sem exigência de cumprimento de carência superior a 24 horas. 4. A negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, ambos previstos no art. 421 do Código Civil, configurando abusividade e ilícito contratual. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ e pelos Tribunais locais reconhece como indevida a recusa de cobertura para procedimentos de urgência, mesmo durante períodos de carência contratual, com base na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS e no Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral decorrente da conduta da operadora está caracterizado pela falha na prestação do serviço e pelo abalo psicológico causado à beneficiária, sendo proporcional e razoável a compensação fixada pelo Juízo de origem. 7. Não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, que está devidamente fundamentada nos aspectos fáticos e jurídicos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura por plano de saúde para procedimento de urgência ou emergência, mesmo em período de carência contratual, é abusiva e ilícita, conforme a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de cobertura em tais situações, quando causa abalo à saúde ou dignidade do consumidor, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V; CC, art. 421; CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Min. Marco Buzzi; TJRN, AI nº 0815746-37.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Fernandes; TJRN, AI nº 0805469-59.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807002-61.2023.8.20.5300, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Por tudo isso, apenas acrescentando que os documentos juntados pela autora são mais do que suficientes para demonstrar que o procedimento se fez imprescindível à garantia de sua saúde (direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal), é que não enxergo motivo plausível para a negativa de atendimento. Ilícito, portanto, o agir da operadora de saúde ré. A respeito desse tema, inclusive, o TJRN editou a súmula de n. 30 (aprovada pela Resolução n. 11-TJ, de 27/03/2019), que assim orienta: Súmula 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Desse modo, reconhece-se a obrigação da parte ré quanto ao custeio do atendimento médico/hospitalar e convalida-se a tutela de urgência deferida. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Entendo que o dano moral pode ser definido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando se dá uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou imagem da pessoa. Não são todos os casos de aborrecimentos que são tutelados pelo direito, não são todos que merecem uma reparação pecuniária, há que haver efetiva lesão na esfera extrapatrimonial da vítima. Nestes autos, não tenho dúvida de que isso efetivamente ocorreu. A negativa de atendimento trouxe à demandante sensação de angústia e incerteza - sentimentos que aliados às dores físicas e aos riscos de sequelas irreversíveis, são motivos suficientes para lhe causar violenta lesão na esfera moral. A meu ver, o indeferimento da internação e da realização do procedimento cirúrgico configura defeito na prestação do serviço, além de conduta abusiva e contrária ao princípio da boa-fé previsto no art. 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Referido princípio não deve ser entendido apenas no sentido de não agir de má-fé, mas muito além, devendo as partes envidar todos os esforços para a satisfação do objeto do contrato, especialmente a prestadora do serviço. Logo, não há justificativa plausível para a atitude da empresa demandada. Com efeito, resta evidenciado que os fatos ora analisados causaram dor, aflição, angústia e constrangimento; lesando a autoestima da parte autora, seu bem-estar e sua tranquilidade - aspectos da personalidade da pessoa humana que constituem seu patrimônio ideal e que merecem a proteção jurídica, de modo que deve ser a empresa ré obrigada a ressarcir tal dano. Considerando todo o arrazoado fático e jurídico exposto, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 148567120, que determinou à HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO da internação e do procedimento médico cirúrgico solicitado em benefício da autora TALITA ALIDA SIQUEIRA FERREIRA XAVIER. Ainda, CONDENO a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a pagar à parte autora, pelos danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data - súmula 362 do STJ1 - e de juros de mora a partir da citação (11/04/2025), na forma do art. 405 do CC. A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do CC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado e não apresentado qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0802275-88.2025.8.20.5300 REQUERENTE: TALITA ALIDA SIQUEIRA FERREIRA XAVIER TALITA ALIDA SIQUEIRA FERREIRA REQUERIDA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA TALITA ALIDA SIQUEIRA FERREIRA XAVIER e TALITA ALIDA SIQUEIRA FERREIRA XAVIER ajuizaram a presente ação contra a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, que (i) a primeira demandante, gestante de 37 (trinta e sete) semanas, apresentou complicação em seu quadro de saúde, de modo que a equipe médica que a acompanha recomendou a antecipação imediata do parto – amparada no risco iminente de morte fetal súbita e nas complicações maternas; (ii) para sua surpresa e desespero, a operadora de saúde ré negou a autorização para o procedimento, sob a alegação de carência contratual; (iii) a conduta da parte demandada representa uma afronta à vida e à saúde da autora e do feto. Com essas razões, pedem (a) tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize o procedimento cirúrgico indicado pelo médico, necessário à reversão do seu quadro de saúde. No mérito, pedem (b) a convalidação da tutela; e, por fim, a condenação da parte demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Documentação juntada. No plantão diurno do dia 11/04/2025 foi deferida tutela de urgência (ID 148567120), nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência e determino que a promovida de forma imediata autorize e custeie integralmente o parto cesárea da autora, incluindo internação hospitalar, honorários médicos e todos os procedimentos necessários. (...) Contestação juntada no ID 150030743. Réplica no ID 150321328. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de relação de consumo, já que a autora se amolda ao conceito de consumidor constante no art. 2º do CDC e a empresa ré se enquadra na figura do fornecedor de serviços insculpido no art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que fornece serviços de assistência à saúde mediante remuneração; aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) – tema, inclusive, já pacificado pelo STJ com a edição da súmula n. 608, que dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Sendo assim, a interpretação das cláusulas do contrato de seguro de assistência à saúde firmado entre as partes deve ser realizada à luz do art. 47 do CDC, in verbis: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Nos autos, a parte autora alega a irregularidade da negativa apresentada pela operadora de saúde ré, pois o procedimento médico-cirúrgico postulado resultou de complicação no seu processo gestacional – caracterizando-se, pois, de urgência. A parte ré, por sua vez, sustenta que a parte demandante não havia cumprido o prazo 300 (trezentos) dias de carência na data da solicitação do procedimento. O cerne da controvérsia está em reconhecer – ou não – o caráter de urgência/emergência do atendimento médico e dos procedimentos buscados, pois, embora a regra seja a obediência às determinações entabuladas no contrato celebrado entre as partes - dentre elas o prazo de carência -, a Lei n. 9.656/98 estabelece hipótese de exceção para os casos de urgência e emergência, nos termos do art. 12: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Além disso, o mesmo diploma legal também estabelece que, para os casos de urgência e emergência, a cobertura é obrigatória, não havendo que se questionar acerca de cumprimento de carência. Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (...) No presente feito, plenamente caracterizada hipótese a atrair rápida intervenção médica, por envolver situação cuja perseverança poderia acarretar lesão irreparável à parte autora e ao feto (conforme relato médico no ID 148568094). Desse modo, por inequivocamente demonstrado o caráter de urgência, em razão do risco de vida à parte autora e ao nascituro, não poderia a empresa ré ter exigido o cumprimento de período de carência – sobretudo face à evidente necessidade de realização do parto de forma antecipada. Em casos análogos, assim tem decidido o TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PARTO CESAREANA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, consistentes na obrigação de autorizar a demandada, ora apelante, a realizar, à suas expensas, o parto cesareana na autora, ora apelada, e condenando a operadora do plano de saúde ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da negativa de cobertura para parto cesareana de urgência durante o período de carência; (ii) analisar a procedência do pedido de compensação por danos morais em razão da conduta da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/1998, prevê expressamente que, em casos de urgência e emergência, os planos de saúde devem garantir cobertura sem exigência de cumprimento de carência superior a 24 horas. 4. A negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, ambos previstos no art. 421 do Código Civil, configurando abusividade e ilícito contratual. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ e pelos Tribunais locais reconhece como indevida a recusa de cobertura para procedimentos de urgência, mesmo durante períodos de carência contratual, com base na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS e no Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral decorrente da conduta da operadora está caracterizado pela falha na prestação do serviço e pelo abalo psicológico causado à beneficiária, sendo proporcional e razoável a compensação fixada pelo Juízo de origem. 7. Não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, que está devidamente fundamentada nos aspectos fáticos e jurídicos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura por plano de saúde para procedimento de urgência ou emergência, mesmo em período de carência contratual, é abusiva e ilícita, conforme a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de cobertura em tais situações, quando causa abalo à saúde ou dignidade do consumidor, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V; CC, art. 421; CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Min. Marco Buzzi; TJRN, AI nº 0815746-37.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Fernandes; TJRN, AI nº 0805469-59.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807002-61.2023.8.20.5300, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Por tudo isso, apenas acrescentando que os documentos juntados pela autora são mais do que suficientes para demonstrar que o procedimento se fez imprescindível à garantia de sua saúde (direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal), é que não enxergo motivo plausível para a negativa de atendimento. Ilícito, portanto, o agir da operadora de saúde ré. A respeito desse tema, inclusive, o TJRN editou a súmula de n. 30 (aprovada pela Resolução n. 11-TJ, de 27/03/2019), que assim orienta: Súmula 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Desse modo, reconhece-se a obrigação da parte ré quanto ao custeio do atendimento médico/hospitalar e convalida-se a tutela de urgência deferida. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Entendo que o dano moral pode ser definido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando se dá uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou imagem da pessoa. Não são todos os casos de aborrecimentos que são tutelados pelo direito, não são todos que merecem uma reparação pecuniária, há que haver efetiva lesão na esfera extrapatrimonial da vítima. Nestes autos, não tenho dúvida de que isso efetivamente ocorreu. A negativa de atendimento trouxe à demandante sensação de angústia e incerteza - sentimentos que aliados às dores físicas e aos riscos de sequelas irreversíveis, são motivos suficientes para lhe causar violenta lesão na esfera moral. A meu ver, o indeferimento da internação e da realização do procedimento cirúrgico configura defeito na prestação do serviço, além de conduta abusiva e contrária ao princípio da boa-fé previsto no art. 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Referido princípio não deve ser entendido apenas no sentido de não agir de má-fé, mas muito além, devendo as partes envidar todos os esforços para a satisfação do objeto do contrato, especialmente a prestadora do serviço. Logo, não há justificativa plausível para a atitude da empresa demandada. Com efeito, resta evidenciado que os fatos ora analisados causaram dor, aflição, angústia e constrangimento; lesando a autoestima da parte autora, seu bem-estar e sua tranquilidade - aspectos da personalidade da pessoa humana que constituem seu patrimônio ideal e que merecem a proteção jurídica, de modo que deve ser a empresa ré obrigada a ressarcir tal dano. Considerando todo o arrazoado fático e jurídico exposto, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 148567120, que determinou à HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO da internação e do procedimento médico cirúrgico solicitado em benefício da autora TALITA ALIDA SIQUEIRA FERREIRA XAVIER. Ainda, CONDENO a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a pagar à parte autora, pelos danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data - súmula 362 do STJ1 - e de juros de mora a partir da citação (11/04/2025), na forma do art. 405 do CC. A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do CC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado e não apresentado qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.