Vilma Gomes x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 0802282-15.2025.8.19.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    | | | Autos n.º 0802282-15.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR DE LIMA YAMANE - RJ177540 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por VILMA GOMES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Sustenta o réu, em sede preliminar, falta de interesse de agir, sob a alegação de que em nenhum momento a parte autora acionou o réu através de seus canais oficiais para buscar o atendimento administrativo de seu pleito. Certo é que, como requisito de admissibilidade objetivo extrínseco, na forma do vigente Código de Processo Civil, o interesse de agir deve ser examinado nas dimensões de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ambas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo (DIDIER, JR.; 2016). Conforme percuciente lição doutrinária: A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. (…) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (…) O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem que ser encarada como última forma de solução do conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretenda exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação. (…) Nas ações [constitutivas] necessárias, há presunção absoluta da necessidade de ir a Juízo. (…) O legislador brasileiro admite haver interesse-utilidade na pretensão à simples declaração (ações meramente declaratórias), quando o que se busca é apenas a obtenção da certeza jurídica (com a coisa julgada material), nas hipóteses de controvérsia quanto à existência (ou modo de ser) de relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, CPC). (…) O interesse de agir revela-se na existência de incerteza quanto à situação jurídica (ou à autenticidade de documento) que se busca declarar. (DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016. Pág. 359/363) Advirta-se, porém, que em se tratando de questão de admissibilidade do procedimento, a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional – para que não se confundam com o exame de mérito – devem ser apreciadas a partir dos fatos preexistentes à demanda afirmados pela parte demandante ou aqueles que, sendo supervenientes ao seu ajuizamento, sejam incontroversos (caso em que haverá a perda do objeto). Não se cogita, pois, da produção ou exame de provas para fins de descaracterização da existência desse requisito processual de validade, pois em se tratando de matéria controvertida, dentro do escopo da atividade probatória do processo, as questões atinentes à necessidade e utilidade da demanda deixam o campo da admissibilidade para ingressarem no âmbito das discussões de mérito, posto que a resistência à pretensão do demandante compõe inequivocamente a causa de pedir (passiva, na memorável doutrina de José Carlos Barbosa Moreira). No caso vertente, há interesse processual em ambas as vertentes acima mencionadas no que se refere aos fatos afirmados na petição inicial, persistindo tal circunstância fática em conformidade com os pontos incontroversos neste processo. As questões suscitadas pela parte ré em sede preliminar, portanto, estão inequivocamente relacionadas ao escopo da atividade probatória e, assim, devem ser conhecidas quando da resolução do mérito e não em mero juízo de prelibação. Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a mesma foi redigida em termos claros e objetivos, apontando de forma detalhada os pedidos e a causa de pedir, de modo que o direito defesa pode ser exercido pelo réu na amplitude que lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo, outrossim, qualquer prejuízo nas eventuais incorreições apresentadas. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4. Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se a instituição bancária incluiu, de forma unilateral e sem a devida transparência, a cobrança de seguro prestamista, sem o consentimento expresso da Autora, condicionando o fornecimento de um produto a outro; (b) ou se a contratação do seguro se deu de forma autônoma, bem como, se a parte autora teve a opção de seguir apenas com a contratação do empréstimo/financiamento e não contratar o seguro em discussão; Entendo, por outro lado, incontroversas as seguintes questões de fato: (a) a Autora firmou com a Ré um contrato de empréstimo consignado (Cédula de crédito bancário nº 74413357), através de um refinanciamento da portabilidade; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a nulidade da contratação do seguro prestamista, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados no valor de R$ 674,24 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos); (b) o direito ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que a instituição bancária incluiu, de forma unilateral e sem a devida transparência, uma cobrança indevida e irregular, sem o consentimento expresso da Autora. Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente as questões de fato controvertidas acima delineadas pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , incumbindo a este comprovar que foi dada a opção a parte autora de contratar ou não o seguro em questão, e que foram prestadas as informações ao consumidor acerca do contrato de seguro celebrado, em tempo para que produza as provas que entender necessárias para que se desincumba do mesmo, atento, ainda, ao disposto no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, aos verbetes sumulares n.º 91 e 229 deste e. TJRJ, e ao quanto decidido pelo e. STJ, por sua Segunda Seção, no EREsp 422.778-SP. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual. Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo. Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MACAÉ, 14 de abril de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
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