Processo nº 08022871720248230010

Número do Processo: 0802287-17.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Recurso nº 0802287-17.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LORENA GONÇALVES SILVA. Representado(s) por CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 47004/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Recurso nº 0802287-17.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 09:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Recurso nº 0802287-17.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 09:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802287-17.2024.8.23.0010 APELANTES: KATIA GONCALVES DA SILVA BASTOS e LORENA GONÇALVES SILVA DEFENSOR PÚBLICO: OAB 260D-RR - ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Mucajaí/RR, que condenou Lorena Gonçalves Silva pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). Katia Gonçalves da Silva Bastos, por sua vez, foi condenada pelos mesmos delitos, em concurso material com o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A reprimenda imposta a Lorena Gonçalves Silva foi fixada em oito anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, cada dia-multa calculado no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Já Katia Gonçalves da Silva Bastos recebeu pena de oito anos de reclusão, um ano de detenção e 1.210 dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade. A denúncia (EP 64 – mov. 1º grau) imputou às recorrentes a prática dos crimes capitulados os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 12, da Lei 10.826/03, em razão dos seguintes fatos: “FATO 01 Entre setembro/2023 e 23/01/2024, em horário não definido, no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí/RR e Iracema/RR, e na Rua Pedro Praça, 322, Buritis, em Boa Vista-RR, as denunciadas LORENA GONÇALVES SILVA e KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. Consta dos autos que agentes da Delegacia de Repressão a Entorpecentes passaram a investigar LORENA e KATIA, após ocorrer no mês de setembro de 2023 o furto de um helicóptero que trazia grande quantidade de drogas, sendo que estas teriam se apropriado da droga, guardando-a na fazenda localizada no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí e Iracema, e passado a distribuir/vender os entorpecentes dentro do Estado de Roraima. Após as investigações e diante dos indícios da associação para a prática do crime de tráfico de drogas, os agentes policiais no dia 23/01/2024, realizaram acompanhamento tático de LORENA e KATIA, até a citada fazenda. Ato seguinte, por volta das 11h30min, após terem ido até a fundiária do imóvel, as denunciadas saíram da fazenda no veículo Toyota SW4, placa JXJ4017 e, aproximadamente 500 metros a frente, foram abordadas. Na ocasião da revista no veículo foram encontrados 15 tabletes de substância entorpecente “skank” em uma caixa de papelão atrás do banco da passageira e mais 03 dentro de uma bolsa de papel que esta nos pés da passageira KATIA. Ainda, foi encontrado no bolso da bermuda de LORENA um invólucro de substância entorpecente. Em seguida, foram realizadas buscas na sede da fazenda e na casa anexa, moradia de LORENA e KATIA. Na residência anexa foi localizado a quantia de R$ 1.500,00, um celular, um revólver calibre 38' e 20 munições deste mesmo calibre. Na parte externa da fazenda, foi localizado uma área descampada, com indício de escavação e marcas do calçado de LORENA. Ato contínuo, foi escavado o local, momento em foram encontrados mais 99 tabletes de substância entorpecentes. Ao total, foram apreendidas 125.813,28 gramas da substância psicotrópica Tetrahidrocannabinol distribuídos em 117 tabletes. Dos autos extrai-se que as denunciadas realizaram várias viagens saindo de Boa Vista, utilizando tanto o veiculo Ônix, quanto no SW4, com destino a fazenda no KM 20, entre Mucajaí e Iracema, com o objetivo de buscar entorpecentes para fins de distribuição. FATO 02 No dia 23/01/2024, por volta das 11h30min, no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí e Iracema, as denunciadas LORENA GONÇALVES SILVA e KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS de forma livre, consciente e voluntária, concorreram para ter em depósito, guardar e transportar, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Portaria MS 344/1998), 125.813,28 gramas da substância psicotrópica Tetrahidrocannbinol - THC, conforme laudo de constatação em substância entorpecente de fls. 56/57 do Mov. 1.1. Nas circunstâncias descritas no FATO 01, durante abordagem policial, foram realizadas buscas no veículo em que estavam LORENA e KATIA, sendo neste encontrado 15 tabletes de substância entorpecente em uma caixa de papelão atrás do banco da passageira e mais 03 dentro de uma bolsa de papel que estavam assoalho do veículo em frente a passageira KATIA. Ato seguinte, realizadas buscas no interior do imóvel de propriedade das denunciadas, foram encontrados aterrados, em uma área descampada na fundiária da fazenda, mais 99 tabletes de substância entorpecentes. Ao total, foram apreendidas 125.813,28 gramas da substância psicotrópica Tetrahidrocannabinol distribuídos em 117 tabletes, conforme laudo de constatação em substância entorpecente de fls. 56/57 do Mov. 1.1. FATO 03 No dia 23/01/2024, por volta das 11h30min, no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí e Iracema, a denunciada KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência ou dependência desta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo e munições, consistente em revólver calibre 38' e 20 munições calibre 38'. Durante as buscas realizadas na sede da fazenda e na casa anexa a esta, descritas no FATO 01, foi localizado no quarto pertencente a KATIA, em cima da cama, um revólver calibre 38' e 20 munições deste mesmo calibre.” Nas razões de apelação (EP 225 – Mov. 1º Grau), a defesa das apelantes suscita preliminarmente a nulidade da sentença, fundamentando-se na ausência de motivação adequada, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, alega a nulidade da ação controlada, por ausência de prévia autorização judicial. No mérito, pleiteia a absolvição das recorrentes quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, argumentando que não há provas suficientes para sustentar a condenação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que as apelantes seriam primárias, não integrariam organização criminosa nem se dedicariam à atividade ilícita. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 230 – Mov. 1º Grau), o órgão acusatório requer o conhecimento do recurso, mas pugna pelo improvimento dos pleitos recursais, sustentando a manutenção da sentença nos exatos termos proferidos pelo juízo a quo. Por fim, a douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento da apelação, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, opina pelo desprovimento do recurso, destacando a suficiência e a robustez das provas constantes nos autos, que legitimam a condenação de Kátia Gonçalves da Silva Bastos e Lorena Gonçalves Silva nos exatos termos da decisão recorrida (EP 8 - Recurso). É o Relatório. À douta revisão regimental, nos termos do art. 93, inc. III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Boa Vista, data constante no sistema. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet – Relator
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802287-17.2024.8.23.0010 APELANTES: KATIA GONCALVES DA SILVA BASTOS e LORENA GONÇALVES SILVA DEFENSOR PÚBLICO: OAB 260D-RR - ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Mucajaí/RR, que condenou Lorena Gonçalves Silva pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). Katia Gonçalves da Silva Bastos, por sua vez, foi condenada pelos mesmos delitos, em concurso material com o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A reprimenda imposta a Lorena Gonçalves Silva foi fixada em oito anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, cada dia-multa calculado no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Já Katia Gonçalves da Silva Bastos recebeu pena de oito anos de reclusão, um ano de detenção e 1.210 dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade. A denúncia (EP 64 – mov. 1º grau) imputou às recorrentes a prática dos crimes capitulados os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 12, da Lei 10.826/03, em razão dos seguintes fatos: “FATO 01 Entre setembro/2023 e 23/01/2024, em horário não definido, no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí/RR e Iracema/RR, e na Rua Pedro Praça, 322, Buritis, em Boa Vista-RR, as denunciadas LORENA GONÇALVES SILVA e KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. Consta dos autos que agentes da Delegacia de Repressão a Entorpecentes passaram a investigar LORENA e KATIA, após ocorrer no mês de setembro de 2023 o furto de um helicóptero que trazia grande quantidade de drogas, sendo que estas teriam se apropriado da droga, guardando-a na fazenda localizada no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí e Iracema, e passado a distribuir/vender os entorpecentes dentro do Estado de Roraima. Após as investigações e diante dos indícios da associação para a prática do crime de tráfico de drogas, os agentes policiais no dia 23/01/2024, realizaram acompanhamento tático de LORENA e KATIA, até a citada fazenda. Ato seguinte, por volta das 11h30min, após terem ido até a fundiária do imóvel, as denunciadas saíram da fazenda no veículo Toyota SW4, placa JXJ4017 e, aproximadamente 500 metros a frente, foram abordadas. Na ocasião da revista no veículo foram encontrados 15 tabletes de substância entorpecente “skank” em uma caixa de papelão atrás do banco da passageira e mais 03 dentro de uma bolsa de papel que esta nos pés da passageira KATIA. Ainda, foi encontrado no bolso da bermuda de LORENA um invólucro de substância entorpecente. Em seguida, foram realizadas buscas na sede da fazenda e na casa anexa, moradia de LORENA e KATIA. Na residência anexa foi localizado a quantia de R$ 1.500,00, um celular, um revólver calibre 38' e 20 munições deste mesmo calibre. Na parte externa da fazenda, foi localizado uma área descampada, com indício de escavação e marcas do calçado de LORENA. Ato contínuo, foi escavado o local, momento em foram encontrados mais 99 tabletes de substância entorpecentes. Ao total, foram apreendidas 125.813,28 gramas da substância psicotrópica Tetrahidrocannabinol distribuídos em 117 tabletes. Dos autos extrai-se que as denunciadas realizaram várias viagens saindo de Boa Vista, utilizando tanto o veiculo Ônix, quanto no SW4, com destino a fazenda no KM 20, entre Mucajaí e Iracema, com o objetivo de buscar entorpecentes para fins de distribuição. FATO 02 No dia 23/01/2024, por volta das 11h30min, no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí e Iracema, as denunciadas LORENA GONÇALVES SILVA e KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS de forma livre, consciente e voluntária, concorreram para ter em depósito, guardar e transportar, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Portaria MS 344/1998), 125.813,28 gramas da substância psicotrópica Tetrahidrocannbinol - THC, conforme laudo de constatação em substância entorpecente de fls. 56/57 do Mov. 1.1. Nas circunstâncias descritas no FATO 01, durante abordagem policial, foram realizadas buscas no veículo em que estavam LORENA e KATIA, sendo neste encontrado 15 tabletes de substância entorpecente em uma caixa de papelão atrás do banco da passageira e mais 03 dentro de uma bolsa de papel que estavam assoalho do veículo em frente a passageira KATIA. Ato seguinte, realizadas buscas no interior do imóvel de propriedade das denunciadas, foram encontrados aterrados, em uma área descampada na fundiária da fazenda, mais 99 tabletes de substância entorpecentes. Ao total, foram apreendidas 125.813,28 gramas da substância psicotrópica Tetrahidrocannabinol distribuídos em 117 tabletes, conforme laudo de constatação em substância entorpecente de fls. 56/57 do Mov. 1.1. FATO 03 No dia 23/01/2024, por volta das 11h30min, no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí e Iracema, a denunciada KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência ou dependência desta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo e munições, consistente em revólver calibre 38' e 20 munições calibre 38'. Durante as buscas realizadas na sede da fazenda e na casa anexa a esta, descritas no FATO 01, foi localizado no quarto pertencente a KATIA, em cima da cama, um revólver calibre 38' e 20 munições deste mesmo calibre.” Nas razões de apelação (EP 225 – Mov. 1º Grau), a defesa das apelantes suscita preliminarmente a nulidade da sentença, fundamentando-se na ausência de motivação adequada, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, alega a nulidade da ação controlada, por ausência de prévia autorização judicial. No mérito, pleiteia a absolvição das recorrentes quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, argumentando que não há provas suficientes para sustentar a condenação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que as apelantes seriam primárias, não integrariam organização criminosa nem se dedicariam à atividade ilícita. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 230 – Mov. 1º Grau), o órgão acusatório requer o conhecimento do recurso, mas pugna pelo improvimento dos pleitos recursais, sustentando a manutenção da sentença nos exatos termos proferidos pelo juízo a quo. Por fim, a douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento da apelação, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, opina pelo desprovimento do recurso, destacando a suficiência e a robustez das provas constantes nos autos, que legitimam a condenação de Kátia Gonçalves da Silva Bastos e Lorena Gonçalves Silva nos exatos termos da decisão recorrida (EP 8 - Recurso). É o Relatório. À douta revisão regimental, nos termos do art. 93, inc. III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Boa Vista, data constante no sistema. Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet – Relator
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