Defensoria Publica Do Estado Da Paraiba x Diego Alves De Lima e outros

Número do Processo: 0802334-50.2024.8.15.0321

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Santa Luzia
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    INTIMEM-SE as partes para, em cinco 05 (dias), indicarem nos autos um e-mail da gmail para receberem o link de acesso às provas digitais, e, no prazo de mais 10 (dez), dizerem se têm interesse em reoitivas de testemunhas e declarantes, bem como em reinterrogatórios dos réus, considerando que o conteúdo da prova digital.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    INTIMEM-SE as partes para, em cinco 05 (dias), indicarem nos autos um e-mail da gmail para receberem o link de acesso às provas digitais, e, no prazo de mais 10 (dez), dizerem se têm interesse em reoitivas de testemunhas e declarantes, bem como em reinterrogatórios dos réus, considerando que o conteúdo da prova digital.
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    INTIMEM-SE as partes para, em cinco 05 (dias), indicarem nos autos um e-mail da gmail para receberem o link de acesso às provas digitais, e, no prazo de mais 10 (dez), dizerem se têm interesse em reoitivas de testemunhas e declarantes, bem como em reinterrogatórios dos réus, considerando que o conteúdo da prova digital.
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    INTIMEM-SE as partes para, em cinco 05 (dias), indicarem nos autos um e-mail da gmail para receberem o link de acesso às provas digitais, e, no prazo de mais 10 (dez), dizerem se têm interesse em reoitivas de testemunhas e declarantes, bem como em reinterrogatórios dos réus, considerando que o conteúdo da prova digital.
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    INTIMEM-SE as partes para, em cinco 05 (dias), indicarem nos autos um e-mail da gmail para receberem o link de acesso às provas digitais, e, no prazo de mais 10 (dez), dizerem se têm interesse em reoitivas de testemunhas e declarantes, bem como em reinterrogatórios dos réus, considerando que o conteúdo da prova digital.
  7. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    INTIMEM-SE as partes para, em cinco 05 (dias), indicarem nos autos um e-mail da gmail para receberem o link de acesso às provas digitais, e, no prazo de mais 10 (dez), dizerem se têm interesse em reoitivas de testemunhas e declarantes, bem como em reinterrogatórios dos réus, considerando que o conteúdo da prova digital.
  8. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    INTIMEM-SE as partes para, em cinco 05 (dias), indicarem nos autos um e-mail da gmail para receberem o link de acesso às provas digitais, e, no prazo de mais 10 (dez), dizerem se têm interesse em reoitivas de testemunhas e declarantes, bem como em reinterrogatórios dos réus, considerando que o conteúdo da prova digital.
  9. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    INTIMEM-SE as partes para, em cinco 05 (dias), indicarem nos autos um e-mail da gmail para receberem o link de acesso às provas digitais, e, no prazo de mais 10 (dez), dizerem se têm interesse em reoitivas de testemunhas e declarantes, bem como em reinterrogatórios dos réus, considerando que o conteúdo da prova digital.
  10. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    INTIMEM-SE as partes para, em cinco 05 (dias), indicarem nos autos um e-mail da gmail para receberem o link de acesso às provas digitais, e, no prazo de mais 10 (dez), dizerem se têm interesse em reoitivas de testemunhas e declarantes, bem como em reinterrogatórios dos réus, considerando que o conteúdo da prova digital.
  11. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    INTIMEM-SE as partes para, em cinco 05 (dias), indicarem nos autos um e-mail da gmail para receberem o link de acesso às provas digitais, e, no prazo de mais 10 (dez), dizerem se têm interesse em reoitivas de testemunhas e declarantes, bem como em reinterrogatórios dos réus, considerando que o conteúdo da prova digital.
  12. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    INTIMEM-SE as partes para, em cinco 05 (dias), indicarem nos autos um e-mail da gmail para receberem o link de acesso às provas digitais, e, no prazo de mais 10 (dez), dizerem se têm interesse em reoitivas de testemunhas e declarantes, bem como em reinterrogatórios dos réus, considerando que o conteúdo da prova digital.
  13. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    INTIMEM-SE as partes para, em cinco 05 (dias), indicarem nos autos um e-mail da gmail para receberem o link de acesso às provas digitais, e, no prazo de mais 10 (dez), dizerem se têm interesse em reoitivas de testemunhas e declarantes, bem como em reinterrogatórios dos réus, considerando que o conteúdo da prova digital.
  14. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    INTIMEM-SE as partes para, em cinco 05 (dias), indicarem nos autos um e-mail da gmail para receberem o link de acesso às provas digitais, e, no prazo de mais 10 (dez), dizerem se têm interesse em reoitivas de testemunhas e declarantes, bem como em reinterrogatórios dos réus, considerando que o conteúdo da prova digital.
  15. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Dessa forma, intimem-se o Ministério Público e a defesa para se manifestarem sobre a necessidade de manutenção ou não de referidas prisões decretadas nos autos no prazo de 05 dias.
  16. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Dessa forma, intimem-se o Ministério Público e a defesa para se manifestarem sobre a necessidade de manutenção ou não de referidas prisões decretadas nos autos no prazo de 05 dias.
  17. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Dessa forma, intimem-se o Ministério Público e a defesa para se manifestarem sobre a necessidade de manutenção ou não de referidas prisões decretadas nos autos no prazo de 05 dias.
  18. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Dessa forma, intimem-se o Ministério Público e a defesa para se manifestarem sobre a necessidade de manutenção ou não de referidas prisões decretadas nos autos no prazo de 05 dias.
  19. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Dessa forma, intimem-se o Ministério Público e a defesa para se manifestarem sobre a necessidade de manutenção ou não de referidas prisões decretadas nos autos no prazo de 05 dias.
  20. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Dessa forma, intimem-se o Ministério Público e a defesa para se manifestarem sobre a necessidade de manutenção ou não de referidas prisões decretadas nos autos no prazo de 05 dias.
  21. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Dessa forma, intimem-se o Ministério Público e a defesa para se manifestarem sobre a necessidade de manutenção ou não de referidas prisões decretadas nos autos no prazo de 05 dias.
  22. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Dessa forma, intimem-se o Ministério Público e a defesa para se manifestarem sobre a necessidade de manutenção ou não de referidas prisões decretadas nos autos no prazo de 05 dias.
  23. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Dessa forma, intimem-se o Ministério Público e a defesa para se manifestarem sobre a necessidade de manutenção ou não de referidas prisões decretadas nos autos no prazo de 05 dias.
  24. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Dessa forma, intimem-se o Ministério Público e a defesa para se manifestarem sobre a necessidade de manutenção ou não de referidas prisões decretadas nos autos no prazo de 05 dias.
  25. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para apurar suposta prática de crime previsto no Art. 2º, Caput, c/c §2º e §4º, Inciso I, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida. Ao serem citados os denunciados apresentaram defesas preliminares escritas, conforme adiante destacado: 1) TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS – ID N. 106174518 – resposta escrita à acusação: a) preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 2) SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS – ID N. 106174526 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 3) MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO – ID N. 106177754 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 4)GEORGE MARTINS PEREIRA – ID N. 106174530 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. 5)LUCIANO MORAIS DA SILVA – ID N. 106206723 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 6) ALAN JERÔNIMO NÓBREGA DOS SANTOS – ID N. 106385399 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 7) WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES JUNIOR – ID N. 106811246 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 8) JOSILEUDO ARAÚJO LEITE LIBERAL – ID N. 106930214 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 9) MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS – ID N. 106930217 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 10)JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA – ID N. 107142491 – ambos representados pelo Dr. João Vicente Lopes Neto. Foi arguido preliminar de inépcia da denúncia; 11) VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA – ID N. 107214489 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 12) JOSÉ ANDRÉ SARAIVA DA NÓBREGA – ID N. 107484979 – resposta escrita à acusação alegando insuficiência de provas. 13) LEONARDO DA SILVA SOARES – ID N. 107484982 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 14) ISLÂNIO RODRIGUES DA SILVA – ID N. 108442243 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 15) JOÃO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO – ID N. 109096673 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e o regular processamento do feito em seus atos posteriores. DECIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o art. 41 do Código de Processo Penal prevê que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Sobre o tema: "I) Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Lembre-se que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada. Portanto, a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito, além do tipo derivado, que implica na descrição das qualificadoras e causas de aumento. Inicial acusatória com descrição fática deficitária ou ausente é petição inepta, merecendo ser rejeitada (art. 395, I, CPP), e caso seja recebida, acarreta nulidade do processo. (...) II) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação. Se os dados para a qualificação adequada do denunciado forem incertos (nome, patronímico, filiação, estado civil, etc.), podem ser utilizados outros dados que permitam sua identificação, como características físicas, sexo, altura, idade, dentre outros. III) Classificação do crime. A tipificação legal dada pelo órgão acusador é obrigatória na inicial apresentada. Não basta apenas fazer referência ao nome do crime. É de rigor que se faça o enquadramento legal, indicando-se o artigo de lei aplicável ao caso concreto. (...) IV) rol de testemunhas. A prova testemunhal é facultativa, e se não for apresentada quando do oferecimento da inicial pelo órgão acusador, opera-se a preclusão. Nada impede que o magistrado ouça eventualmente testemunhas não arroladas oportunamente, mas aí já estaríamos a depender da boa vontade judicial (art. 209, CPP). V) Pedido de condenação. É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade. Se já existirem elementos que façam concluir ser o agente absolutamente inimputável, como a prévia realização do incidente de insanidade mental durante o inquérito policial, teremos a possibilidade da inicial requerer a absolvição imprópria, para que ao final do devido processo legal, seja aplicada medida de segurança. VI) Endereçamento. É a indicação do órgão jurisdicional ao qual a peça vestibular é direcionada. O erro quanto ao endereçamento não enseja a inépcia da inicial. VII) Nome e assinatura. A inicial deve conter o nome e a assinatura do órgão acusador. A ausência de assinatura pode levar à própria inexistência do ato, não sendo possível identificar, nem em tese, o autor.(...)"(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 11ª ed., pág. 502/511). No caso dos autos, a denúncia descreveu de forma satisfatória e individualizada a conduta dos denunciados que ensejou a imputação do crime de “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previsto no art. 2º , caput c/c §2º e §4º, Inciso I a Lei 12.850/2023. Narra a denúncia: “BREVE INTRODUÇÃO. DA OPERAÇÃO COLOSSO. Antes de adentrar a análise dos indícios de materialidade e autoria delitivas, demonstra-se imperioso se debruçar sobre a investigação policial que esteia a presente inicial acusatória. Calcado em levantamento de inteligência, a Autoridade Policial deflagrou a "OPERAÇÃO COLOSSO” com o objetivo de descortinar Organização Criminosa voltada para a prática de crimes de sequestro qualificado, tortura, tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na cidade de Santa Luzia-PB. A investigação reúne dados colhidos no bojo dos dossiês policiais: Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Trata-se de feito de alta complexidade, possuindo fartíssimo conteúdo probatório, que detalha a atuação dos denunciados em uma horda, denominada OKD+CV, que posteriormente veio a cindir, formando facções rivais denominadas CV e NOVA OKD, conforme demonstra o fluxograma contido no doc. Num. 102666738 - Pág. 1-3, sendo estes responsáveis pela prática dos crimes acima especificados, em unidade de ações e desígnios criminosos. DOS FATOS DELITUOSOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Neste tópico cabe ressaltar que os denunciados figuram cumulativamente ou separadamente crimes que se associaram para cometer, de forma a viabilizar uma análise desembaraçada do presente dossiê. Infere-se dos elementos de investigação colhidos a configuração do tipo penal, porquanto se identificou: 1) a associação de mais de 4 pessoas de maneira estável e permanente (constando nos autos 26 participantes denunciados); 2) a estruturação ordenada e divisão de tarefas, em que se destacam os líderes, coordenadores do fluxo das drogas e mandantes das ações de disciplina e execução e as camadas fungíveis que consistem nos vendedores de drogas, soldados, aviões e os cumpridores dos “mandatos"; 3) o objetivo de cometer crimes com penas máximas superiores a quatro anos, consoante demonstrado acima, porquanto a ORCIM tem a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas; tortura-prova, sequestro qualificado e homicídios, apurados nos inquéritos policiais Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Há estruturação ordenada e a divisão de tarefas. Além disso, a materialidade e autoria estão consubstanciadas nos autos, através dos laudos periciais, das oitivas prestadas por testemunhas, vítimas, e pelos próprios investigados- após o decreto de prisão preventiva-, mídias contendo filmagens de práticas criminosas, áudios contendo diálogos entre os criminosos (os quais foram transcritos pelos investigadores e disponibilizados em Código QR). Também fica demonstrada a forma majorada da ORCRIM, considerando que os crimes praticados empregaram armas de fogo, sendo evidenciado através de larga mídia o uso ostensivo de armamentos pelos denunciados. Outrossim, há participação de adolescentes em sua constituição, sendo eles: RENAN VITOR SANTOS ANDRADE (este pelo CV - morto na chacina do dia 19/09/2024- fato demonstrado no IP 0802333-65.2024.8.15.0321 e IP 0812540-42.2024.8.15.0251 ) e JOSE LEANDRO GOMES CARNEIRO (este pela OKD – fato demonstrado no IP 0802450-56.2024.8.15.0321). Assim, plenamente cabível a aplicação das causas de aumento de pena previstas, respectivamente, nos Arts. 2º, §2º, e Art. 2º, §4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13. Restam, portanto, provadas a autoria e a materialidade em relação ao crime previsto na Lei Penal Especial que define a organização criminosa, ante a farta descrição das atividades da ORCRIM, corroborada pelas provas e depoimentos tomados no caderno inquisitorial e em seus processos vinculados.” Como se vê, ao contrário do afirmado, a imputação dos crimes está bem delineada na peça acusatória. Com efeito, a inicial descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Assim, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral. Ressalte-se que, a teor do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. I - Resta prejudicada a alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que esta foi revogada em primeira instância. II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). IV - Além disso, havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). V - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) VI - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJUde 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. VII - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). VIII - Tendo em vista que as alegações de incompetência territorial e ilegalidade das escutas telefônicas realizadas não foram sequer suscitadas perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foram apreciadas, fica esta Corte impedida de apreciar as questões, sob pena de supressão de instância. IX - Não há o que se falar em competência da Justiça Militar para apreciação do feito se a denúncia imputa aos pacientes crimes que não encontram correspondência no Código Penal Militar. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (HC 91.115/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/08/2008) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 7,0 KG DE COCAÍNA. CONCURSO DE CRIMES COM PORTE DE ARMA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO QUE PREVÊ CONTRADITÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA E NÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo somente tem lugar quando há prejuízo para a parte. 2. Inexiste prejuízo para a parte seguir procedimento que prevê como um de seus atos a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, eis que as garantias processuais do contraditório e ampla defesa servem para efetivar direitos fundamentais e jamais os lesionam. 3. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 4. A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa espécie, a não ser que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de mais de sete quilos de cocaína evidencia a gravidade concreta dos fatos, decorrente do modus operandi, devendo ser mantida a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e forma de impedir a reiteração criminosa. 6. Ordem denegada." (HC 113.955/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 27/04/2009; sem grifo no original.) Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Cumpre ainda registrar que, o STJ na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Confiram-se, por oportuno, os precedentes do Excelso Pretório: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. [...]." (STF, HC 98.840/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE de 25/09/2009;) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (STF, HC 93.628/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/04/2009; sem grifo no original.) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2. No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3. Ordem denegada." (STF, HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009;) E ainda, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. 1. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. [...]. 3. Ordem denegada." (HC 95.446/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 02/06/2008.) "HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus. 3. Ordem denegada." (HC 48611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23/06/2008.) Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. Confira-se, por oportuno, emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de 'habeas corpus', embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do 'habeas corpus' não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes." (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009.) Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas nas defesas preliminares escritas. MÉRITO Neste momento processual torna-se plenamente inviável a análise da alegação do estado de inocência dos acusados pois demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível neste momento processual sendo o momento oportuno após a instrução processual e prolação da sentença. Não é o caso de absolvição sumária dos réus e/ou de rejeição da denúncia. Ratifico os termos de recebimento da denúncia. Dou prosseguimento ao feito para deflagrar o início da instrução processual sob o contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, sobretudo dos réus que se encontram presos em unidades prisionais diversas de Santa Luzia/PB. As testemunhas da denúncia e defesa residentes na Comarca de Santa Luzia/PB devem comparecer ao Fórum, ficando facultando ser ouvida por videoconferência apenas as testemunhas que não residem na Comarca de Santa Luzia. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1.Intimem-se os denunciados e requisite-se os que estiverem presos para participarem da audiência designada pelo aplicativo ZOOM. 2.Proceda-se a habilitação do Dr. João Vicente Lopes Neto como advogado dos denunciados JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA. 3.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias para participarem da audiência designada, conforme o destaque em vermelho acima inserido. 4. Em havendo policiais (civis ou militares) arrolados como testemunhas, requisite-se as apresentações à autoridade superior e que também poderá ser ouvidos através do aplicativo ZOOM. 5. Intimem-se o Ministério Público e advogados dos denunciados para participarem da audiência designada. 6. Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. 7. Por fim, intime-se o Ministério Público para, no prazo de dois (02) dias, se manifestar, acerca dos embargos de declaração opostos no id n. 111276847. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Zoom agendada. Tópico: INSTRÇÃO PROCESSUAL REUS PRESOS Horário: 3 jun. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84673192451?pwd=QUtzjhG79im0pgrEwRZSIbucGcFo1B.1 ID da reunião: 846 7319 2451 Senha: 107514 Intimem-se e cumpra-se com prioridade e urgência necessária, considerando que há réus presos em diversos Estados da Federação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  26. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para apurar suposta prática de crime previsto no Art. 2º, Caput, c/c §2º e §4º, Inciso I, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida. Ao serem citados os denunciados apresentaram defesas preliminares escritas, conforme adiante destacado: 1) TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS – ID N. 106174518 – resposta escrita à acusação: a) preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 2) SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS – ID N. 106174526 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 3) MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO – ID N. 106177754 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 4)GEORGE MARTINS PEREIRA – ID N. 106174530 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. 5)LUCIANO MORAIS DA SILVA – ID N. 106206723 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 6) ALAN JERÔNIMO NÓBREGA DOS SANTOS – ID N. 106385399 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 7) WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES JUNIOR – ID N. 106811246 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 8) JOSILEUDO ARAÚJO LEITE LIBERAL – ID N. 106930214 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 9) MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS – ID N. 106930217 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 10)JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA – ID N. 107142491 – ambos representados pelo Dr. João Vicente Lopes Neto. Foi arguido preliminar de inépcia da denúncia; 11) VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA – ID N. 107214489 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 12) JOSÉ ANDRÉ SARAIVA DA NÓBREGA – ID N. 107484979 – resposta escrita à acusação alegando insuficiência de provas. 13) LEONARDO DA SILVA SOARES – ID N. 107484982 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 14) ISLÂNIO RODRIGUES DA SILVA – ID N. 108442243 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 15) JOÃO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO – ID N. 109096673 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e o regular processamento do feito em seus atos posteriores. DECIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o art. 41 do Código de Processo Penal prevê que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Sobre o tema: "I) Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Lembre-se que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada. Portanto, a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito, além do tipo derivado, que implica na descrição das qualificadoras e causas de aumento. Inicial acusatória com descrição fática deficitária ou ausente é petição inepta, merecendo ser rejeitada (art. 395, I, CPP), e caso seja recebida, acarreta nulidade do processo. (...) II) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação. Se os dados para a qualificação adequada do denunciado forem incertos (nome, patronímico, filiação, estado civil, etc.), podem ser utilizados outros dados que permitam sua identificação, como características físicas, sexo, altura, idade, dentre outros. III) Classificação do crime. A tipificação legal dada pelo órgão acusador é obrigatória na inicial apresentada. Não basta apenas fazer referência ao nome do crime. É de rigor que se faça o enquadramento legal, indicando-se o artigo de lei aplicável ao caso concreto. (...) IV) rol de testemunhas. A prova testemunhal é facultativa, e se não for apresentada quando do oferecimento da inicial pelo órgão acusador, opera-se a preclusão. Nada impede que o magistrado ouça eventualmente testemunhas não arroladas oportunamente, mas aí já estaríamos a depender da boa vontade judicial (art. 209, CPP). V) Pedido de condenação. É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade. Se já existirem elementos que façam concluir ser o agente absolutamente inimputável, como a prévia realização do incidente de insanidade mental durante o inquérito policial, teremos a possibilidade da inicial requerer a absolvição imprópria, para que ao final do devido processo legal, seja aplicada medida de segurança. VI) Endereçamento. É a indicação do órgão jurisdicional ao qual a peça vestibular é direcionada. O erro quanto ao endereçamento não enseja a inépcia da inicial. VII) Nome e assinatura. A inicial deve conter o nome e a assinatura do órgão acusador. A ausência de assinatura pode levar à própria inexistência do ato, não sendo possível identificar, nem em tese, o autor.(...)"(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 11ª ed., pág. 502/511). No caso dos autos, a denúncia descreveu de forma satisfatória e individualizada a conduta dos denunciados que ensejou a imputação do crime de “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previsto no art. 2º , caput c/c §2º e §4º, Inciso I a Lei 12.850/2023. Narra a denúncia: “BREVE INTRODUÇÃO. DA OPERAÇÃO COLOSSO. Antes de adentrar a análise dos indícios de materialidade e autoria delitivas, demonstra-se imperioso se debruçar sobre a investigação policial que esteia a presente inicial acusatória. Calcado em levantamento de inteligência, a Autoridade Policial deflagrou a "OPERAÇÃO COLOSSO” com o objetivo de descortinar Organização Criminosa voltada para a prática de crimes de sequestro qualificado, tortura, tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na cidade de Santa Luzia-PB. A investigação reúne dados colhidos no bojo dos dossiês policiais: Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Trata-se de feito de alta complexidade, possuindo fartíssimo conteúdo probatório, que detalha a atuação dos denunciados em uma horda, denominada OKD+CV, que posteriormente veio a cindir, formando facções rivais denominadas CV e NOVA OKD, conforme demonstra o fluxograma contido no doc. Num. 102666738 - Pág. 1-3, sendo estes responsáveis pela prática dos crimes acima especificados, em unidade de ações e desígnios criminosos. DOS FATOS DELITUOSOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Neste tópico cabe ressaltar que os denunciados figuram cumulativamente ou separadamente crimes que se associaram para cometer, de forma a viabilizar uma análise desembaraçada do presente dossiê. Infere-se dos elementos de investigação colhidos a configuração do tipo penal, porquanto se identificou: 1) a associação de mais de 4 pessoas de maneira estável e permanente (constando nos autos 26 participantes denunciados); 2) a estruturação ordenada e divisão de tarefas, em que se destacam os líderes, coordenadores do fluxo das drogas e mandantes das ações de disciplina e execução e as camadas fungíveis que consistem nos vendedores de drogas, soldados, aviões e os cumpridores dos “mandatos"; 3) o objetivo de cometer crimes com penas máximas superiores a quatro anos, consoante demonstrado acima, porquanto a ORCIM tem a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas; tortura-prova, sequestro qualificado e homicídios, apurados nos inquéritos policiais Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Há estruturação ordenada e a divisão de tarefas. Além disso, a materialidade e autoria estão consubstanciadas nos autos, através dos laudos periciais, das oitivas prestadas por testemunhas, vítimas, e pelos próprios investigados- após o decreto de prisão preventiva-, mídias contendo filmagens de práticas criminosas, áudios contendo diálogos entre os criminosos (os quais foram transcritos pelos investigadores e disponibilizados em Código QR). Também fica demonstrada a forma majorada da ORCRIM, considerando que os crimes praticados empregaram armas de fogo, sendo evidenciado através de larga mídia o uso ostensivo de armamentos pelos denunciados. Outrossim, há participação de adolescentes em sua constituição, sendo eles: RENAN VITOR SANTOS ANDRADE (este pelo CV - morto na chacina do dia 19/09/2024- fato demonstrado no IP 0802333-65.2024.8.15.0321 e IP 0812540-42.2024.8.15.0251 ) e JOSE LEANDRO GOMES CARNEIRO (este pela OKD – fato demonstrado no IP 0802450-56.2024.8.15.0321). Assim, plenamente cabível a aplicação das causas de aumento de pena previstas, respectivamente, nos Arts. 2º, §2º, e Art. 2º, §4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13. Restam, portanto, provadas a autoria e a materialidade em relação ao crime previsto na Lei Penal Especial que define a organização criminosa, ante a farta descrição das atividades da ORCRIM, corroborada pelas provas e depoimentos tomados no caderno inquisitorial e em seus processos vinculados.” Como se vê, ao contrário do afirmado, a imputação dos crimes está bem delineada na peça acusatória. Com efeito, a inicial descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Assim, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral. Ressalte-se que, a teor do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. I - Resta prejudicada a alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que esta foi revogada em primeira instância. II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). IV - Além disso, havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). V - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) VI - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJUde 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. VII - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). VIII - Tendo em vista que as alegações de incompetência territorial e ilegalidade das escutas telefônicas realizadas não foram sequer suscitadas perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foram apreciadas, fica esta Corte impedida de apreciar as questões, sob pena de supressão de instância. IX - Não há o que se falar em competência da Justiça Militar para apreciação do feito se a denúncia imputa aos pacientes crimes que não encontram correspondência no Código Penal Militar. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (HC 91.115/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/08/2008) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 7,0 KG DE COCAÍNA. CONCURSO DE CRIMES COM PORTE DE ARMA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO QUE PREVÊ CONTRADITÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA E NÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo somente tem lugar quando há prejuízo para a parte. 2. Inexiste prejuízo para a parte seguir procedimento que prevê como um de seus atos a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, eis que as garantias processuais do contraditório e ampla defesa servem para efetivar direitos fundamentais e jamais os lesionam. 3. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 4. A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa espécie, a não ser que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de mais de sete quilos de cocaína evidencia a gravidade concreta dos fatos, decorrente do modus operandi, devendo ser mantida a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e forma de impedir a reiteração criminosa. 6. Ordem denegada." (HC 113.955/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 27/04/2009; sem grifo no original.) Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Cumpre ainda registrar que, o STJ na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Confiram-se, por oportuno, os precedentes do Excelso Pretório: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. [...]." (STF, HC 98.840/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE de 25/09/2009;) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (STF, HC 93.628/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/04/2009; sem grifo no original.) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2. No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3. Ordem denegada." (STF, HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009;) E ainda, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. 1. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. [...]. 3. Ordem denegada." (HC 95.446/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 02/06/2008.) "HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus. 3. Ordem denegada." (HC 48611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23/06/2008.) Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. Confira-se, por oportuno, emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de 'habeas corpus', embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do 'habeas corpus' não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes." (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009.) Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas nas defesas preliminares escritas. MÉRITO Neste momento processual torna-se plenamente inviável a análise da alegação do estado de inocência dos acusados pois demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível neste momento processual sendo o momento oportuno após a instrução processual e prolação da sentença. Não é o caso de absolvição sumária dos réus e/ou de rejeição da denúncia. Ratifico os termos de recebimento da denúncia. Dou prosseguimento ao feito para deflagrar o início da instrução processual sob o contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, sobretudo dos réus que se encontram presos em unidades prisionais diversas de Santa Luzia/PB. As testemunhas da denúncia e defesa residentes na Comarca de Santa Luzia/PB devem comparecer ao Fórum, ficando facultando ser ouvida por videoconferência apenas as testemunhas que não residem na Comarca de Santa Luzia. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1.Intimem-se os denunciados e requisite-se os que estiverem presos para participarem da audiência designada pelo aplicativo ZOOM. 2.Proceda-se a habilitação do Dr. João Vicente Lopes Neto como advogado dos denunciados JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA. 3.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias para participarem da audiência designada, conforme o destaque em vermelho acima inserido. 4. Em havendo policiais (civis ou militares) arrolados como testemunhas, requisite-se as apresentações à autoridade superior e que também poderá ser ouvidos através do aplicativo ZOOM. 5. Intimem-se o Ministério Público e advogados dos denunciados para participarem da audiência designada. 6. Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. 7. Por fim, intime-se o Ministério Público para, no prazo de dois (02) dias, se manifestar, acerca dos embargos de declaração opostos no id n. 111276847. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Zoom agendada. Tópico: INSTRÇÃO PROCESSUAL REUS PRESOS Horário: 3 jun. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84673192451?pwd=QUtzjhG79im0pgrEwRZSIbucGcFo1B.1 ID da reunião: 846 7319 2451 Senha: 107514 Intimem-se e cumpra-se com prioridade e urgência necessária, considerando que há réus presos em diversos Estados da Federação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  27. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para apurar suposta prática de crime previsto no Art. 2º, Caput, c/c §2º e §4º, Inciso I, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida. Ao serem citados os denunciados apresentaram defesas preliminares escritas, conforme adiante destacado: 1) TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS – ID N. 106174518 – resposta escrita à acusação: a) preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 2) SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS – ID N. 106174526 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 3) MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO – ID N. 106177754 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 4)GEORGE MARTINS PEREIRA – ID N. 106174530 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. 5)LUCIANO MORAIS DA SILVA – ID N. 106206723 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 6) ALAN JERÔNIMO NÓBREGA DOS SANTOS – ID N. 106385399 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 7) WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES JUNIOR – ID N. 106811246 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 8) JOSILEUDO ARAÚJO LEITE LIBERAL – ID N. 106930214 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 9) MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS – ID N. 106930217 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 10)JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA – ID N. 107142491 – ambos representados pelo Dr. João Vicente Lopes Neto. Foi arguido preliminar de inépcia da denúncia; 11) VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA – ID N. 107214489 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 12) JOSÉ ANDRÉ SARAIVA DA NÓBREGA – ID N. 107484979 – resposta escrita à acusação alegando insuficiência de provas. 13) LEONARDO DA SILVA SOARES – ID N. 107484982 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 14) ISLÂNIO RODRIGUES DA SILVA – ID N. 108442243 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 15) JOÃO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO – ID N. 109096673 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e o regular processamento do feito em seus atos posteriores. DECIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o art. 41 do Código de Processo Penal prevê que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Sobre o tema: "I) Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Lembre-se que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada. Portanto, a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito, além do tipo derivado, que implica na descrição das qualificadoras e causas de aumento. Inicial acusatória com descrição fática deficitária ou ausente é petição inepta, merecendo ser rejeitada (art. 395, I, CPP), e caso seja recebida, acarreta nulidade do processo. (...) II) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação. Se os dados para a qualificação adequada do denunciado forem incertos (nome, patronímico, filiação, estado civil, etc.), podem ser utilizados outros dados que permitam sua identificação, como características físicas, sexo, altura, idade, dentre outros. III) Classificação do crime. A tipificação legal dada pelo órgão acusador é obrigatória na inicial apresentada. Não basta apenas fazer referência ao nome do crime. É de rigor que se faça o enquadramento legal, indicando-se o artigo de lei aplicável ao caso concreto. (...) IV) rol de testemunhas. A prova testemunhal é facultativa, e se não for apresentada quando do oferecimento da inicial pelo órgão acusador, opera-se a preclusão. Nada impede que o magistrado ouça eventualmente testemunhas não arroladas oportunamente, mas aí já estaríamos a depender da boa vontade judicial (art. 209, CPP). V) Pedido de condenação. É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade. Se já existirem elementos que façam concluir ser o agente absolutamente inimputável, como a prévia realização do incidente de insanidade mental durante o inquérito policial, teremos a possibilidade da inicial requerer a absolvição imprópria, para que ao final do devido processo legal, seja aplicada medida de segurança. VI) Endereçamento. É a indicação do órgão jurisdicional ao qual a peça vestibular é direcionada. O erro quanto ao endereçamento não enseja a inépcia da inicial. VII) Nome e assinatura. A inicial deve conter o nome e a assinatura do órgão acusador. A ausência de assinatura pode levar à própria inexistência do ato, não sendo possível identificar, nem em tese, o autor.(...)"(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 11ª ed., pág. 502/511). No caso dos autos, a denúncia descreveu de forma satisfatória e individualizada a conduta dos denunciados que ensejou a imputação do crime de “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previsto no art. 2º , caput c/c §2º e §4º, Inciso I a Lei 12.850/2023. Narra a denúncia: “BREVE INTRODUÇÃO. DA OPERAÇÃO COLOSSO. Antes de adentrar a análise dos indícios de materialidade e autoria delitivas, demonstra-se imperioso se debruçar sobre a investigação policial que esteia a presente inicial acusatória. Calcado em levantamento de inteligência, a Autoridade Policial deflagrou a "OPERAÇÃO COLOSSO” com o objetivo de descortinar Organização Criminosa voltada para a prática de crimes de sequestro qualificado, tortura, tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na cidade de Santa Luzia-PB. A investigação reúne dados colhidos no bojo dos dossiês policiais: Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Trata-se de feito de alta complexidade, possuindo fartíssimo conteúdo probatório, que detalha a atuação dos denunciados em uma horda, denominada OKD+CV, que posteriormente veio a cindir, formando facções rivais denominadas CV e NOVA OKD, conforme demonstra o fluxograma contido no doc. Num. 102666738 - Pág. 1-3, sendo estes responsáveis pela prática dos crimes acima especificados, em unidade de ações e desígnios criminosos. DOS FATOS DELITUOSOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Neste tópico cabe ressaltar que os denunciados figuram cumulativamente ou separadamente crimes que se associaram para cometer, de forma a viabilizar uma análise desembaraçada do presente dossiê. Infere-se dos elementos de investigação colhidos a configuração do tipo penal, porquanto se identificou: 1) a associação de mais de 4 pessoas de maneira estável e permanente (constando nos autos 26 participantes denunciados); 2) a estruturação ordenada e divisão de tarefas, em que se destacam os líderes, coordenadores do fluxo das drogas e mandantes das ações de disciplina e execução e as camadas fungíveis que consistem nos vendedores de drogas, soldados, aviões e os cumpridores dos “mandatos"; 3) o objetivo de cometer crimes com penas máximas superiores a quatro anos, consoante demonstrado acima, porquanto a ORCIM tem a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas; tortura-prova, sequestro qualificado e homicídios, apurados nos inquéritos policiais Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Há estruturação ordenada e a divisão de tarefas. Além disso, a materialidade e autoria estão consubstanciadas nos autos, através dos laudos periciais, das oitivas prestadas por testemunhas, vítimas, e pelos próprios investigados- após o decreto de prisão preventiva-, mídias contendo filmagens de práticas criminosas, áudios contendo diálogos entre os criminosos (os quais foram transcritos pelos investigadores e disponibilizados em Código QR). Também fica demonstrada a forma majorada da ORCRIM, considerando que os crimes praticados empregaram armas de fogo, sendo evidenciado através de larga mídia o uso ostensivo de armamentos pelos denunciados. Outrossim, há participação de adolescentes em sua constituição, sendo eles: RENAN VITOR SANTOS ANDRADE (este pelo CV - morto na chacina do dia 19/09/2024- fato demonstrado no IP 0802333-65.2024.8.15.0321 e IP 0812540-42.2024.8.15.0251 ) e JOSE LEANDRO GOMES CARNEIRO (este pela OKD – fato demonstrado no IP 0802450-56.2024.8.15.0321). Assim, plenamente cabível a aplicação das causas de aumento de pena previstas, respectivamente, nos Arts. 2º, §2º, e Art. 2º, §4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13. Restam, portanto, provadas a autoria e a materialidade em relação ao crime previsto na Lei Penal Especial que define a organização criminosa, ante a farta descrição das atividades da ORCRIM, corroborada pelas provas e depoimentos tomados no caderno inquisitorial e em seus processos vinculados.” Como se vê, ao contrário do afirmado, a imputação dos crimes está bem delineada na peça acusatória. Com efeito, a inicial descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Assim, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral. Ressalte-se que, a teor do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. I - Resta prejudicada a alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que esta foi revogada em primeira instância. II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). IV - Além disso, havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). V - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) VI - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJUde 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. VII - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). VIII - Tendo em vista que as alegações de incompetência territorial e ilegalidade das escutas telefônicas realizadas não foram sequer suscitadas perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foram apreciadas, fica esta Corte impedida de apreciar as questões, sob pena de supressão de instância. IX - Não há o que se falar em competência da Justiça Militar para apreciação do feito se a denúncia imputa aos pacientes crimes que não encontram correspondência no Código Penal Militar. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (HC 91.115/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/08/2008) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 7,0 KG DE COCAÍNA. CONCURSO DE CRIMES COM PORTE DE ARMA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO QUE PREVÊ CONTRADITÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA E NÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo somente tem lugar quando há prejuízo para a parte. 2. Inexiste prejuízo para a parte seguir procedimento que prevê como um de seus atos a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, eis que as garantias processuais do contraditório e ampla defesa servem para efetivar direitos fundamentais e jamais os lesionam. 3. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 4. A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa espécie, a não ser que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de mais de sete quilos de cocaína evidencia a gravidade concreta dos fatos, decorrente do modus operandi, devendo ser mantida a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e forma de impedir a reiteração criminosa. 6. Ordem denegada." (HC 113.955/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 27/04/2009; sem grifo no original.) Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Cumpre ainda registrar que, o STJ na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Confiram-se, por oportuno, os precedentes do Excelso Pretório: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. [...]." (STF, HC 98.840/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE de 25/09/2009;) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (STF, HC 93.628/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/04/2009; sem grifo no original.) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2. No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3. Ordem denegada." (STF, HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009;) E ainda, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. 1. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. [...]. 3. Ordem denegada." (HC 95.446/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 02/06/2008.) "HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus. 3. Ordem denegada." (HC 48611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23/06/2008.) Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. Confira-se, por oportuno, emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de 'habeas corpus', embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do 'habeas corpus' não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes." (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009.) Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas nas defesas preliminares escritas. MÉRITO Neste momento processual torna-se plenamente inviável a análise da alegação do estado de inocência dos acusados pois demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível neste momento processual sendo o momento oportuno após a instrução processual e prolação da sentença. Não é o caso de absolvição sumária dos réus e/ou de rejeição da denúncia. Ratifico os termos de recebimento da denúncia. Dou prosseguimento ao feito para deflagrar o início da instrução processual sob o contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, sobretudo dos réus que se encontram presos em unidades prisionais diversas de Santa Luzia/PB. As testemunhas da denúncia e defesa residentes na Comarca de Santa Luzia/PB devem comparecer ao Fórum, ficando facultando ser ouvida por videoconferência apenas as testemunhas que não residem na Comarca de Santa Luzia. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1.Intimem-se os denunciados e requisite-se os que estiverem presos para participarem da audiência designada pelo aplicativo ZOOM. 2.Proceda-se a habilitação do Dr. João Vicente Lopes Neto como advogado dos denunciados JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA. 3.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias para participarem da audiência designada, conforme o destaque em vermelho acima inserido. 4. Em havendo policiais (civis ou militares) arrolados como testemunhas, requisite-se as apresentações à autoridade superior e que também poderá ser ouvidos através do aplicativo ZOOM. 5. Intimem-se o Ministério Público e advogados dos denunciados para participarem da audiência designada. 6. Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. 7. Por fim, intime-se o Ministério Público para, no prazo de dois (02) dias, se manifestar, acerca dos embargos de declaração opostos no id n. 111276847. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Zoom agendada. Tópico: INSTRÇÃO PROCESSUAL REUS PRESOS Horário: 3 jun. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84673192451?pwd=QUtzjhG79im0pgrEwRZSIbucGcFo1B.1 ID da reunião: 846 7319 2451 Senha: 107514 Intimem-se e cumpra-se com prioridade e urgência necessária, considerando que há réus presos em diversos Estados da Federação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  28. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para apurar suposta prática de crime previsto no Art. 2º, Caput, c/c §2º e §4º, Inciso I, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida. Ao serem citados os denunciados apresentaram defesas preliminares escritas, conforme adiante destacado: 1) TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS – ID N. 106174518 – resposta escrita à acusação: a) preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 2) SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS – ID N. 106174526 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 3) MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO – ID N. 106177754 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 4)GEORGE MARTINS PEREIRA – ID N. 106174530 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. 5)LUCIANO MORAIS DA SILVA – ID N. 106206723 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 6) ALAN JERÔNIMO NÓBREGA DOS SANTOS – ID N. 106385399 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 7) WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES JUNIOR – ID N. 106811246 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 8) JOSILEUDO ARAÚJO LEITE LIBERAL – ID N. 106930214 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 9) MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS – ID N. 106930217 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 10)JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA – ID N. 107142491 – ambos representados pelo Dr. João Vicente Lopes Neto. Foi arguido preliminar de inépcia da denúncia; 11) VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA – ID N. 107214489 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 12) JOSÉ ANDRÉ SARAIVA DA NÓBREGA – ID N. 107484979 – resposta escrita à acusação alegando insuficiência de provas. 13) LEONARDO DA SILVA SOARES – ID N. 107484982 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 14) ISLÂNIO RODRIGUES DA SILVA – ID N. 108442243 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 15) JOÃO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO – ID N. 109096673 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e o regular processamento do feito em seus atos posteriores. DECIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o art. 41 do Código de Processo Penal prevê que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Sobre o tema: "I) Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Lembre-se que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada. Portanto, a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito, além do tipo derivado, que implica na descrição das qualificadoras e causas de aumento. Inicial acusatória com descrição fática deficitária ou ausente é petição inepta, merecendo ser rejeitada (art. 395, I, CPP), e caso seja recebida, acarreta nulidade do processo. (...) II) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação. Se os dados para a qualificação adequada do denunciado forem incertos (nome, patronímico, filiação, estado civil, etc.), podem ser utilizados outros dados que permitam sua identificação, como características físicas, sexo, altura, idade, dentre outros. III) Classificação do crime. A tipificação legal dada pelo órgão acusador é obrigatória na inicial apresentada. Não basta apenas fazer referência ao nome do crime. É de rigor que se faça o enquadramento legal, indicando-se o artigo de lei aplicável ao caso concreto. (...) IV) rol de testemunhas. A prova testemunhal é facultativa, e se não for apresentada quando do oferecimento da inicial pelo órgão acusador, opera-se a preclusão. Nada impede que o magistrado ouça eventualmente testemunhas não arroladas oportunamente, mas aí já estaríamos a depender da boa vontade judicial (art. 209, CPP). V) Pedido de condenação. É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade. Se já existirem elementos que façam concluir ser o agente absolutamente inimputável, como a prévia realização do incidente de insanidade mental durante o inquérito policial, teremos a possibilidade da inicial requerer a absolvição imprópria, para que ao final do devido processo legal, seja aplicada medida de segurança. VI) Endereçamento. É a indicação do órgão jurisdicional ao qual a peça vestibular é direcionada. O erro quanto ao endereçamento não enseja a inépcia da inicial. VII) Nome e assinatura. A inicial deve conter o nome e a assinatura do órgão acusador. A ausência de assinatura pode levar à própria inexistência do ato, não sendo possível identificar, nem em tese, o autor.(...)"(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 11ª ed., pág. 502/511). No caso dos autos, a denúncia descreveu de forma satisfatória e individualizada a conduta dos denunciados que ensejou a imputação do crime de “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previsto no art. 2º , caput c/c §2º e §4º, Inciso I a Lei 12.850/2023. Narra a denúncia: “BREVE INTRODUÇÃO. DA OPERAÇÃO COLOSSO. Antes de adentrar a análise dos indícios de materialidade e autoria delitivas, demonstra-se imperioso se debruçar sobre a investigação policial que esteia a presente inicial acusatória. Calcado em levantamento de inteligência, a Autoridade Policial deflagrou a "OPERAÇÃO COLOSSO” com o objetivo de descortinar Organização Criminosa voltada para a prática de crimes de sequestro qualificado, tortura, tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na cidade de Santa Luzia-PB. A investigação reúne dados colhidos no bojo dos dossiês policiais: Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Trata-se de feito de alta complexidade, possuindo fartíssimo conteúdo probatório, que detalha a atuação dos denunciados em uma horda, denominada OKD+CV, que posteriormente veio a cindir, formando facções rivais denominadas CV e NOVA OKD, conforme demonstra o fluxograma contido no doc. Num. 102666738 - Pág. 1-3, sendo estes responsáveis pela prática dos crimes acima especificados, em unidade de ações e desígnios criminosos. DOS FATOS DELITUOSOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Neste tópico cabe ressaltar que os denunciados figuram cumulativamente ou separadamente crimes que se associaram para cometer, de forma a viabilizar uma análise desembaraçada do presente dossiê. Infere-se dos elementos de investigação colhidos a configuração do tipo penal, porquanto se identificou: 1) a associação de mais de 4 pessoas de maneira estável e permanente (constando nos autos 26 participantes denunciados); 2) a estruturação ordenada e divisão de tarefas, em que se destacam os líderes, coordenadores do fluxo das drogas e mandantes das ações de disciplina e execução e as camadas fungíveis que consistem nos vendedores de drogas, soldados, aviões e os cumpridores dos “mandatos"; 3) o objetivo de cometer crimes com penas máximas superiores a quatro anos, consoante demonstrado acima, porquanto a ORCIM tem a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas; tortura-prova, sequestro qualificado e homicídios, apurados nos inquéritos policiais Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Há estruturação ordenada e a divisão de tarefas. Além disso, a materialidade e autoria estão consubstanciadas nos autos, através dos laudos periciais, das oitivas prestadas por testemunhas, vítimas, e pelos próprios investigados- após o decreto de prisão preventiva-, mídias contendo filmagens de práticas criminosas, áudios contendo diálogos entre os criminosos (os quais foram transcritos pelos investigadores e disponibilizados em Código QR). Também fica demonstrada a forma majorada da ORCRIM, considerando que os crimes praticados empregaram armas de fogo, sendo evidenciado através de larga mídia o uso ostensivo de armamentos pelos denunciados. Outrossim, há participação de adolescentes em sua constituição, sendo eles: RENAN VITOR SANTOS ANDRADE (este pelo CV - morto na chacina do dia 19/09/2024- fato demonstrado no IP 0802333-65.2024.8.15.0321 e IP 0812540-42.2024.8.15.0251 ) e JOSE LEANDRO GOMES CARNEIRO (este pela OKD – fato demonstrado no IP 0802450-56.2024.8.15.0321). Assim, plenamente cabível a aplicação das causas de aumento de pena previstas, respectivamente, nos Arts. 2º, §2º, e Art. 2º, §4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13. Restam, portanto, provadas a autoria e a materialidade em relação ao crime previsto na Lei Penal Especial que define a organização criminosa, ante a farta descrição das atividades da ORCRIM, corroborada pelas provas e depoimentos tomados no caderno inquisitorial e em seus processos vinculados.” Como se vê, ao contrário do afirmado, a imputação dos crimes está bem delineada na peça acusatória. Com efeito, a inicial descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Assim, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral. Ressalte-se que, a teor do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. I - Resta prejudicada a alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que esta foi revogada em primeira instância. II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). IV - Além disso, havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). V - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) VI - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJUde 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. VII - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). VIII - Tendo em vista que as alegações de incompetência territorial e ilegalidade das escutas telefônicas realizadas não foram sequer suscitadas perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foram apreciadas, fica esta Corte impedida de apreciar as questões, sob pena de supressão de instância. IX - Não há o que se falar em competência da Justiça Militar para apreciação do feito se a denúncia imputa aos pacientes crimes que não encontram correspondência no Código Penal Militar. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (HC 91.115/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/08/2008) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 7,0 KG DE COCAÍNA. CONCURSO DE CRIMES COM PORTE DE ARMA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO QUE PREVÊ CONTRADITÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA E NÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo somente tem lugar quando há prejuízo para a parte. 2. Inexiste prejuízo para a parte seguir procedimento que prevê como um de seus atos a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, eis que as garantias processuais do contraditório e ampla defesa servem para efetivar direitos fundamentais e jamais os lesionam. 3. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 4. A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa espécie, a não ser que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de mais de sete quilos de cocaína evidencia a gravidade concreta dos fatos, decorrente do modus operandi, devendo ser mantida a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e forma de impedir a reiteração criminosa. 6. Ordem denegada." (HC 113.955/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 27/04/2009; sem grifo no original.) Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Cumpre ainda registrar que, o STJ na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Confiram-se, por oportuno, os precedentes do Excelso Pretório: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. [...]." (STF, HC 98.840/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE de 25/09/2009;) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (STF, HC 93.628/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/04/2009; sem grifo no original.) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2. No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3. Ordem denegada." (STF, HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009;) E ainda, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. 1. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. [...]. 3. Ordem denegada." (HC 95.446/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 02/06/2008.) "HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus. 3. Ordem denegada." (HC 48611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23/06/2008.) Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. Confira-se, por oportuno, emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de 'habeas corpus', embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do 'habeas corpus' não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes." (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009.) Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas nas defesas preliminares escritas. MÉRITO Neste momento processual torna-se plenamente inviável a análise da alegação do estado de inocência dos acusados pois demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível neste momento processual sendo o momento oportuno após a instrução processual e prolação da sentença. Não é o caso de absolvição sumária dos réus e/ou de rejeição da denúncia. Ratifico os termos de recebimento da denúncia. Dou prosseguimento ao feito para deflagrar o início da instrução processual sob o contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, sobretudo dos réus que se encontram presos em unidades prisionais diversas de Santa Luzia/PB. As testemunhas da denúncia e defesa residentes na Comarca de Santa Luzia/PB devem comparecer ao Fórum, ficando facultando ser ouvida por videoconferência apenas as testemunhas que não residem na Comarca de Santa Luzia. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1.Intimem-se os denunciados e requisite-se os que estiverem presos para participarem da audiência designada pelo aplicativo ZOOM. 2.Proceda-se a habilitação do Dr. João Vicente Lopes Neto como advogado dos denunciados JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA. 3.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias para participarem da audiência designada, conforme o destaque em vermelho acima inserido. 4. Em havendo policiais (civis ou militares) arrolados como testemunhas, requisite-se as apresentações à autoridade superior e que também poderá ser ouvidos através do aplicativo ZOOM. 5. Intimem-se o Ministério Público e advogados dos denunciados para participarem da audiência designada. 6. Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. 7. Por fim, intime-se o Ministério Público para, no prazo de dois (02) dias, se manifestar, acerca dos embargos de declaração opostos no id n. 111276847. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Zoom agendada. Tópico: INSTRÇÃO PROCESSUAL REUS PRESOS Horário: 3 jun. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84673192451?pwd=QUtzjhG79im0pgrEwRZSIbucGcFo1B.1 ID da reunião: 846 7319 2451 Senha: 107514 Intimem-se e cumpra-se com prioridade e urgência necessária, considerando que há réus presos em diversos Estados da Federação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  29. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para apurar suposta prática de crime previsto no Art. 2º, Caput, c/c §2º e §4º, Inciso I, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida. Ao serem citados os denunciados apresentaram defesas preliminares escritas, conforme adiante destacado: 1) TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS – ID N. 106174518 – resposta escrita à acusação: a) preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 2) SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS – ID N. 106174526 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 3) MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO – ID N. 106177754 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 4)GEORGE MARTINS PEREIRA – ID N. 106174530 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. 5)LUCIANO MORAIS DA SILVA – ID N. 106206723 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 6) ALAN JERÔNIMO NÓBREGA DOS SANTOS – ID N. 106385399 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 7) WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES JUNIOR – ID N. 106811246 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 8) JOSILEUDO ARAÚJO LEITE LIBERAL – ID N. 106930214 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 9) MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS – ID N. 106930217 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 10)JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA – ID N. 107142491 – ambos representados pelo Dr. João Vicente Lopes Neto. Foi arguido preliminar de inépcia da denúncia; 11) VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA – ID N. 107214489 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 12) JOSÉ ANDRÉ SARAIVA DA NÓBREGA – ID N. 107484979 – resposta escrita à acusação alegando insuficiência de provas. 13) LEONARDO DA SILVA SOARES – ID N. 107484982 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 14) ISLÂNIO RODRIGUES DA SILVA – ID N. 108442243 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 15) JOÃO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO – ID N. 109096673 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e o regular processamento do feito em seus atos posteriores. DECIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o art. 41 do Código de Processo Penal prevê que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Sobre o tema: "I) Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Lembre-se que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada. Portanto, a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito, além do tipo derivado, que implica na descrição das qualificadoras e causas de aumento. Inicial acusatória com descrição fática deficitária ou ausente é petição inepta, merecendo ser rejeitada (art. 395, I, CPP), e caso seja recebida, acarreta nulidade do processo. (...) II) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação. Se os dados para a qualificação adequada do denunciado forem incertos (nome, patronímico, filiação, estado civil, etc.), podem ser utilizados outros dados que permitam sua identificação, como características físicas, sexo, altura, idade, dentre outros. III) Classificação do crime. A tipificação legal dada pelo órgão acusador é obrigatória na inicial apresentada. Não basta apenas fazer referência ao nome do crime. É de rigor que se faça o enquadramento legal, indicando-se o artigo de lei aplicável ao caso concreto. (...) IV) rol de testemunhas. A prova testemunhal é facultativa, e se não for apresentada quando do oferecimento da inicial pelo órgão acusador, opera-se a preclusão. Nada impede que o magistrado ouça eventualmente testemunhas não arroladas oportunamente, mas aí já estaríamos a depender da boa vontade judicial (art. 209, CPP). V) Pedido de condenação. É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade. Se já existirem elementos que façam concluir ser o agente absolutamente inimputável, como a prévia realização do incidente de insanidade mental durante o inquérito policial, teremos a possibilidade da inicial requerer a absolvição imprópria, para que ao final do devido processo legal, seja aplicada medida de segurança. VI) Endereçamento. É a indicação do órgão jurisdicional ao qual a peça vestibular é direcionada. O erro quanto ao endereçamento não enseja a inépcia da inicial. VII) Nome e assinatura. A inicial deve conter o nome e a assinatura do órgão acusador. A ausência de assinatura pode levar à própria inexistência do ato, não sendo possível identificar, nem em tese, o autor.(...)"(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 11ª ed., pág. 502/511). No caso dos autos, a denúncia descreveu de forma satisfatória e individualizada a conduta dos denunciados que ensejou a imputação do crime de “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previsto no art. 2º , caput c/c §2º e §4º, Inciso I a Lei 12.850/2023. Narra a denúncia: “BREVE INTRODUÇÃO. DA OPERAÇÃO COLOSSO. Antes de adentrar a análise dos indícios de materialidade e autoria delitivas, demonstra-se imperioso se debruçar sobre a investigação policial que esteia a presente inicial acusatória. Calcado em levantamento de inteligência, a Autoridade Policial deflagrou a "OPERAÇÃO COLOSSO” com o objetivo de descortinar Organização Criminosa voltada para a prática de crimes de sequestro qualificado, tortura, tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na cidade de Santa Luzia-PB. A investigação reúne dados colhidos no bojo dos dossiês policiais: Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Trata-se de feito de alta complexidade, possuindo fartíssimo conteúdo probatório, que detalha a atuação dos denunciados em uma horda, denominada OKD+CV, que posteriormente veio a cindir, formando facções rivais denominadas CV e NOVA OKD, conforme demonstra o fluxograma contido no doc. Num. 102666738 - Pág. 1-3, sendo estes responsáveis pela prática dos crimes acima especificados, em unidade de ações e desígnios criminosos. DOS FATOS DELITUOSOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Neste tópico cabe ressaltar que os denunciados figuram cumulativamente ou separadamente crimes que se associaram para cometer, de forma a viabilizar uma análise desembaraçada do presente dossiê. Infere-se dos elementos de investigação colhidos a configuração do tipo penal, porquanto se identificou: 1) a associação de mais de 4 pessoas de maneira estável e permanente (constando nos autos 26 participantes denunciados); 2) a estruturação ordenada e divisão de tarefas, em que se destacam os líderes, coordenadores do fluxo das drogas e mandantes das ações de disciplina e execução e as camadas fungíveis que consistem nos vendedores de drogas, soldados, aviões e os cumpridores dos “mandatos"; 3) o objetivo de cometer crimes com penas máximas superiores a quatro anos, consoante demonstrado acima, porquanto a ORCIM tem a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas; tortura-prova, sequestro qualificado e homicídios, apurados nos inquéritos policiais Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Há estruturação ordenada e a divisão de tarefas. Além disso, a materialidade e autoria estão consubstanciadas nos autos, através dos laudos periciais, das oitivas prestadas por testemunhas, vítimas, e pelos próprios investigados- após o decreto de prisão preventiva-, mídias contendo filmagens de práticas criminosas, áudios contendo diálogos entre os criminosos (os quais foram transcritos pelos investigadores e disponibilizados em Código QR). Também fica demonstrada a forma majorada da ORCRIM, considerando que os crimes praticados empregaram armas de fogo, sendo evidenciado através de larga mídia o uso ostensivo de armamentos pelos denunciados. Outrossim, há participação de adolescentes em sua constituição, sendo eles: RENAN VITOR SANTOS ANDRADE (este pelo CV - morto na chacina do dia 19/09/2024- fato demonstrado no IP 0802333-65.2024.8.15.0321 e IP 0812540-42.2024.8.15.0251 ) e JOSE LEANDRO GOMES CARNEIRO (este pela OKD – fato demonstrado no IP 0802450-56.2024.8.15.0321). Assim, plenamente cabível a aplicação das causas de aumento de pena previstas, respectivamente, nos Arts. 2º, §2º, e Art. 2º, §4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13. Restam, portanto, provadas a autoria e a materialidade em relação ao crime previsto na Lei Penal Especial que define a organização criminosa, ante a farta descrição das atividades da ORCRIM, corroborada pelas provas e depoimentos tomados no caderno inquisitorial e em seus processos vinculados.” Como se vê, ao contrário do afirmado, a imputação dos crimes está bem delineada na peça acusatória. Com efeito, a inicial descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Assim, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral. Ressalte-se que, a teor do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. I - Resta prejudicada a alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que esta foi revogada em primeira instância. II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). IV - Além disso, havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). V - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) VI - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJUde 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. VII - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). VIII - Tendo em vista que as alegações de incompetência territorial e ilegalidade das escutas telefônicas realizadas não foram sequer suscitadas perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foram apreciadas, fica esta Corte impedida de apreciar as questões, sob pena de supressão de instância. IX - Não há o que se falar em competência da Justiça Militar para apreciação do feito se a denúncia imputa aos pacientes crimes que não encontram correspondência no Código Penal Militar. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (HC 91.115/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/08/2008) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 7,0 KG DE COCAÍNA. CONCURSO DE CRIMES COM PORTE DE ARMA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO QUE PREVÊ CONTRADITÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA E NÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo somente tem lugar quando há prejuízo para a parte. 2. Inexiste prejuízo para a parte seguir procedimento que prevê como um de seus atos a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, eis que as garantias processuais do contraditório e ampla defesa servem para efetivar direitos fundamentais e jamais os lesionam. 3. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 4. A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa espécie, a não ser que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de mais de sete quilos de cocaína evidencia a gravidade concreta dos fatos, decorrente do modus operandi, devendo ser mantida a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e forma de impedir a reiteração criminosa. 6. Ordem denegada." (HC 113.955/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 27/04/2009; sem grifo no original.) Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Cumpre ainda registrar que, o STJ na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Confiram-se, por oportuno, os precedentes do Excelso Pretório: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. [...]." (STF, HC 98.840/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE de 25/09/2009;) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (STF, HC 93.628/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/04/2009; sem grifo no original.) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2. No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3. Ordem denegada." (STF, HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009;) E ainda, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. 1. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. [...]. 3. Ordem denegada." (HC 95.446/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 02/06/2008.) "HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus. 3. Ordem denegada." (HC 48611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23/06/2008.) Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. Confira-se, por oportuno, emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de 'habeas corpus', embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do 'habeas corpus' não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes." (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009.) Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas nas defesas preliminares escritas. MÉRITO Neste momento processual torna-se plenamente inviável a análise da alegação do estado de inocência dos acusados pois demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível neste momento processual sendo o momento oportuno após a instrução processual e prolação da sentença. Não é o caso de absolvição sumária dos réus e/ou de rejeição da denúncia. Ratifico os termos de recebimento da denúncia. Dou prosseguimento ao feito para deflagrar o início da instrução processual sob o contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, sobretudo dos réus que se encontram presos em unidades prisionais diversas de Santa Luzia/PB. As testemunhas da denúncia e defesa residentes na Comarca de Santa Luzia/PB devem comparecer ao Fórum, ficando facultando ser ouvida por videoconferência apenas as testemunhas que não residem na Comarca de Santa Luzia. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1.Intimem-se os denunciados e requisite-se os que estiverem presos para participarem da audiência designada pelo aplicativo ZOOM. 2.Proceda-se a habilitação do Dr. João Vicente Lopes Neto como advogado dos denunciados JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA. 3.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias para participarem da audiência designada, conforme o destaque em vermelho acima inserido. 4. Em havendo policiais (civis ou militares) arrolados como testemunhas, requisite-se as apresentações à autoridade superior e que também poderá ser ouvidos através do aplicativo ZOOM. 5. Intimem-se o Ministério Público e advogados dos denunciados para participarem da audiência designada. 6. Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. 7. Por fim, intime-se o Ministério Público para, no prazo de dois (02) dias, se manifestar, acerca dos embargos de declaração opostos no id n. 111276847. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Zoom agendada. Tópico: INSTRÇÃO PROCESSUAL REUS PRESOS Horário: 3 jun. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84673192451?pwd=QUtzjhG79im0pgrEwRZSIbucGcFo1B.1 ID da reunião: 846 7319 2451 Senha: 107514 Intimem-se e cumpra-se com prioridade e urgência necessária, considerando que há réus presos em diversos Estados da Federação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  30. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para apurar suposta prática de crime previsto no Art. 2º, Caput, c/c §2º e §4º, Inciso I, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida. Ao serem citados os denunciados apresentaram defesas preliminares escritas, conforme adiante destacado: 1) TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS – ID N. 106174518 – resposta escrita à acusação: a) preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 2) SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS – ID N. 106174526 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 3) MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO – ID N. 106177754 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 4)GEORGE MARTINS PEREIRA – ID N. 106174530 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. 5)LUCIANO MORAIS DA SILVA – ID N. 106206723 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 6) ALAN JERÔNIMO NÓBREGA DOS SANTOS – ID N. 106385399 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 7) WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES JUNIOR – ID N. 106811246 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 8) JOSILEUDO ARAÚJO LEITE LIBERAL – ID N. 106930214 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 9) MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS – ID N. 106930217 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 10)JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA – ID N. 107142491 – ambos representados pelo Dr. João Vicente Lopes Neto. Foi arguido preliminar de inépcia da denúncia; 11) VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA – ID N. 107214489 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 12) JOSÉ ANDRÉ SARAIVA DA NÓBREGA – ID N. 107484979 – resposta escrita à acusação alegando insuficiência de provas. 13) LEONARDO DA SILVA SOARES – ID N. 107484982 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 14) ISLÂNIO RODRIGUES DA SILVA – ID N. 108442243 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 15) JOÃO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO – ID N. 109096673 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e o regular processamento do feito em seus atos posteriores. DECIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o art. 41 do Código de Processo Penal prevê que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Sobre o tema: "I) Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Lembre-se que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada. Portanto, a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito, além do tipo derivado, que implica na descrição das qualificadoras e causas de aumento. Inicial acusatória com descrição fática deficitária ou ausente é petição inepta, merecendo ser rejeitada (art. 395, I, CPP), e caso seja recebida, acarreta nulidade do processo. (...) II) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação. Se os dados para a qualificação adequada do denunciado forem incertos (nome, patronímico, filiação, estado civil, etc.), podem ser utilizados outros dados que permitam sua identificação, como características físicas, sexo, altura, idade, dentre outros. III) Classificação do crime. A tipificação legal dada pelo órgão acusador é obrigatória na inicial apresentada. Não basta apenas fazer referência ao nome do crime. É de rigor que se faça o enquadramento legal, indicando-se o artigo de lei aplicável ao caso concreto. (...) IV) rol de testemunhas. A prova testemunhal é facultativa, e se não for apresentada quando do oferecimento da inicial pelo órgão acusador, opera-se a preclusão. Nada impede que o magistrado ouça eventualmente testemunhas não arroladas oportunamente, mas aí já estaríamos a depender da boa vontade judicial (art. 209, CPP). V) Pedido de condenação. É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade. Se já existirem elementos que façam concluir ser o agente absolutamente inimputável, como a prévia realização do incidente de insanidade mental durante o inquérito policial, teremos a possibilidade da inicial requerer a absolvição imprópria, para que ao final do devido processo legal, seja aplicada medida de segurança. VI) Endereçamento. É a indicação do órgão jurisdicional ao qual a peça vestibular é direcionada. O erro quanto ao endereçamento não enseja a inépcia da inicial. VII) Nome e assinatura. A inicial deve conter o nome e a assinatura do órgão acusador. A ausência de assinatura pode levar à própria inexistência do ato, não sendo possível identificar, nem em tese, o autor.(...)"(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 11ª ed., pág. 502/511). No caso dos autos, a denúncia descreveu de forma satisfatória e individualizada a conduta dos denunciados que ensejou a imputação do crime de “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previsto no art. 2º , caput c/c §2º e §4º, Inciso I a Lei 12.850/2023. Narra a denúncia: “BREVE INTRODUÇÃO. DA OPERAÇÃO COLOSSO. Antes de adentrar a análise dos indícios de materialidade e autoria delitivas, demonstra-se imperioso se debruçar sobre a investigação policial que esteia a presente inicial acusatória. Calcado em levantamento de inteligência, a Autoridade Policial deflagrou a "OPERAÇÃO COLOSSO” com o objetivo de descortinar Organização Criminosa voltada para a prática de crimes de sequestro qualificado, tortura, tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na cidade de Santa Luzia-PB. A investigação reúne dados colhidos no bojo dos dossiês policiais: Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Trata-se de feito de alta complexidade, possuindo fartíssimo conteúdo probatório, que detalha a atuação dos denunciados em uma horda, denominada OKD+CV, que posteriormente veio a cindir, formando facções rivais denominadas CV e NOVA OKD, conforme demonstra o fluxograma contido no doc. Num. 102666738 - Pág. 1-3, sendo estes responsáveis pela prática dos crimes acima especificados, em unidade de ações e desígnios criminosos. DOS FATOS DELITUOSOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Neste tópico cabe ressaltar que os denunciados figuram cumulativamente ou separadamente crimes que se associaram para cometer, de forma a viabilizar uma análise desembaraçada do presente dossiê. Infere-se dos elementos de investigação colhidos a configuração do tipo penal, porquanto se identificou: 1) a associação de mais de 4 pessoas de maneira estável e permanente (constando nos autos 26 participantes denunciados); 2) a estruturação ordenada e divisão de tarefas, em que se destacam os líderes, coordenadores do fluxo das drogas e mandantes das ações de disciplina e execução e as camadas fungíveis que consistem nos vendedores de drogas, soldados, aviões e os cumpridores dos “mandatos"; 3) o objetivo de cometer crimes com penas máximas superiores a quatro anos, consoante demonstrado acima, porquanto a ORCIM tem a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas; tortura-prova, sequestro qualificado e homicídios, apurados nos inquéritos policiais Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Há estruturação ordenada e a divisão de tarefas. Além disso, a materialidade e autoria estão consubstanciadas nos autos, através dos laudos periciais, das oitivas prestadas por testemunhas, vítimas, e pelos próprios investigados- após o decreto de prisão preventiva-, mídias contendo filmagens de práticas criminosas, áudios contendo diálogos entre os criminosos (os quais foram transcritos pelos investigadores e disponibilizados em Código QR). Também fica demonstrada a forma majorada da ORCRIM, considerando que os crimes praticados empregaram armas de fogo, sendo evidenciado através de larga mídia o uso ostensivo de armamentos pelos denunciados. Outrossim, há participação de adolescentes em sua constituição, sendo eles: RENAN VITOR SANTOS ANDRADE (este pelo CV - morto na chacina do dia 19/09/2024- fato demonstrado no IP 0802333-65.2024.8.15.0321 e IP 0812540-42.2024.8.15.0251 ) e JOSE LEANDRO GOMES CARNEIRO (este pela OKD – fato demonstrado no IP 0802450-56.2024.8.15.0321). Assim, plenamente cabível a aplicação das causas de aumento de pena previstas, respectivamente, nos Arts. 2º, §2º, e Art. 2º, §4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13. Restam, portanto, provadas a autoria e a materialidade em relação ao crime previsto na Lei Penal Especial que define a organização criminosa, ante a farta descrição das atividades da ORCRIM, corroborada pelas provas e depoimentos tomados no caderno inquisitorial e em seus processos vinculados.” Como se vê, ao contrário do afirmado, a imputação dos crimes está bem delineada na peça acusatória. Com efeito, a inicial descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Assim, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral. Ressalte-se que, a teor do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. I - Resta prejudicada a alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que esta foi revogada em primeira instância. II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). IV - Além disso, havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). V - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) VI - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJUde 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. VII - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). VIII - Tendo em vista que as alegações de incompetência territorial e ilegalidade das escutas telefônicas realizadas não foram sequer suscitadas perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foram apreciadas, fica esta Corte impedida de apreciar as questões, sob pena de supressão de instância. IX - Não há o que se falar em competência da Justiça Militar para apreciação do feito se a denúncia imputa aos pacientes crimes que não encontram correspondência no Código Penal Militar. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (HC 91.115/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/08/2008) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 7,0 KG DE COCAÍNA. CONCURSO DE CRIMES COM PORTE DE ARMA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO QUE PREVÊ CONTRADITÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA E NÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo somente tem lugar quando há prejuízo para a parte. 2. Inexiste prejuízo para a parte seguir procedimento que prevê como um de seus atos a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, eis que as garantias processuais do contraditório e ampla defesa servem para efetivar direitos fundamentais e jamais os lesionam. 3. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 4. A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa espécie, a não ser que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de mais de sete quilos de cocaína evidencia a gravidade concreta dos fatos, decorrente do modus operandi, devendo ser mantida a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e forma de impedir a reiteração criminosa. 6. Ordem denegada." (HC 113.955/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 27/04/2009; sem grifo no original.) Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Cumpre ainda registrar que, o STJ na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Confiram-se, por oportuno, os precedentes do Excelso Pretório: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. [...]." (STF, HC 98.840/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE de 25/09/2009;) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (STF, HC 93.628/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/04/2009; sem grifo no original.) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2. No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3. Ordem denegada." (STF, HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009;) E ainda, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. 1. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. [...]. 3. Ordem denegada." (HC 95.446/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 02/06/2008.) "HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus. 3. Ordem denegada." (HC 48611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23/06/2008.) Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. Confira-se, por oportuno, emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de 'habeas corpus', embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do 'habeas corpus' não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes." (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009.) Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas nas defesas preliminares escritas. MÉRITO Neste momento processual torna-se plenamente inviável a análise da alegação do estado de inocência dos acusados pois demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível neste momento processual sendo o momento oportuno após a instrução processual e prolação da sentença. Não é o caso de absolvição sumária dos réus e/ou de rejeição da denúncia. Ratifico os termos de recebimento da denúncia. Dou prosseguimento ao feito para deflagrar o início da instrução processual sob o contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, sobretudo dos réus que se encontram presos em unidades prisionais diversas de Santa Luzia/PB. As testemunhas da denúncia e defesa residentes na Comarca de Santa Luzia/PB devem comparecer ao Fórum, ficando facultando ser ouvida por videoconferência apenas as testemunhas que não residem na Comarca de Santa Luzia. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1.Intimem-se os denunciados e requisite-se os que estiverem presos para participarem da audiência designada pelo aplicativo ZOOM. 2.Proceda-se a habilitação do Dr. João Vicente Lopes Neto como advogado dos denunciados JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA. 3.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias para participarem da audiência designada, conforme o destaque em vermelho acima inserido. 4. Em havendo policiais (civis ou militares) arrolados como testemunhas, requisite-se as apresentações à autoridade superior e que também poderá ser ouvidos através do aplicativo ZOOM. 5. Intimem-se o Ministério Público e advogados dos denunciados para participarem da audiência designada. 6. Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. 7. Por fim, intime-se o Ministério Público para, no prazo de dois (02) dias, se manifestar, acerca dos embargos de declaração opostos no id n. 111276847. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Zoom agendada. Tópico: INSTRÇÃO PROCESSUAL REUS PRESOS Horário: 3 jun. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84673192451?pwd=QUtzjhG79im0pgrEwRZSIbucGcFo1B.1 ID da reunião: 846 7319 2451 Senha: 107514 Intimem-se e cumpra-se com prioridade e urgência necessária, considerando que há réus presos em diversos Estados da Federação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  31. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para apurar suposta prática de crime previsto no Art. 2º, Caput, c/c §2º e §4º, Inciso I, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida. Ao serem citados os denunciados apresentaram defesas preliminares escritas, conforme adiante destacado: 1) TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS – ID N. 106174518 – resposta escrita à acusação: a) preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 2) SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS – ID N. 106174526 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 3) MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO – ID N. 106177754 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 4)GEORGE MARTINS PEREIRA – ID N. 106174530 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. 5)LUCIANO MORAIS DA SILVA – ID N. 106206723 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 6) ALAN JERÔNIMO NÓBREGA DOS SANTOS – ID N. 106385399 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 7) WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES JUNIOR – ID N. 106811246 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 8) JOSILEUDO ARAÚJO LEITE LIBERAL – ID N. 106930214 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 9) MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS – ID N. 106930217 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 10)JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA – ID N. 107142491 – ambos representados pelo Dr. João Vicente Lopes Neto. Foi arguido preliminar de inépcia da denúncia; 11) VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA – ID N. 107214489 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 12) JOSÉ ANDRÉ SARAIVA DA NÓBREGA – ID N. 107484979 – resposta escrita à acusação alegando insuficiência de provas. 13) LEONARDO DA SILVA SOARES – ID N. 107484982 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 14) ISLÂNIO RODRIGUES DA SILVA – ID N. 108442243 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 15) JOÃO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO – ID N. 109096673 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e o regular processamento do feito em seus atos posteriores. DECIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o art. 41 do Código de Processo Penal prevê que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Sobre o tema: "I) Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Lembre-se que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada. Portanto, a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito, além do tipo derivado, que implica na descrição das qualificadoras e causas de aumento. Inicial acusatória com descrição fática deficitária ou ausente é petição inepta, merecendo ser rejeitada (art. 395, I, CPP), e caso seja recebida, acarreta nulidade do processo. (...) II) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação. Se os dados para a qualificação adequada do denunciado forem incertos (nome, patronímico, filiação, estado civil, etc.), podem ser utilizados outros dados que permitam sua identificação, como características físicas, sexo, altura, idade, dentre outros. III) Classificação do crime. A tipificação legal dada pelo órgão acusador é obrigatória na inicial apresentada. Não basta apenas fazer referência ao nome do crime. É de rigor que se faça o enquadramento legal, indicando-se o artigo de lei aplicável ao caso concreto. (...) IV) rol de testemunhas. A prova testemunhal é facultativa, e se não for apresentada quando do oferecimento da inicial pelo órgão acusador, opera-se a preclusão. Nada impede que o magistrado ouça eventualmente testemunhas não arroladas oportunamente, mas aí já estaríamos a depender da boa vontade judicial (art. 209, CPP). V) Pedido de condenação. É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade. Se já existirem elementos que façam concluir ser o agente absolutamente inimputável, como a prévia realização do incidente de insanidade mental durante o inquérito policial, teremos a possibilidade da inicial requerer a absolvição imprópria, para que ao final do devido processo legal, seja aplicada medida de segurança. VI) Endereçamento. É a indicação do órgão jurisdicional ao qual a peça vestibular é direcionada. O erro quanto ao endereçamento não enseja a inépcia da inicial. VII) Nome e assinatura. A inicial deve conter o nome e a assinatura do órgão acusador. A ausência de assinatura pode levar à própria inexistência do ato, não sendo possível identificar, nem em tese, o autor.(...)"(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 11ª ed., pág. 502/511). No caso dos autos, a denúncia descreveu de forma satisfatória e individualizada a conduta dos denunciados que ensejou a imputação do crime de “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previsto no art. 2º , caput c/c §2º e §4º, Inciso I a Lei 12.850/2023. Narra a denúncia: “BREVE INTRODUÇÃO. DA OPERAÇÃO COLOSSO. Antes de adentrar a análise dos indícios de materialidade e autoria delitivas, demonstra-se imperioso se debruçar sobre a investigação policial que esteia a presente inicial acusatória. Calcado em levantamento de inteligência, a Autoridade Policial deflagrou a "OPERAÇÃO COLOSSO” com o objetivo de descortinar Organização Criminosa voltada para a prática de crimes de sequestro qualificado, tortura, tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na cidade de Santa Luzia-PB. A investigação reúne dados colhidos no bojo dos dossiês policiais: Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Trata-se de feito de alta complexidade, possuindo fartíssimo conteúdo probatório, que detalha a atuação dos denunciados em uma horda, denominada OKD+CV, que posteriormente veio a cindir, formando facções rivais denominadas CV e NOVA OKD, conforme demonstra o fluxograma contido no doc. Num. 102666738 - Pág. 1-3, sendo estes responsáveis pela prática dos crimes acima especificados, em unidade de ações e desígnios criminosos. DOS FATOS DELITUOSOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Neste tópico cabe ressaltar que os denunciados figuram cumulativamente ou separadamente crimes que se associaram para cometer, de forma a viabilizar uma análise desembaraçada do presente dossiê. Infere-se dos elementos de investigação colhidos a configuração do tipo penal, porquanto se identificou: 1) a associação de mais de 4 pessoas de maneira estável e permanente (constando nos autos 26 participantes denunciados); 2) a estruturação ordenada e divisão de tarefas, em que se destacam os líderes, coordenadores do fluxo das drogas e mandantes das ações de disciplina e execução e as camadas fungíveis que consistem nos vendedores de drogas, soldados, aviões e os cumpridores dos “mandatos"; 3) o objetivo de cometer crimes com penas máximas superiores a quatro anos, consoante demonstrado acima, porquanto a ORCIM tem a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas; tortura-prova, sequestro qualificado e homicídios, apurados nos inquéritos policiais Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Há estruturação ordenada e a divisão de tarefas. Além disso, a materialidade e autoria estão consubstanciadas nos autos, através dos laudos periciais, das oitivas prestadas por testemunhas, vítimas, e pelos próprios investigados- após o decreto de prisão preventiva-, mídias contendo filmagens de práticas criminosas, áudios contendo diálogos entre os criminosos (os quais foram transcritos pelos investigadores e disponibilizados em Código QR). Também fica demonstrada a forma majorada da ORCRIM, considerando que os crimes praticados empregaram armas de fogo, sendo evidenciado através de larga mídia o uso ostensivo de armamentos pelos denunciados. Outrossim, há participação de adolescentes em sua constituição, sendo eles: RENAN VITOR SANTOS ANDRADE (este pelo CV - morto na chacina do dia 19/09/2024- fato demonstrado no IP 0802333-65.2024.8.15.0321 e IP 0812540-42.2024.8.15.0251 ) e JOSE LEANDRO GOMES CARNEIRO (este pela OKD – fato demonstrado no IP 0802450-56.2024.8.15.0321). Assim, plenamente cabível a aplicação das causas de aumento de pena previstas, respectivamente, nos Arts. 2º, §2º, e Art. 2º, §4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13. Restam, portanto, provadas a autoria e a materialidade em relação ao crime previsto na Lei Penal Especial que define a organização criminosa, ante a farta descrição das atividades da ORCRIM, corroborada pelas provas e depoimentos tomados no caderno inquisitorial e em seus processos vinculados.” Como se vê, ao contrário do afirmado, a imputação dos crimes está bem delineada na peça acusatória. Com efeito, a inicial descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Assim, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral. Ressalte-se que, a teor do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. I - Resta prejudicada a alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que esta foi revogada em primeira instância. II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). IV - Além disso, havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). V - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) VI - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJUde 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. VII - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). VIII - Tendo em vista que as alegações de incompetência territorial e ilegalidade das escutas telefônicas realizadas não foram sequer suscitadas perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foram apreciadas, fica esta Corte impedida de apreciar as questões, sob pena de supressão de instância. IX - Não há o que se falar em competência da Justiça Militar para apreciação do feito se a denúncia imputa aos pacientes crimes que não encontram correspondência no Código Penal Militar. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (HC 91.115/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/08/2008) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 7,0 KG DE COCAÍNA. CONCURSO DE CRIMES COM PORTE DE ARMA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO QUE PREVÊ CONTRADITÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA E NÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo somente tem lugar quando há prejuízo para a parte. 2. Inexiste prejuízo para a parte seguir procedimento que prevê como um de seus atos a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, eis que as garantias processuais do contraditório e ampla defesa servem para efetivar direitos fundamentais e jamais os lesionam. 3. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 4. A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa espécie, a não ser que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de mais de sete quilos de cocaína evidencia a gravidade concreta dos fatos, decorrente do modus operandi, devendo ser mantida a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e forma de impedir a reiteração criminosa. 6. Ordem denegada." (HC 113.955/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 27/04/2009; sem grifo no original.) Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Cumpre ainda registrar que, o STJ na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Confiram-se, por oportuno, os precedentes do Excelso Pretório: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. [...]." (STF, HC 98.840/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE de 25/09/2009;) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (STF, HC 93.628/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/04/2009; sem grifo no original.) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2. No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3. Ordem denegada." (STF, HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009;) E ainda, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. 1. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. [...]. 3. Ordem denegada." (HC 95.446/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 02/06/2008.) "HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus. 3. Ordem denegada." (HC 48611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23/06/2008.) Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. Confira-se, por oportuno, emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de 'habeas corpus', embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do 'habeas corpus' não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes." (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009.) Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas nas defesas preliminares escritas. MÉRITO Neste momento processual torna-se plenamente inviável a análise da alegação do estado de inocência dos acusados pois demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível neste momento processual sendo o momento oportuno após a instrução processual e prolação da sentença. Não é o caso de absolvição sumária dos réus e/ou de rejeição da denúncia. Ratifico os termos de recebimento da denúncia. Dou prosseguimento ao feito para deflagrar o início da instrução processual sob o contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, sobretudo dos réus que se encontram presos em unidades prisionais diversas de Santa Luzia/PB. As testemunhas da denúncia e defesa residentes na Comarca de Santa Luzia/PB devem comparecer ao Fórum, ficando facultando ser ouvida por videoconferência apenas as testemunhas que não residem na Comarca de Santa Luzia. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1.Intimem-se os denunciados e requisite-se os que estiverem presos para participarem da audiência designada pelo aplicativo ZOOM. 2.Proceda-se a habilitação do Dr. João Vicente Lopes Neto como advogado dos denunciados JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA. 3.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias para participarem da audiência designada, conforme o destaque em vermelho acima inserido. 4. Em havendo policiais (civis ou militares) arrolados como testemunhas, requisite-se as apresentações à autoridade superior e que também poderá ser ouvidos através do aplicativo ZOOM. 5. Intimem-se o Ministério Público e advogados dos denunciados para participarem da audiência designada. 6. Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. 7. Por fim, intime-se o Ministério Público para, no prazo de dois (02) dias, se manifestar, acerca dos embargos de declaração opostos no id n. 111276847. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Zoom agendada. Tópico: INSTRÇÃO PROCESSUAL REUS PRESOS Horário: 3 jun. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84673192451?pwd=QUtzjhG79im0pgrEwRZSIbucGcFo1B.1 ID da reunião: 846 7319 2451 Senha: 107514 Intimem-se e cumpra-se com prioridade e urgência necessária, considerando que há réus presos em diversos Estados da Federação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  32. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para apurar suposta prática de crime previsto no Art. 2º, Caput, c/c §2º e §4º, Inciso I, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida. Ao serem citados os denunciados apresentaram defesas preliminares escritas, conforme adiante destacado: 1) TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS – ID N. 106174518 – resposta escrita à acusação: a) preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 2) SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS – ID N. 106174526 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 3) MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO – ID N. 106177754 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 4)GEORGE MARTINS PEREIRA – ID N. 106174530 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. 5)LUCIANO MORAIS DA SILVA – ID N. 106206723 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 6) ALAN JERÔNIMO NÓBREGA DOS SANTOS – ID N. 106385399 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 7) WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES JUNIOR – ID N. 106811246 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 8) JOSILEUDO ARAÚJO LEITE LIBERAL – ID N. 106930214 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 9) MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS – ID N. 106930217 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 10)JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA – ID N. 107142491 – ambos representados pelo Dr. João Vicente Lopes Neto. Foi arguido preliminar de inépcia da denúncia; 11) VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA – ID N. 107214489 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 12) JOSÉ ANDRÉ SARAIVA DA NÓBREGA – ID N. 107484979 – resposta escrita à acusação alegando insuficiência de provas. 13) LEONARDO DA SILVA SOARES – ID N. 107484982 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 14) ISLÂNIO RODRIGUES DA SILVA – ID N. 108442243 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 15) JOÃO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO – ID N. 109096673 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e o regular processamento do feito em seus atos posteriores. DECIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o art. 41 do Código de Processo Penal prevê que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Sobre o tema: "I) Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Lembre-se que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada. Portanto, a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito, além do tipo derivado, que implica na descrição das qualificadoras e causas de aumento. Inicial acusatória com descrição fática deficitária ou ausente é petição inepta, merecendo ser rejeitada (art. 395, I, CPP), e caso seja recebida, acarreta nulidade do processo. (...) II) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação. Se os dados para a qualificação adequada do denunciado forem incertos (nome, patronímico, filiação, estado civil, etc.), podem ser utilizados outros dados que permitam sua identificação, como características físicas, sexo, altura, idade, dentre outros. III) Classificação do crime. A tipificação legal dada pelo órgão acusador é obrigatória na inicial apresentada. Não basta apenas fazer referência ao nome do crime. É de rigor que se faça o enquadramento legal, indicando-se o artigo de lei aplicável ao caso concreto. (...) IV) rol de testemunhas. A prova testemunhal é facultativa, e se não for apresentada quando do oferecimento da inicial pelo órgão acusador, opera-se a preclusão. Nada impede que o magistrado ouça eventualmente testemunhas não arroladas oportunamente, mas aí já estaríamos a depender da boa vontade judicial (art. 209, CPP). V) Pedido de condenação. É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade. Se já existirem elementos que façam concluir ser o agente absolutamente inimputável, como a prévia realização do incidente de insanidade mental durante o inquérito policial, teremos a possibilidade da inicial requerer a absolvição imprópria, para que ao final do devido processo legal, seja aplicada medida de segurança. VI) Endereçamento. É a indicação do órgão jurisdicional ao qual a peça vestibular é direcionada. O erro quanto ao endereçamento não enseja a inépcia da inicial. VII) Nome e assinatura. A inicial deve conter o nome e a assinatura do órgão acusador. A ausência de assinatura pode levar à própria inexistência do ato, não sendo possível identificar, nem em tese, o autor.(...)"(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 11ª ed., pág. 502/511). No caso dos autos, a denúncia descreveu de forma satisfatória e individualizada a conduta dos denunciados que ensejou a imputação do crime de “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previsto no art. 2º , caput c/c §2º e §4º, Inciso I a Lei 12.850/2023. Narra a denúncia: “BREVE INTRODUÇÃO. DA OPERAÇÃO COLOSSO. Antes de adentrar a análise dos indícios de materialidade e autoria delitivas, demonstra-se imperioso se debruçar sobre a investigação policial que esteia a presente inicial acusatória. Calcado em levantamento de inteligência, a Autoridade Policial deflagrou a "OPERAÇÃO COLOSSO” com o objetivo de descortinar Organização Criminosa voltada para a prática de crimes de sequestro qualificado, tortura, tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na cidade de Santa Luzia-PB. A investigação reúne dados colhidos no bojo dos dossiês policiais: Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Trata-se de feito de alta complexidade, possuindo fartíssimo conteúdo probatório, que detalha a atuação dos denunciados em uma horda, denominada OKD+CV, que posteriormente veio a cindir, formando facções rivais denominadas CV e NOVA OKD, conforme demonstra o fluxograma contido no doc. Num. 102666738 - Pág. 1-3, sendo estes responsáveis pela prática dos crimes acima especificados, em unidade de ações e desígnios criminosos. DOS FATOS DELITUOSOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Neste tópico cabe ressaltar que os denunciados figuram cumulativamente ou separadamente crimes que se associaram para cometer, de forma a viabilizar uma análise desembaraçada do presente dossiê. Infere-se dos elementos de investigação colhidos a configuração do tipo penal, porquanto se identificou: 1) a associação de mais de 4 pessoas de maneira estável e permanente (constando nos autos 26 participantes denunciados); 2) a estruturação ordenada e divisão de tarefas, em que se destacam os líderes, coordenadores do fluxo das drogas e mandantes das ações de disciplina e execução e as camadas fungíveis que consistem nos vendedores de drogas, soldados, aviões e os cumpridores dos “mandatos"; 3) o objetivo de cometer crimes com penas máximas superiores a quatro anos, consoante demonstrado acima, porquanto a ORCIM tem a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas; tortura-prova, sequestro qualificado e homicídios, apurados nos inquéritos policiais Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Há estruturação ordenada e a divisão de tarefas. Além disso, a materialidade e autoria estão consubstanciadas nos autos, através dos laudos periciais, das oitivas prestadas por testemunhas, vítimas, e pelos próprios investigados- após o decreto de prisão preventiva-, mídias contendo filmagens de práticas criminosas, áudios contendo diálogos entre os criminosos (os quais foram transcritos pelos investigadores e disponibilizados em Código QR). Também fica demonstrada a forma majorada da ORCRIM, considerando que os crimes praticados empregaram armas de fogo, sendo evidenciado através de larga mídia o uso ostensivo de armamentos pelos denunciados. Outrossim, há participação de adolescentes em sua constituição, sendo eles: RENAN VITOR SANTOS ANDRADE (este pelo CV - morto na chacina do dia 19/09/2024- fato demonstrado no IP 0802333-65.2024.8.15.0321 e IP 0812540-42.2024.8.15.0251 ) e JOSE LEANDRO GOMES CARNEIRO (este pela OKD – fato demonstrado no IP 0802450-56.2024.8.15.0321). Assim, plenamente cabível a aplicação das causas de aumento de pena previstas, respectivamente, nos Arts. 2º, §2º, e Art. 2º, §4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13. Restam, portanto, provadas a autoria e a materialidade em relação ao crime previsto na Lei Penal Especial que define a organização criminosa, ante a farta descrição das atividades da ORCRIM, corroborada pelas provas e depoimentos tomados no caderno inquisitorial e em seus processos vinculados.” Como se vê, ao contrário do afirmado, a imputação dos crimes está bem delineada na peça acusatória. Com efeito, a inicial descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Assim, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral. Ressalte-se que, a teor do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. I - Resta prejudicada a alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que esta foi revogada em primeira instância. II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). IV - Além disso, havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). V - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) VI - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJUde 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. VII - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). VIII - Tendo em vista que as alegações de incompetência territorial e ilegalidade das escutas telefônicas realizadas não foram sequer suscitadas perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foram apreciadas, fica esta Corte impedida de apreciar as questões, sob pena de supressão de instância. IX - Não há o que se falar em competência da Justiça Militar para apreciação do feito se a denúncia imputa aos pacientes crimes que não encontram correspondência no Código Penal Militar. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (HC 91.115/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/08/2008) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 7,0 KG DE COCAÍNA. CONCURSO DE CRIMES COM PORTE DE ARMA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO QUE PREVÊ CONTRADITÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA E NÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo somente tem lugar quando há prejuízo para a parte. 2. Inexiste prejuízo para a parte seguir procedimento que prevê como um de seus atos a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, eis que as garantias processuais do contraditório e ampla defesa servem para efetivar direitos fundamentais e jamais os lesionam. 3. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 4. A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa espécie, a não ser que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de mais de sete quilos de cocaína evidencia a gravidade concreta dos fatos, decorrente do modus operandi, devendo ser mantida a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e forma de impedir a reiteração criminosa. 6. Ordem denegada." (HC 113.955/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 27/04/2009; sem grifo no original.) Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Cumpre ainda registrar que, o STJ na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Confiram-se, por oportuno, os precedentes do Excelso Pretório: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. [...]." (STF, HC 98.840/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE de 25/09/2009;) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (STF, HC 93.628/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/04/2009; sem grifo no original.) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2. No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3. Ordem denegada." (STF, HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009;) E ainda, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. 1. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. [...]. 3. Ordem denegada." (HC 95.446/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 02/06/2008.) "HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus. 3. Ordem denegada." (HC 48611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23/06/2008.) Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. Confira-se, por oportuno, emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de 'habeas corpus', embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do 'habeas corpus' não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes." (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009.) Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas nas defesas preliminares escritas. MÉRITO Neste momento processual torna-se plenamente inviável a análise da alegação do estado de inocência dos acusados pois demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível neste momento processual sendo o momento oportuno após a instrução processual e prolação da sentença. Não é o caso de absolvição sumária dos réus e/ou de rejeição da denúncia. Ratifico os termos de recebimento da denúncia. Dou prosseguimento ao feito para deflagrar o início da instrução processual sob o contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, sobretudo dos réus que se encontram presos em unidades prisionais diversas de Santa Luzia/PB. As testemunhas da denúncia e defesa residentes na Comarca de Santa Luzia/PB devem comparecer ao Fórum, ficando facultando ser ouvida por videoconferência apenas as testemunhas que não residem na Comarca de Santa Luzia. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1.Intimem-se os denunciados e requisite-se os que estiverem presos para participarem da audiência designada pelo aplicativo ZOOM. 2.Proceda-se a habilitação do Dr. João Vicente Lopes Neto como advogado dos denunciados JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA. 3.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias para participarem da audiência designada, conforme o destaque em vermelho acima inserido. 4. Em havendo policiais (civis ou militares) arrolados como testemunhas, requisite-se as apresentações à autoridade superior e que também poderá ser ouvidos através do aplicativo ZOOM. 5. Intimem-se o Ministério Público e advogados dos denunciados para participarem da audiência designada. 6. Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. 7. Por fim, intime-se o Ministério Público para, no prazo de dois (02) dias, se manifestar, acerca dos embargos de declaração opostos no id n. 111276847. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Zoom agendada. Tópico: INSTRÇÃO PROCESSUAL REUS PRESOS Horário: 3 jun. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84673192451?pwd=QUtzjhG79im0pgrEwRZSIbucGcFo1B.1 ID da reunião: 846 7319 2451 Senha: 107514 Intimem-se e cumpra-se com prioridade e urgência necessária, considerando que há réus presos em diversos Estados da Federação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  33. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para apurar suposta prática de crime previsto no Art. 2º, Caput, c/c §2º e §4º, Inciso I, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida. Ao serem citados os denunciados apresentaram defesas preliminares escritas, conforme adiante destacado: 1) TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS – ID N. 106174518 – resposta escrita à acusação: a) preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 2) SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS – ID N. 106174526 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 3) MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO – ID N. 106177754 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 4)GEORGE MARTINS PEREIRA – ID N. 106174530 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. 5)LUCIANO MORAIS DA SILVA – ID N. 106206723 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 6) ALAN JERÔNIMO NÓBREGA DOS SANTOS – ID N. 106385399 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 7) WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES JUNIOR – ID N. 106811246 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 8) JOSILEUDO ARAÚJO LEITE LIBERAL – ID N. 106930214 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 9) MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS – ID N. 106930217 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 10)JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA – ID N. 107142491 – ambos representados pelo Dr. João Vicente Lopes Neto. Foi arguido preliminar de inépcia da denúncia; 11) VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA – ID N. 107214489 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 12) JOSÉ ANDRÉ SARAIVA DA NÓBREGA – ID N. 107484979 – resposta escrita à acusação alegando insuficiência de provas. 13) LEONARDO DA SILVA SOARES – ID N. 107484982 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 14) ISLÂNIO RODRIGUES DA SILVA – ID N. 108442243 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 15) JOÃO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO – ID N. 109096673 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e o regular processamento do feito em seus atos posteriores. DECIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o art. 41 do Código de Processo Penal prevê que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Sobre o tema: "I) Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Lembre-se que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada. Portanto, a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito, além do tipo derivado, que implica na descrição das qualificadoras e causas de aumento. Inicial acusatória com descrição fática deficitária ou ausente é petição inepta, merecendo ser rejeitada (art. 395, I, CPP), e caso seja recebida, acarreta nulidade do processo. (...) II) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação. Se os dados para a qualificação adequada do denunciado forem incertos (nome, patronímico, filiação, estado civil, etc.), podem ser utilizados outros dados que permitam sua identificação, como características físicas, sexo, altura, idade, dentre outros. III) Classificação do crime. A tipificação legal dada pelo órgão acusador é obrigatória na inicial apresentada. Não basta apenas fazer referência ao nome do crime. É de rigor que se faça o enquadramento legal, indicando-se o artigo de lei aplicável ao caso concreto. (...) IV) rol de testemunhas. A prova testemunhal é facultativa, e se não for apresentada quando do oferecimento da inicial pelo órgão acusador, opera-se a preclusão. Nada impede que o magistrado ouça eventualmente testemunhas não arroladas oportunamente, mas aí já estaríamos a depender da boa vontade judicial (art. 209, CPP). V) Pedido de condenação. É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade. Se já existirem elementos que façam concluir ser o agente absolutamente inimputável, como a prévia realização do incidente de insanidade mental durante o inquérito policial, teremos a possibilidade da inicial requerer a absolvição imprópria, para que ao final do devido processo legal, seja aplicada medida de segurança. VI) Endereçamento. É a indicação do órgão jurisdicional ao qual a peça vestibular é direcionada. O erro quanto ao endereçamento não enseja a inépcia da inicial. VII) Nome e assinatura. A inicial deve conter o nome e a assinatura do órgão acusador. A ausência de assinatura pode levar à própria inexistência do ato, não sendo possível identificar, nem em tese, o autor.(...)"(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 11ª ed., pág. 502/511). No caso dos autos, a denúncia descreveu de forma satisfatória e individualizada a conduta dos denunciados que ensejou a imputação do crime de “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previsto no art. 2º , caput c/c §2º e §4º, Inciso I a Lei 12.850/2023. Narra a denúncia: “BREVE INTRODUÇÃO. DA OPERAÇÃO COLOSSO. Antes de adentrar a análise dos indícios de materialidade e autoria delitivas, demonstra-se imperioso se debruçar sobre a investigação policial que esteia a presente inicial acusatória. Calcado em levantamento de inteligência, a Autoridade Policial deflagrou a "OPERAÇÃO COLOSSO” com o objetivo de descortinar Organização Criminosa voltada para a prática de crimes de sequestro qualificado, tortura, tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na cidade de Santa Luzia-PB. A investigação reúne dados colhidos no bojo dos dossiês policiais: Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Trata-se de feito de alta complexidade, possuindo fartíssimo conteúdo probatório, que detalha a atuação dos denunciados em uma horda, denominada OKD+CV, que posteriormente veio a cindir, formando facções rivais denominadas CV e NOVA OKD, conforme demonstra o fluxograma contido no doc. Num. 102666738 - Pág. 1-3, sendo estes responsáveis pela prática dos crimes acima especificados, em unidade de ações e desígnios criminosos. DOS FATOS DELITUOSOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Neste tópico cabe ressaltar que os denunciados figuram cumulativamente ou separadamente crimes que se associaram para cometer, de forma a viabilizar uma análise desembaraçada do presente dossiê. Infere-se dos elementos de investigação colhidos a configuração do tipo penal, porquanto se identificou: 1) a associação de mais de 4 pessoas de maneira estável e permanente (constando nos autos 26 participantes denunciados); 2) a estruturação ordenada e divisão de tarefas, em que se destacam os líderes, coordenadores do fluxo das drogas e mandantes das ações de disciplina e execução e as camadas fungíveis que consistem nos vendedores de drogas, soldados, aviões e os cumpridores dos “mandatos"; 3) o objetivo de cometer crimes com penas máximas superiores a quatro anos, consoante demonstrado acima, porquanto a ORCIM tem a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas; tortura-prova, sequestro qualificado e homicídios, apurados nos inquéritos policiais Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Há estruturação ordenada e a divisão de tarefas. Além disso, a materialidade e autoria estão consubstanciadas nos autos, através dos laudos periciais, das oitivas prestadas por testemunhas, vítimas, e pelos próprios investigados- após o decreto de prisão preventiva-, mídias contendo filmagens de práticas criminosas, áudios contendo diálogos entre os criminosos (os quais foram transcritos pelos investigadores e disponibilizados em Código QR). Também fica demonstrada a forma majorada da ORCRIM, considerando que os crimes praticados empregaram armas de fogo, sendo evidenciado através de larga mídia o uso ostensivo de armamentos pelos denunciados. Outrossim, há participação de adolescentes em sua constituição, sendo eles: RENAN VITOR SANTOS ANDRADE (este pelo CV - morto na chacina do dia 19/09/2024- fato demonstrado no IP 0802333-65.2024.8.15.0321 e IP 0812540-42.2024.8.15.0251 ) e JOSE LEANDRO GOMES CARNEIRO (este pela OKD – fato demonstrado no IP 0802450-56.2024.8.15.0321). Assim, plenamente cabível a aplicação das causas de aumento de pena previstas, respectivamente, nos Arts. 2º, §2º, e Art. 2º, §4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13. Restam, portanto, provadas a autoria e a materialidade em relação ao crime previsto na Lei Penal Especial que define a organização criminosa, ante a farta descrição das atividades da ORCRIM, corroborada pelas provas e depoimentos tomados no caderno inquisitorial e em seus processos vinculados.” Como se vê, ao contrário do afirmado, a imputação dos crimes está bem delineada na peça acusatória. Com efeito, a inicial descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Assim, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral. Ressalte-se que, a teor do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. I - Resta prejudicada a alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que esta foi revogada em primeira instância. II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). IV - Além disso, havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). V - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) VI - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJUde 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. VII - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). VIII - Tendo em vista que as alegações de incompetência territorial e ilegalidade das escutas telefônicas realizadas não foram sequer suscitadas perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foram apreciadas, fica esta Corte impedida de apreciar as questões, sob pena de supressão de instância. IX - Não há o que se falar em competência da Justiça Militar para apreciação do feito se a denúncia imputa aos pacientes crimes que não encontram correspondência no Código Penal Militar. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (HC 91.115/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/08/2008) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 7,0 KG DE COCAÍNA. CONCURSO DE CRIMES COM PORTE DE ARMA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO QUE PREVÊ CONTRADITÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA E NÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo somente tem lugar quando há prejuízo para a parte. 2. Inexiste prejuízo para a parte seguir procedimento que prevê como um de seus atos a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, eis que as garantias processuais do contraditório e ampla defesa servem para efetivar direitos fundamentais e jamais os lesionam. 3. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 4. A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa espécie, a não ser que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de mais de sete quilos de cocaína evidencia a gravidade concreta dos fatos, decorrente do modus operandi, devendo ser mantida a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e forma de impedir a reiteração criminosa. 6. Ordem denegada." (HC 113.955/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 27/04/2009; sem grifo no original.) Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Cumpre ainda registrar que, o STJ na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Confiram-se, por oportuno, os precedentes do Excelso Pretório: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. [...]." (STF, HC 98.840/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE de 25/09/2009;) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (STF, HC 93.628/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/04/2009; sem grifo no original.) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2. No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3. Ordem denegada." (STF, HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009;) E ainda, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. 1. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. [...]. 3. Ordem denegada." (HC 95.446/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 02/06/2008.) "HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus. 3. Ordem denegada." (HC 48611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23/06/2008.) Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. Confira-se, por oportuno, emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de 'habeas corpus', embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do 'habeas corpus' não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes." (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009.) Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas nas defesas preliminares escritas. MÉRITO Neste momento processual torna-se plenamente inviável a análise da alegação do estado de inocência dos acusados pois demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível neste momento processual sendo o momento oportuno após a instrução processual e prolação da sentença. Não é o caso de absolvição sumária dos réus e/ou de rejeição da denúncia. Ratifico os termos de recebimento da denúncia. Dou prosseguimento ao feito para deflagrar o início da instrução processual sob o contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, sobretudo dos réus que se encontram presos em unidades prisionais diversas de Santa Luzia/PB. As testemunhas da denúncia e defesa residentes na Comarca de Santa Luzia/PB devem comparecer ao Fórum, ficando facultando ser ouvida por videoconferência apenas as testemunhas que não residem na Comarca de Santa Luzia. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1.Intimem-se os denunciados e requisite-se os que estiverem presos para participarem da audiência designada pelo aplicativo ZOOM. 2.Proceda-se a habilitação do Dr. João Vicente Lopes Neto como advogado dos denunciados JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA. 3.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias para participarem da audiência designada, conforme o destaque em vermelho acima inserido. 4. Em havendo policiais (civis ou militares) arrolados como testemunhas, requisite-se as apresentações à autoridade superior e que também poderá ser ouvidos através do aplicativo ZOOM. 5. Intimem-se o Ministério Público e advogados dos denunciados para participarem da audiência designada. 6. Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. 7. Por fim, intime-se o Ministério Público para, no prazo de dois (02) dias, se manifestar, acerca dos embargos de declaração opostos no id n. 111276847. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Zoom agendada. Tópico: INSTRÇÃO PROCESSUAL REUS PRESOS Horário: 3 jun. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84673192451?pwd=QUtzjhG79im0pgrEwRZSIbucGcFo1B.1 ID da reunião: 846 7319 2451 Senha: 107514 Intimem-se e cumpra-se com prioridade e urgência necessária, considerando que há réus presos em diversos Estados da Federação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  34. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para apurar suposta prática de crime previsto no Art. 2º, Caput, c/c §2º e §4º, Inciso I, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida. Ao serem citados os denunciados apresentaram defesas preliminares escritas, conforme adiante destacado: 1) TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS – ID N. 106174518 – resposta escrita à acusação: a) preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 2) SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS – ID N. 106174526 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 3) MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO – ID N. 106177754 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 4)GEORGE MARTINS PEREIRA – ID N. 106174530 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. 5)LUCIANO MORAIS DA SILVA – ID N. 106206723 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 6) ALAN JERÔNIMO NÓBREGA DOS SANTOS – ID N. 106385399 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 7) WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES JUNIOR – ID N. 106811246 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 8) JOSILEUDO ARAÚJO LEITE LIBERAL – ID N. 106930214 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 9) MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS – ID N. 106930217 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 10)JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA – ID N. 107142491 – ambos representados pelo Dr. João Vicente Lopes Neto. Foi arguido preliminar de inépcia da denúncia; 11) VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA – ID N. 107214489 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 12) JOSÉ ANDRÉ SARAIVA DA NÓBREGA – ID N. 107484979 – resposta escrita à acusação alegando insuficiência de provas. 13) LEONARDO DA SILVA SOARES – ID N. 107484982 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 14) ISLÂNIO RODRIGUES DA SILVA – ID N. 108442243 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 15) JOÃO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO – ID N. 109096673 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e o regular processamento do feito em seus atos posteriores. DECIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o art. 41 do Código de Processo Penal prevê que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Sobre o tema: "I) Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Lembre-se que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada. Portanto, a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito, além do tipo derivado, que implica na descrição das qualificadoras e causas de aumento. Inicial acusatória com descrição fática deficitária ou ausente é petição inepta, merecendo ser rejeitada (art. 395, I, CPP), e caso seja recebida, acarreta nulidade do processo. (...) II) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação. Se os dados para a qualificação adequada do denunciado forem incertos (nome, patronímico, filiação, estado civil, etc.), podem ser utilizados outros dados que permitam sua identificação, como características físicas, sexo, altura, idade, dentre outros. III) Classificação do crime. A tipificação legal dada pelo órgão acusador é obrigatória na inicial apresentada. Não basta apenas fazer referência ao nome do crime. É de rigor que se faça o enquadramento legal, indicando-se o artigo de lei aplicável ao caso concreto. (...) IV) rol de testemunhas. A prova testemunhal é facultativa, e se não for apresentada quando do oferecimento da inicial pelo órgão acusador, opera-se a preclusão. Nada impede que o magistrado ouça eventualmente testemunhas não arroladas oportunamente, mas aí já estaríamos a depender da boa vontade judicial (art. 209, CPP). V) Pedido de condenação. É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade. Se já existirem elementos que façam concluir ser o agente absolutamente inimputável, como a prévia realização do incidente de insanidade mental durante o inquérito policial, teremos a possibilidade da inicial requerer a absolvição imprópria, para que ao final do devido processo legal, seja aplicada medida de segurança. VI) Endereçamento. É a indicação do órgão jurisdicional ao qual a peça vestibular é direcionada. O erro quanto ao endereçamento não enseja a inépcia da inicial. VII) Nome e assinatura. A inicial deve conter o nome e a assinatura do órgão acusador. A ausência de assinatura pode levar à própria inexistência do ato, não sendo possível identificar, nem em tese, o autor.(...)"(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 11ª ed., pág. 502/511). No caso dos autos, a denúncia descreveu de forma satisfatória e individualizada a conduta dos denunciados que ensejou a imputação do crime de “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previsto no art. 2º , caput c/c §2º e §4º, Inciso I a Lei 12.850/2023. Narra a denúncia: “BREVE INTRODUÇÃO. DA OPERAÇÃO COLOSSO. Antes de adentrar a análise dos indícios de materialidade e autoria delitivas, demonstra-se imperioso se debruçar sobre a investigação policial que esteia a presente inicial acusatória. Calcado em levantamento de inteligência, a Autoridade Policial deflagrou a "OPERAÇÃO COLOSSO” com o objetivo de descortinar Organização Criminosa voltada para a prática de crimes de sequestro qualificado, tortura, tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na cidade de Santa Luzia-PB. A investigação reúne dados colhidos no bojo dos dossiês policiais: Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Trata-se de feito de alta complexidade, possuindo fartíssimo conteúdo probatório, que detalha a atuação dos denunciados em uma horda, denominada OKD+CV, que posteriormente veio a cindir, formando facções rivais denominadas CV e NOVA OKD, conforme demonstra o fluxograma contido no doc. Num. 102666738 - Pág. 1-3, sendo estes responsáveis pela prática dos crimes acima especificados, em unidade de ações e desígnios criminosos. DOS FATOS DELITUOSOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Neste tópico cabe ressaltar que os denunciados figuram cumulativamente ou separadamente crimes que se associaram para cometer, de forma a viabilizar uma análise desembaraçada do presente dossiê. Infere-se dos elementos de investigação colhidos a configuração do tipo penal, porquanto se identificou: 1) a associação de mais de 4 pessoas de maneira estável e permanente (constando nos autos 26 participantes denunciados); 2) a estruturação ordenada e divisão de tarefas, em que se destacam os líderes, coordenadores do fluxo das drogas e mandantes das ações de disciplina e execução e as camadas fungíveis que consistem nos vendedores de drogas, soldados, aviões e os cumpridores dos “mandatos"; 3) o objetivo de cometer crimes com penas máximas superiores a quatro anos, consoante demonstrado acima, porquanto a ORCIM tem a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas; tortura-prova, sequestro qualificado e homicídios, apurados nos inquéritos policiais Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Há estruturação ordenada e a divisão de tarefas. Além disso, a materialidade e autoria estão consubstanciadas nos autos, através dos laudos periciais, das oitivas prestadas por testemunhas, vítimas, e pelos próprios investigados- após o decreto de prisão preventiva-, mídias contendo filmagens de práticas criminosas, áudios contendo diálogos entre os criminosos (os quais foram transcritos pelos investigadores e disponibilizados em Código QR). Também fica demonstrada a forma majorada da ORCRIM, considerando que os crimes praticados empregaram armas de fogo, sendo evidenciado através de larga mídia o uso ostensivo de armamentos pelos denunciados. Outrossim, há participação de adolescentes em sua constituição, sendo eles: RENAN VITOR SANTOS ANDRADE (este pelo CV - morto na chacina do dia 19/09/2024- fato demonstrado no IP 0802333-65.2024.8.15.0321 e IP 0812540-42.2024.8.15.0251 ) e JOSE LEANDRO GOMES CARNEIRO (este pela OKD – fato demonstrado no IP 0802450-56.2024.8.15.0321). Assim, plenamente cabível a aplicação das causas de aumento de pena previstas, respectivamente, nos Arts. 2º, §2º, e Art. 2º, §4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13. Restam, portanto, provadas a autoria e a materialidade em relação ao crime previsto na Lei Penal Especial que define a organização criminosa, ante a farta descrição das atividades da ORCRIM, corroborada pelas provas e depoimentos tomados no caderno inquisitorial e em seus processos vinculados.” Como se vê, ao contrário do afirmado, a imputação dos crimes está bem delineada na peça acusatória. Com efeito, a inicial descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Assim, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral. Ressalte-se que, a teor do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. I - Resta prejudicada a alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que esta foi revogada em primeira instância. II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). IV - Além disso, havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). V - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) VI - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJUde 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. VII - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). VIII - Tendo em vista que as alegações de incompetência territorial e ilegalidade das escutas telefônicas realizadas não foram sequer suscitadas perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foram apreciadas, fica esta Corte impedida de apreciar as questões, sob pena de supressão de instância. IX - Não há o que se falar em competência da Justiça Militar para apreciação do feito se a denúncia imputa aos pacientes crimes que não encontram correspondência no Código Penal Militar. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (HC 91.115/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/08/2008) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 7,0 KG DE COCAÍNA. CONCURSO DE CRIMES COM PORTE DE ARMA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO QUE PREVÊ CONTRADITÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA E NÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo somente tem lugar quando há prejuízo para a parte. 2. Inexiste prejuízo para a parte seguir procedimento que prevê como um de seus atos a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, eis que as garantias processuais do contraditório e ampla defesa servem para efetivar direitos fundamentais e jamais os lesionam. 3. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 4. A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa espécie, a não ser que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de mais de sete quilos de cocaína evidencia a gravidade concreta dos fatos, decorrente do modus operandi, devendo ser mantida a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e forma de impedir a reiteração criminosa. 6. Ordem denegada." (HC 113.955/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 27/04/2009; sem grifo no original.) Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Cumpre ainda registrar que, o STJ na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Confiram-se, por oportuno, os precedentes do Excelso Pretório: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. [...]." (STF, HC 98.840/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE de 25/09/2009;) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (STF, HC 93.628/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/04/2009; sem grifo no original.) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2. No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3. Ordem denegada." (STF, HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009;) E ainda, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. 1. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. [...]. 3. Ordem denegada." (HC 95.446/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 02/06/2008.) "HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus. 3. Ordem denegada." (HC 48611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23/06/2008.) Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. Confira-se, por oportuno, emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de 'habeas corpus', embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do 'habeas corpus' não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes." (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009.) Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas nas defesas preliminares escritas. MÉRITO Neste momento processual torna-se plenamente inviável a análise da alegação do estado de inocência dos acusados pois demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível neste momento processual sendo o momento oportuno após a instrução processual e prolação da sentença. Não é o caso de absolvição sumária dos réus e/ou de rejeição da denúncia. Ratifico os termos de recebimento da denúncia. Dou prosseguimento ao feito para deflagrar o início da instrução processual sob o contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, sobretudo dos réus que se encontram presos em unidades prisionais diversas de Santa Luzia/PB. As testemunhas da denúncia e defesa residentes na Comarca de Santa Luzia/PB devem comparecer ao Fórum, ficando facultando ser ouvida por videoconferência apenas as testemunhas que não residem na Comarca de Santa Luzia. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1.Intimem-se os denunciados e requisite-se os que estiverem presos para participarem da audiência designada pelo aplicativo ZOOM. 2.Proceda-se a habilitação do Dr. João Vicente Lopes Neto como advogado dos denunciados JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA. 3.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias para participarem da audiência designada, conforme o destaque em vermelho acima inserido. 4. Em havendo policiais (civis ou militares) arrolados como testemunhas, requisite-se as apresentações à autoridade superior e que também poderá ser ouvidos através do aplicativo ZOOM. 5. Intimem-se o Ministério Público e advogados dos denunciados para participarem da audiência designada. 6. Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. 7. Por fim, intime-se o Ministério Público para, no prazo de dois (02) dias, se manifestar, acerca dos embargos de declaração opostos no id n. 111276847. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Zoom agendada. Tópico: INSTRÇÃO PROCESSUAL REUS PRESOS Horário: 3 jun. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84673192451?pwd=QUtzjhG79im0pgrEwRZSIbucGcFo1B.1 ID da reunião: 846 7319 2451 Senha: 107514 Intimem-se e cumpra-se com prioridade e urgência necessária, considerando que há réus presos em diversos Estados da Federação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  35. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para apurar suposta prática de crime previsto no Art. 2º, Caput, c/c §2º e §4º, Inciso I, da Lei nº 12.850/13. A denúncia foi recebida. Ao serem citados os denunciados apresentaram defesas preliminares escritas, conforme adiante destacado: 1) TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS – ID N. 106174518 – resposta escrita à acusação: a) preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 2) SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS – ID N. 106174526 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 3) MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO – ID N. 106177754 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 4)GEORGE MARTINS PEREIRA – ID N. 106174530 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. 5)LUCIANO MORAIS DA SILVA – ID N. 106206723 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 6) ALAN JERÔNIMO NÓBREGA DOS SANTOS – ID N. 106385399 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia com preliminar de inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP. 7) WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES JUNIOR – ID N. 106811246 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 8) JOSILEUDO ARAÚJO LEITE LIBERAL – ID N. 106930214 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 9) MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS – ID N. 106930217 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 10)JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA – ID N. 107142491 – ambos representados pelo Dr. João Vicente Lopes Neto. Foi arguido preliminar de inépcia da denúncia; 11) VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA – ID N. 107214489 – resposta escrita à acusação sem preliminares. 12) JOSÉ ANDRÉ SARAIVA DA NÓBREGA – ID N. 107484979 – resposta escrita à acusação alegando insuficiência de provas. 13) LEONARDO DA SILVA SOARES – ID N. 107484982 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 14) ISLÂNIO RODRIGUES DA SILVA – ID N. 108442243 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia. 15) JOÃO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO – ID N. 109096673 – resposta escrita à acusação com preliminar de inépcia da denúncia por violação do art. 41 do CPP. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e o regular processamento do feito em seus atos posteriores. DECIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o art. 41 do Código de Processo Penal prevê que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Sobre o tema: "I) Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias. Lembre-se que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada. Portanto, a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito, além do tipo derivado, que implica na descrição das qualificadoras e causas de aumento. Inicial acusatória com descrição fática deficitária ou ausente é petição inepta, merecendo ser rejeitada (art. 395, I, CPP), e caso seja recebida, acarreta nulidade do processo. (...) II) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação. Se os dados para a qualificação adequada do denunciado forem incertos (nome, patronímico, filiação, estado civil, etc.), podem ser utilizados outros dados que permitam sua identificação, como características físicas, sexo, altura, idade, dentre outros. III) Classificação do crime. A tipificação legal dada pelo órgão acusador é obrigatória na inicial apresentada. Não basta apenas fazer referência ao nome do crime. É de rigor que se faça o enquadramento legal, indicando-se o artigo de lei aplicável ao caso concreto. (...) IV) rol de testemunhas. A prova testemunhal é facultativa, e se não for apresentada quando do oferecimento da inicial pelo órgão acusador, opera-se a preclusão. Nada impede que o magistrado ouça eventualmente testemunhas não arroladas oportunamente, mas aí já estaríamos a depender da boa vontade judicial (art. 209, CPP). V) Pedido de condenação. É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade. Se já existirem elementos que façam concluir ser o agente absolutamente inimputável, como a prévia realização do incidente de insanidade mental durante o inquérito policial, teremos a possibilidade da inicial requerer a absolvição imprópria, para que ao final do devido processo legal, seja aplicada medida de segurança. VI) Endereçamento. É a indicação do órgão jurisdicional ao qual a peça vestibular é direcionada. O erro quanto ao endereçamento não enseja a inépcia da inicial. VII) Nome e assinatura. A inicial deve conter o nome e a assinatura do órgão acusador. A ausência de assinatura pode levar à própria inexistência do ato, não sendo possível identificar, nem em tese, o autor.(...)"(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 11ª ed., pág. 502/511). No caso dos autos, a denúncia descreveu de forma satisfatória e individualizada a conduta dos denunciados que ensejou a imputação do crime de “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previsto no art. 2º , caput c/c §2º e §4º, Inciso I a Lei 12.850/2023. Narra a denúncia: “BREVE INTRODUÇÃO. DA OPERAÇÃO COLOSSO. Antes de adentrar a análise dos indícios de materialidade e autoria delitivas, demonstra-se imperioso se debruçar sobre a investigação policial que esteia a presente inicial acusatória. Calcado em levantamento de inteligência, a Autoridade Policial deflagrou a "OPERAÇÃO COLOSSO” com o objetivo de descortinar Organização Criminosa voltada para a prática de crimes de sequestro qualificado, tortura, tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na cidade de Santa Luzia-PB. A investigação reúne dados colhidos no bojo dos dossiês policiais: Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Trata-se de feito de alta complexidade, possuindo fartíssimo conteúdo probatório, que detalha a atuação dos denunciados em uma horda, denominada OKD+CV, que posteriormente veio a cindir, formando facções rivais denominadas CV e NOVA OKD, conforme demonstra o fluxograma contido no doc. Num. 102666738 - Pág. 1-3, sendo estes responsáveis pela prática dos crimes acima especificados, em unidade de ações e desígnios criminosos. DOS FATOS DELITUOSOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Neste tópico cabe ressaltar que os denunciados figuram cumulativamente ou separadamente crimes que se associaram para cometer, de forma a viabilizar uma análise desembaraçada do presente dossiê. Infere-se dos elementos de investigação colhidos a configuração do tipo penal, porquanto se identificou: 1) a associação de mais de 4 pessoas de maneira estável e permanente (constando nos autos 26 participantes denunciados); 2) a estruturação ordenada e divisão de tarefas, em que se destacam os líderes, coordenadores do fluxo das drogas e mandantes das ações de disciplina e execução e as camadas fungíveis que consistem nos vendedores de drogas, soldados, aviões e os cumpridores dos “mandatos"; 3) o objetivo de cometer crimes com penas máximas superiores a quatro anos, consoante demonstrado acima, porquanto a ORCIM tem a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas; tortura-prova, sequestro qualificado e homicídios, apurados nos inquéritos policiais Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE). Há estruturação ordenada e a divisão de tarefas. Além disso, a materialidade e autoria estão consubstanciadas nos autos, através dos laudos periciais, das oitivas prestadas por testemunhas, vítimas, e pelos próprios investigados- após o decreto de prisão preventiva-, mídias contendo filmagens de práticas criminosas, áudios contendo diálogos entre os criminosos (os quais foram transcritos pelos investigadores e disponibilizados em Código QR). Também fica demonstrada a forma majorada da ORCRIM, considerando que os crimes praticados empregaram armas de fogo, sendo evidenciado através de larga mídia o uso ostensivo de armamentos pelos denunciados. Outrossim, há participação de adolescentes em sua constituição, sendo eles: RENAN VITOR SANTOS ANDRADE (este pelo CV - morto na chacina do dia 19/09/2024- fato demonstrado no IP 0802333-65.2024.8.15.0321 e IP 0812540-42.2024.8.15.0251 ) e JOSE LEANDRO GOMES CARNEIRO (este pela OKD – fato demonstrado no IP 0802450-56.2024.8.15.0321). Assim, plenamente cabível a aplicação das causas de aumento de pena previstas, respectivamente, nos Arts. 2º, §2º, e Art. 2º, §4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13. Restam, portanto, provadas a autoria e a materialidade em relação ao crime previsto na Lei Penal Especial que define a organização criminosa, ante a farta descrição das atividades da ORCRIM, corroborada pelas provas e depoimentos tomados no caderno inquisitorial e em seus processos vinculados.” Como se vê, ao contrário do afirmado, a imputação dos crimes está bem delineada na peça acusatória. Com efeito, a inicial descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Assim, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral. Ressalte-se que, a teor do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. I - Resta prejudicada a alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que esta foi revogada em primeira instância. II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). IV - Além disso, havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). V - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) VI - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJUde 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. VII - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). VIII - Tendo em vista que as alegações de incompetência territorial e ilegalidade das escutas telefônicas realizadas não foram sequer suscitadas perante o e. Tribunal a quo, motivo pelo qual não foram apreciadas, fica esta Corte impedida de apreciar as questões, sob pena de supressão de instância. IX - Não há o que se falar em competência da Justiça Militar para apreciação do feito se a denúncia imputa aos pacientes crimes que não encontram correspondência no Código Penal Militar. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (HC 91.115/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 04/08/2008) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 7,0 KG DE COCAÍNA. CONCURSO DE CRIMES COM PORTE DE ARMA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO QUE PREVÊ CONTRADITÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA E NÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo somente tem lugar quando há prejuízo para a parte. 2. Inexiste prejuízo para a parte seguir procedimento que prevê como um de seus atos a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, eis que as garantias processuais do contraditório e ampla defesa servem para efetivar direitos fundamentais e jamais os lesionam. 3. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 4. A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa espécie, a não ser que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de mais de sete quilos de cocaína evidencia a gravidade concreta dos fatos, decorrente do modus operandi, devendo ser mantida a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e forma de impedir a reiteração criminosa. 6. Ordem denegada." (HC 113.955/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 27/04/2009; sem grifo no original.) Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Cumpre ainda registrar que, o STJ na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Confiram-se, por oportuno, os precedentes do Excelso Pretório: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes. [...]." (STF, HC 98.840/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE de 25/09/2009;) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (STF, HC 93.628/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/04/2009; sem grifo no original.) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2. No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3. Ordem denegada." (STF, HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009;) E ainda, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. 1. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. [...]. 3. Ordem denegada." (HC 95.446/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 02/06/2008.) "HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus. 3. Ordem denegada." (HC 48611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23/06/2008.) Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada. Confira-se, por oportuno, emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de 'habeas corpus', embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do 'habeas corpus' não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes." (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009.) Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas nas defesas preliminares escritas. MÉRITO Neste momento processual torna-se plenamente inviável a análise da alegação do estado de inocência dos acusados pois demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível neste momento processual sendo o momento oportuno após a instrução processual e prolação da sentença. Não é o caso de absolvição sumária dos réus e/ou de rejeição da denúncia. Ratifico os termos de recebimento da denúncia. Dou prosseguimento ao feito para deflagrar o início da instrução processual sob o contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, sobretudo dos réus que se encontram presos em unidades prisionais diversas de Santa Luzia/PB. As testemunhas da denúncia e defesa residentes na Comarca de Santa Luzia/PB devem comparecer ao Fórum, ficando facultando ser ouvida por videoconferência apenas as testemunhas que não residem na Comarca de Santa Luzia. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1.Intimem-se os denunciados e requisite-se os que estiverem presos para participarem da audiência designada pelo aplicativo ZOOM. 2.Proceda-se a habilitação do Dr. João Vicente Lopes Neto como advogado dos denunciados JACIEUDO PEDRO DA SILVA e TAIANE MARIA DE SOUSA. 3.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias para participarem da audiência designada, conforme o destaque em vermelho acima inserido. 4. Em havendo policiais (civis ou militares) arrolados como testemunhas, requisite-se as apresentações à autoridade superior e que também poderá ser ouvidos através do aplicativo ZOOM. 5. Intimem-se o Ministério Público e advogados dos denunciados para participarem da audiência designada. 6. Demais diligências necessárias para a realização do ato processual. 7. Por fim, intime-se o Ministério Público para, no prazo de dois (02) dias, se manifestar, acerca dos embargos de declaração opostos no id n. 111276847. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Zoom agendada. Tópico: INSTRÇÃO PROCESSUAL REUS PRESOS Horário: 3 jun. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84673192451?pwd=QUtzjhG79im0pgrEwRZSIbucGcFo1B.1 ID da reunião: 846 7319 2451 Senha: 107514 Intimem-se e cumpra-se com prioridade e urgência necessária, considerando que há réus presos em diversos Estados da Federação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
  36. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. VINÍCIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA e MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO, atualmente reclusos na Penitenciária Máxima de Cajazeiras/PB, requereram transferência para estabelecimento prisional mais próximo a Santa Luzia/PB, onde residem seus familiares, alegando dificuldade em receber visitas de seus familiares. Vieram os autos para decisão. Nos termos do art. 103 da Lei de Execução Penal: "Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar". Desse modo, ante as razões expostas pelos denunciados, DEFIRO o pedido de transferência de VINÍCIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA e de MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO, atualmente reclusos na Penitenciária Máxima de Cajazeiras/PB, para o Presídio Romero Nóbrega, em Patos/PB. Caso haja superlotação no Presídio Regional de Patos pode ser enviado para a Cadeia Pública dois detentos que tenham perfil de cumprimento de pena em Cadeia Pública. Oficie-se à GESIPE para proceder à transferência dos requerentes. Havendo necessidade, poderão ser enviados 2 detentos para a Cadeia Pública de Santa Luzia/PB, desde que possuam perfil de cumprimento de pena em cadeia pública. Comunique-se com cópia deste despacho aos Juízos da Execução Penal das Comarcas de Patos e Cajazeiras. Cumpra-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
  37. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Santa Luzia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. VINÍCIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA e MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO, atualmente reclusos na Penitenciária Máxima de Cajazeiras/PB, requereram transferência para estabelecimento prisional mais próximo a Santa Luzia/PB, onde residem seus familiares, alegando dificuldade em receber visitas de seus familiares. Vieram os autos para decisão. Nos termos do art. 103 da Lei de Execução Penal: "Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar". Desse modo, ante as razões expostas pelos denunciados, DEFIRO o pedido de transferência de VINÍCIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA e de MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO, atualmente reclusos na Penitenciária Máxima de Cajazeiras/PB, para o Presídio Romero Nóbrega, em Patos/PB. Caso haja superlotação no Presídio Regional de Patos pode ser enviado para a Cadeia Pública dois detentos que tenham perfil de cumprimento de pena em Cadeia Pública. Oficie-se à GESIPE para proceder à transferência dos requerentes. Havendo necessidade, poderão ser enviados 2 detentos para a Cadeia Pública de Santa Luzia/PB, desde que possuam perfil de cumprimento de pena em cadeia pública. Comunique-se com cópia deste despacho aos Juízos da Execução Penal das Comarcas de Patos e Cajazeiras. Cumpra-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito