Kathrin Da Silva Dos Santos x Caixa Econômica Federal e outros

Número do Processo: 0802300-14.2024.8.19.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Às partes para ciência de que os autos foram enviados para a Justiça Federal: 1) Para o email 01vf-pe@jfrj.jus.br em 30/06/25 com cópia integral dos autos e 2) Pelo malote digital em 05 partes por conta do tamanho dos arquivos. Códigos de rastreabilidade do malote digital: 819202513799837, 819202513799860, 819202513799892, 819202513799900 e 819202513799919.
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0802300-14.2024.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHRIN DA SILVA DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Kathrin da Silva dos Santos em face da Universidade Estácio de Sá e da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se discute a formalização de contrato de financiamento estudantil (P-FIES), cuja operacionalização envolve instituição financeira federal. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de empresa pública federal. Ademais, conforme consta no Id. 151254153, a parte autora anuiu expressamente com a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível Federal, o que afasta qualquer óbice à declinação de competência para aquele juízo especializado. Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, declino da competência em favor do Juizado Especial Cível Federal da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ, com a devida remessa dos autos. Dê-se baixa e remetam-se os autos. PETRÓPOLIS, 6 de junho de 2025. MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular
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