Estado Do Maranhao - Procuradoria Geral Da Justica x Aciole Da Luz Sousa Morais e outros
Número do Processo:
0802310-25.2024.8.10.0074
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802310-25.2024.8.10.0074 APELANTE: A. D. L. S. M. ADVOGADOS: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ (OAB/MA 7775) E BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA (OAB/MA 13924) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JÚNIOR DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo apelante, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA. Todavia, em pesquisa realizada no Sistema PJe de 2º grau, verifico haver prevenção do eminente Desembargador José Nilo Ribeiro Filho, tendo em vista a prévia distribuição dos Habeas Corpus n’sº 0831367-19.2024.8.10.0000, 0831441-73.2024.8.10.0000, 0805052-17.2025.8.10.0000 e 0813458-27.2025.8.10.0000, impetrado pelo apelante. Diante do exposto, com fulcro no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a redistribuição dos autos ao magistrado prevento Desembargador José Nilo Ribeiro Filho. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Desembargadora 1RITJMA: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Bom Jardim | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] PROCESSO Nº 0802310-25.2024.8.10.0074 POLO ATIVO: M. P. D. E. D. M. POLO PASSIVO: A. D. L. S. M. Advogado do(a) REU: BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA - MA13924 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. D. L. S. M. , por meio de seu defensor, contra a sentença proferida nos autos do processo supramencionado, que resultou na condenação do recorrente. A Secretaria Judicial certificou a tempestividade do recurso no Id.146593288. Pois bem. Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído. Diante do exposto, RECEBO A APELAÇÃO, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Intime-se a parte recorrente, por meio da sua advogada, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas razões recursais, conforme art. 600, caput, do CPP. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as suas contrarrazões, na forma do art. 600 do CPP. Com o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Bom Jardim | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] PROCESSO Nº: 0802310-25.2024.8.10.0074 POLO ATIVO: M. P. D. E. D. M. POLO PASSIVO: A. D. L. S. M. Advogado do(a) REU: BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA - MA13924 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por A. D. L. S. M. em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos arts. 217-A do Código Penal, 241-B e 241-D da Lei 8.069/90. Em síntese, o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, requerendo sua integração ou, subsidiariamente, a modificação do julgado. Certificada a tempestividade dos embargos no Id. 146268322. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão do julgado. Contudo, não se prestam ao reexame de matéria já decidida sob o mero inconformismo da parte. 1. Suposta omissão quanto à condução do inquérito e validade dos depoimentos extrajudiciais A sentença enfrentou de forma suficiente a alegação de irregularidade na cadeia de custódia das provas digitais, consignando que a tese defensiva carece de elementos concretos que demonstrem adulteração ou comprometimento da autenticidade dos prints (ID 127066108). Apontou, inclusive, que caberia à defesa diligenciar pela produção de contraprova, como os registros originais da conversa — providência que não foi adotada. Quanto aos depoimentos extrajudiciais, a sentença os analisou em conjunto com os elementos produzidos sob o crivo do contraditório, como os depoimentos judiciais e o depoimento especial da vítima. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em geral, nulidades no inquérito policial não prejudicam a ação penal. Isso porque o inquérito é um procedimento administrativo, e as provas serão colhidas sob contraditório e ampla defesa na ação penal. Nesse sentido: [...] 4. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros elementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma, eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, sobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do contraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial.[...] (STJ. AgRg no AREsp 2.771.702-MT, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma. DJEN 18/03/2025). Assim, não há omissão relevante a ser sanada, mas mera divergência quanto à valoração da prova. 2. Suposta omissão na análise de depoimentos colhidos em juízo A sentença expressamente destacou o conteúdo dos depoimentos de Maria das Dores e de Jardel, apontando inconsistências, omissões e contradições nas falas dessas testemunhas, inclusive mencionando a hostilidade da avó em relação à vítima e o depoimento contraditório de Jardel, que minimizou em juízo o teor das mensagens anteriormente descritas por ele próprio. Desse modo, houve análise detalhada dos elementos apontados pela defesa, não havendo omissão, mas interpretação diversa da pretendida pela parte. 3. Alegação de contradição quanto ao ônus da prova Não há contradição na Sentença, pois não inverteu o ônus da prova. Limitou-se a constatar que a ausência tempestiva de impugnação da autenticidade das mensagens, aliada à ausência de justificativa plausível pelo réu quanto ao teor das conversas, corrobora a narrativa da vítima, com base em juízo valorativo da prova constante dos autos. 4. Obscuridade na condenação pelo art. 241-B do ECA Não procede a alegada obscuridade. A sentença identificou de forma expressa o conteúdo da imagem armazenada — fotografia dos seios da vítima — e indicou sua localização nos autos (ID 127066108, página 30). Ainda que de baixa qualidade, a imagem foi extraída do aplicativo utilizado pelo réu para se comunicar com a vítima, o que autoriza sua valoração como prova material. Ademais, a natureza do tipo penal (crime de mera conduta) dispensa maiores detalhamentos técnicos, sendo suficiente o armazenamento de material com conotação sexual envolvendo menor de idade, como se demonstrou nos autos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se constatar qualquer obscuridade, omissão ou contradição na sentença. Ressalte-se que o recurso busca rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a via eleita. Intime-se. Serve o presente despacho como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO