Processo nº 08023378320258205121

Número do Processo: 0802337-83.2025.8.20.5121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macaíba
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macaíba | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802337-83.2025.8.20.5121 AUTOR: B. G. S. REU: L. A. D. S. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar proposta por B. G. S. em face de L. A. D. S.. Requer, em síntese, a busca e apreensão do bem alienado, um veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: SPIN 1.8 LT7 ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2023 COR: BRANCO CHASSI: 9BGJJ7520PB194113, em razão da constituição em mora do devedor. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que, nas ações de busca e apreensão, as provas indispensáveis a carrear a petição inicial são o contrato de alienação fiduciária e a notificação da mora do devedor, consoante o disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso dos autos, verifico que o promovente juntou aos autos o crédito de cédula bancária entabulado entre as partes (id. 153621371), bem como comprovou a constituição do devedor em mora (id. 153621374). Logo, em sendo comprovada a mora do devedor, o Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 3º, traz permissivo ao proprietário fiduciário/credor para requerer, ainda que liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Esclareço que não se exige que o réu tenha assinado o aviso de recebimento de próprio punho, sendo válidas as intimações recebidas no endereço do notificado, devidamente comprovadas através da assinatura do AR por qualquer pessoa que se encontrar no endereço indicado no contrato. Logo, em sendo comprovada a mora do devedor, o Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 3º, traz permissivo ao proprietário fiduciário/credor para requerer, ainda que liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Desta feita, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, porquanto comprovada a mora e verificado o perigo de dano ao promovente, caso persista o presente feito sem a apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que compromete, sobretudo, o resultado útil do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO o pedido liminar para determinar que seja procedida à busca e apreensão do veículo com as seguintes especificações: MARCA: CHEVROLET MODELO: SPIN 1.8 LT7 ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2023 COR: BRANCO CHASSI: 9BGJJ7520PB194113, bem como dos respectivos documentos do veículo. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço constante da inicial ou em outro em que possa ser encontrado o bem, que será depositado em poder da pessoa indicada na inicial. Caso seja necessário, defiro o reforço policial. Após o cumprimento da medida antecipatória, cite-se e intime-se o réu, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/04, informando-o que poderá: a) retomar o bem livre do ônus se, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial; b) apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, também contado da execução da liminar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MACAÍBA, data no sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)