Processo nº 08023448620248100013

Número do Processo: 0802344-86.2024.8.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802344-86.2024.8.10.0013 REQUERENTE: DANIEL CESAR MARQUES ADVOGADO: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A, ANA CAROLINA DOURADO MACHADO - MA27063, JESSICA RAYANNE SILVA GONCALVES - MA13725 REQUERIDO: DELLA FINA & BONANI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros ADVOGADO: ICARO CHRISTIAN GHESSO - SP358736 MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Daniel Cesar Marques em face de Della Fina & Bonani Comércio Importação e Exportação LTDA – ME e EBAZAR.COM.BR LTDA – ME, em razão de suposto vício em produto automotivo (faróis) adquirido pelo autor por meio da plataforma digital operada pela segunda ré. Alega o autor que, após aproximadamente seis meses da instalação dos faróis adquiridos, passou a notar o "amarelamento das lentes", indicando defeito nos produtos. Pleiteia o reembolso do valor pago, no montante de R$ 3.747,00 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais), e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação, impugnando a relação de consumo e, principalmente, a existência de vício, requerendo a extinção do feito por complexidade da causa e pela necessidade de produção de prova técnica pericial. É a síntese do essencial, apesar da dispensa de relatório prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Reconhece-se que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a aquisição de produto por pessoa física para utilização final, nos moldes do art. 2º da Lei nº 8.078/90. Todavia, embora haja indícios do vício alegado, a constatação da ocorrência, extensão e causa do suposto “amarelamento das lentes” dos faróis instalados no veículo do autor depende de análise técnica e especializada, não sendo possível o seu reconhecimento com base nos documentos e imagens apresentados. O rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95, não comporta a produção de prova pericial complexa, conforme dispõe o art. 51, inciso II, do referido diploma legal: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II – quando reconhecer a incompetência do Juizado; Nesse contexto, havendo necessidade de análise técnica sobre a origem do alegado vício (uso indevido, exposição excessiva ao sol ou defeito de fabricação), a via adequada para instrução probatória é a Justiça Comum, não sendo o Juizado Especial Cível competente para apreciação da causa. Diante do exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por reconhecer a incompetência do Juizado Especial para a análise da causa em razão da complexidade da prova necessária. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luis, 24 de junho de 2025. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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