Charlotti De Cassia Barbosa Romao x Elys Maria Rodrigues Salvador e outros
Número do Processo:
0802350-22.2024.8.20.5120
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802350-22.2024.8.20.5120 Parte autora: CICERO ROMAO BATISTA NETO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que, em que pese seja sabido que, a teor do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, os juizados especiais cíveis detêm competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada, no caso dos autos, contudo, não se faz necessária a produção de prova técnica, a presente questão é perfeitamente dirimida pela análise do conjunto probatório produzido pelas partes e juntado aos autos. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda. Outrossim, verifico que o presente feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas. No que tange à responsabilidade, o art. 37, §6º, da Constituição Federal atribui às concessionárias de serviços públicos a obrigação de indenizar os danos causados em razão de seus atos, com exceção de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, sendo, portanto, uma responsabilidade objetiva. Ainda, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que deveria a demandada se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Em breve síntese, a parte autora narra que possui, junto à demandada, contrato de fornecimento de energia elétrica nº 7014785420, e que, em novembro de 2024, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 907,98 (novecentos e sete reais e noventa e oito centavos), alegando ser esta totalmente discrepante dos valores do seu histórico de consumo, trazendo aos autos cópias das faturas relativas aos meses anteriores. Alegou ainda, que acionou nota de serviço de nº 4801141316, solicitando esclarecimentos e revisão do valor e do medidor de energia, tendo a concessionária orientado(a) a desligar todos os aparelhos que consumissem energia e verificar o medidor. Ainda assim, foi surpreendido novamente com uma nova fatura igualmente elevada, no valor de R$ 451,84 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Com isso, a concessionaria não solucionou a questão nem apresentou justificativa plausível para o valor cobrado. Diante disso, requer a adequação dos valores das faturas, bem como indenização por danos morais suportados. A demandada apresentou contestação genérica alegando que o faturamento estaria correto, sendo as leituras realizadas devidas e proporcionais ao consumo da unidade habitacional e que não há qualquer observação de ocorrência que pudesse ter interferido no faturamento das contas (ID n. 144457172). A seu turno, em sede de réplica, a parte autora reiterou o alegado na inicial, afirmando que a demandada não apresentou qualquer prova de suas alegações (ID n. 148395915). A partir disso, entendo que assiste razão à parte autora. Explico. Compulsando detidamente dos autos, sobretudo das faturas anexadas pela parte autora (ID n. 137997155 e n. 137997157), resta evidenciado que as faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 estão em total discrepância com o histórico de consumo da unidade pertence à parte autora, apresentando elevação de até 3 vezes no valor habitual. Cabe destacar que apesar de a demandada afirmar que o equipamento de medição na unidade está funcionando regularmente, tendo a leitura sido aferida corretamente, e o montante devido, não se identifica, nos autos, qualquer elemento capaz de sustentar tal alegação. Outrossim, diante da média de consumo apresentada pela parte autora, destoante daquele apresentado nos meses anteriores, caberia a ré comprovar a regularidade da cobrança e do consumo, com vistoria técnica para aferir regularidade do equipamento medidor, ainda mais se tratando de relação de consumo e invertido o ônus da prova. Ressalto que as faturas emitidas pela concessionária gozam de presunção de veracidade, contudo esta não é absoluta, admitindo-se o confronto por meio dos elementos obtidos nos autos. Assim, verifica-se que a demandada ignora totalmente o ônus da prova, seja pela regra geral do art. 373, II do CPC, e, mais ainda pelas normas consumeristas, não apresentando qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não logrando êxito em desincumbir-se desse ônus, que caberia comprovar o consumo excessivo atribuído à usuária. De tal modo, diante dos valores discrepantes e desarrazoados presentes nas faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, verifica-se patente falha na prestação dos serviços por parte da demandada. Assim, a desconstituição dos valores referentes ao faturamento exorbitante realizado pela concessionária e o recálculo dos valores apresentados considerando a média dos doze meses anteriores, conforme impõe o art. 87 c/c art. 115 da Resolução Normativa 414 da ANEEL, é medida que se impõe. Por conseguinte, os valores pagos em consignado pelo demandante devem ser abatido no valor cobrado. Nesse sentido, também é o posicionamento da jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DO USUAL. AUSÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA FORNECEDORA, DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE AGOSTO A OUTUBRO DE 2019, INDEFERINDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. [...] Ao contrário, os documentos coligidos ao evento 01 demonstram que o valor discutido não revela a real utilização do serviço pela consumidora, haja vista que, efetivamente, não corresponde à realidade da aferição do medidor instalado no imóvel. Com isso, sendo inválida a medição do consumo no período precisado, mostra-se correto o cancelamento da dívida imputada à consumidora, com ordem de refaturamento dos meses informados com base no consumo regular da parte autora [...] (TJ-BA - RI: 01699858520198050001, Relator: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE MANUNTEÇÃO DO SERVIÇO. FATURA QUE REGISTRA CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA USUAL. 1. Os documentos juntados pelo autor permitem concluir pela incorreção da fatura vencida em agosto de 2007, cuja medição é superior à soma dos 10 meses anteriores, destoando substancialmente dos padrões de consumo da unidade. 2. Concessionária ré que se limitou a alegar a correção da medição, deixando de realizar vistoria detalhada no local, para apurar a causa do faturamento excessivamente elevado. 3. Necessidade de recalcular o débito, fixando o valor efetivamente devido de acordo com a média mensal de consumo anterior da unidade. Medida justa e equânime. 4. Tratando-se de débito antigo, fica vedada a suspensão do fornecimento do serviço. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71001546407 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/03/2008, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2008). Desse modo, deve a demandada desconstituir os débitos das faturas discutidas e daquelas emitidas posteriormente em desacordo com a média de consumo dos meses antecedentes ao período questionado. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer acolhimento, tendo em vista que apesar de as leituras realizadas pela empresa demandada não são consistentes com o padrão de consumo da unidade pertencente à parte autora, não houve corte no fornecimento do serviço de energia elétrica em virtude dos débitos questionados nesta ação, mesmo sendo assegurado pela tutela antecipada, de forma que inexiste comprovação de abalo psicológico ou ofensa à honra da parte autora, na medida em que os fatos narrados na inicial não ultrapassam os dissabores cotidianos. Portanto, não há o que se falar em ilícito civil passível de indenização. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER LIMINAR. CAERN. IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇAS EM EXCESSO. VARIAÇÃO ATÍPICA DOS VALORES DAS FATURAS. QUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO NA LEITURA DO MEDIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. CONSUMO NÃO AFERIDO. VAZAMENTO NÃO CONSTATADO. COBRANÇAS ABUSIVAS. valor cobrado em desconformidade com o histórico das faturas ANTERIORES E POSTERIORES. MÉDIA DE CONSUMO MENSAL ULTRAPASSADA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REGULARIZAÇÃO DAS FATURAS COBRADAS EM EXCESSO. RECURSO INTERPOSTO PELA CAERN. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. MERA COBRANÇA. AVERIGUADA A INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] No caso, não resta patente o dano moral alegado, ante a ausência de substrato fático e jurídico para o deferimento de indenização nesse sentido. Assim, verifica-se que razão não há para ser mantida a condenação ao pagamento pelos prejuízos extrapatrimoniais, diante da ausência da violação aos direitos da personalidade, restando inocorrente prática ilícita a ensejar o dever de indenizar. É cediço que não ocasionam dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, constituem tão-somente mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame ou humilhação que corresponda a uma lesão à personalidade da vítima. Dessa forma, ante as particularidades do caso em questão, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, afasto a indenização por danos morais fixada. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau, para afastar o quantum indenizatório, mantendo a sentença nos demais pontos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. Natal, 20 de fevereiro de 2020. ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO Juíza Relatora. (TJRN. Processo n.º 0809769-29.2019.8.20.5004. RECURSO INOMINADO CíVEL. Colegiado: 2ª Turma Recursal Temporária. Magistrado(a): ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO. Data: 20/02/2020) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DETERMINAR que a COSERN, efetue o recálculo das faturas da unidade consumidora de contrato nº 7014785420, de novembro e dezembro de 2024, tomando-se como base a média de consumo dos doze meses anteriores ao período reclamado, quantidade esta que deverá constar como consumo nas faturas a serem emitidas para os referidos meses, levando-se em conta o valor que está em consignado, sem constar qualquer acréscimo referente a atualização monetária e a multa por impontualidade. b) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais formulado. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)