Antonio Carmo Soares x Banco Master S.A.
Número do Processo:
0802302-18.2024.8.14.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal de Salinópolis
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Salinópolis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALINÓPOLIS Rua 4, s/n (entre Rua I e Rua J), Destacado, Salinópolis – PA, CEP: 68.721-000 Fone: (91) 3423-2269 – E-mail: jesalinopolis@tjpa.jus.br Processo nº: 0802302-18.2024.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: Nome: ANTONIO CARMO SOARES Endereço: Rua Caranazinho, 02, Pindorama, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 RECLAMADO: Nome: BANCO MASTER S.A. Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como à reparação por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, tampouco apresentou prova inequívoca de que o autor tenha recebido, ativado, utilizado ou tomado ciência efetiva do funcionamento do referido cartão com RMC. Ademais, não restou comprovada a disponibilização da quantia supostamente financiada ao reclamante, o que evidencia a irregularidade do débito e reforça a tese de ausência de contratação válida. Ausente prova de depósito, saque, TED, DOC ou qualquer outro meio que indique a entrega da quantia contratada, presume-se a inexistência do mútuo. Consoante o disposto no art. 6º, III e VIII, do CDC, o fornecedor tem o dever de prestar informações claras e precisas, além de suportar o ônus probatório diante da hipossuficiência do consumidor. A jurisprudência dominante, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo 1061/STJ, estabelece que, na ausência de comprovação de contratação válida e de ciência do consumidor sobre a reserva de margem, os descontos são indevidos, ensejando restituição em dobro e reparação moral. Diante disso, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o vício de informação e a cobrança indevida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; c) CONDENAR o requerido, a título de danos materiais à restituição em dobro (EARESP 600.663/RS), dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente referente ao contrato declarado inexistente, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora calculado pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período, também a partir do desconto indevido; d) CONDENAR o banco réu, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios, calculados pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período, também a partir do desconto indevido; d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a ordem de cessação dos descontos; Sem custas ou honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito