Jorge Henrico Silva Brandao x Nu Financeira S.A. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 0802281-19.2025.8.19.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Valença
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Valença | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0802281-19.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE HENRICO SILVA BRANDAO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela provisória de urgência para fins de concessão de acesso à própria conta bancária que possui no Banco demandado. Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Assim, são necessárias a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, as tutelas específicas de obrigações de fazer estão previstas no CDC, art. 84 e estão subordinadas à relevância do fundamento da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final. As alegações da parte autora e a ínfima cognição existente, apresentam-se ainda insuficientes para a comprovação da presença de tais requisitos, tudo corroborado por tratar-se de prova de fato negativo, o que denota a necessidade de aguardar-se a validação da relação jurídica processual com a oportunidade conferida para as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de se permitir a prova de eventual exercício regular de direito da parte ré e a eventual inexistência de fundos ou crédito em favor do autor. Ademais, trata-se de hipótese em que pode haver a restituição de valores em eventual deslinde da controvérsia. No entanto, DEFIRO a intimação da parte ré para que preste os esclarecimentos devidos em cinco dias úteis, em prol do dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC. No mais, comprove a parte autora o seu domicílio nesta Comarca por meio de documento expedido por órgão, ente estatal ou concessionária de serviço público, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. Cite-se e intimem-se com urgência. VALENÇA, 1 de julho de 2025. KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito
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