Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Nilda Maria Cunha De Araujo

Número do Processo: 0802348-02.2025.8.19.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Saquarema
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Saquarema | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Designo o dia 26 de agosto de 2025, às 13:30 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva das testemunhas de acusação (denúncia index 193248321), defesa (index 202126872), bem como ao interrogatório da ré.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Saquarema | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802348-02.2025.8.19.0058 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NILDA MARIA CUNHA DE ARAUJO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de NILDA MARIA CUNHA DE ARAUJO pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 304 c/c artigo 297, §2º, do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e do artigo 288, tudo na forma do artigo 69 do Diploma Repressivo. A denúncia foi instruída com o auto de prisão em flagrante sob o n° 124-02579/2025 (index 190670518/190670541), no qual constam os termos de declaração da denunciada e das testemunhas Mariele Gonçalves Marques e Bruno de Melo Santos e auto de apreensão (index 190670530) FAC da acusada (index 190670538, 191186386 e 203119236) e esclarecimento da FAC (index 203129257). Termo da audiência de custódia realizada em 09-05-2025 (index 191189700). Neste ato foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva. A defesa da acusada requer a revogação da prisão preventiva (index 193188294). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (index 193662038). Recebimento da denúncia em 20-05-2025, bem como manteve a prisão preventiva da acusada (index 193932324). Ofício do Itaú Unibanco SA informando os dados qualificativos de MARIVALVA MARQUES (index 200140389). Laudo de exame de descrição de material (index 202112659 e 202112665). Laudo de exame e documentoscópico – autenticidade ou falsidade documental (index 202112660). Resposta à acusação (index 202126872). O Ministério Público se manifestou em réplica (index 203550019) É o relatório. Apresentada as alegações preliminares pela parte ré, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se vislumbra, induvidosamente nesta fase processual, quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do artigo 397, do CPP. Cabe pontuar que, conforme interpretação jurisprudencial pacífica acerca do disposto no artigo 397 do CPP, “o magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento” (RHC 139.637/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2021). Nesta linha, é sabido que a resposta preliminar não serve para esgotar toda a matéria da defesa (para tanto, há alegações finais) e nem para forçar o enfrentamento prematuro de questões atinentes ao mérito, que tem como sede própria o ambiente de cognição exauriente proporcionado no momento da prolação da sentença. Sendo assim, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. 2) Designo o dia 26 de agosto de 2025, às 13:30 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva das testemunhas de acusação (denúncia index 193248321), defesa (index 202126872), bem como ao interrogatório da ré. Intimem-se as referidas testemunhas para que compareçam na sede deste Juízo na data e hora agendados, alertando-as sobre o disposto nos artigos 218 e 219 do CPP. Observem-se os procedimentos legais relativos à requisição de policiais militares e servidores públicos estabelecidos no art. 221, parágrafos 2° e 3°, do CPP. Intime-se/requisite-se a acusada pessoalmente. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas (acusação e defesa) Ciência ao MP e à Defesa da acusada. SAQUAREMA, 25 de junho de 2025. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
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