Processo nº 08023653920248205104

Número do Processo: 0802365-39.2024.8.20.5104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0802365-39.2024.8.20.5104 EXEQUENTE: GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) SENTENÇA Trata-se de impugnação à Execução opostos pelo Estado do Rio Grade do Norte, em ação de execução de títulos judiciais formados em ações penais (estas listadas à p. 2 do ID 132744517), já transitadas em julgado, que tem por objeto a cobrança de honorários arbitrados em favor de defensor dativo. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Segundo o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal norma constitucional tem caráter de direito fundamental; e, em decorrência dela, ninguém deixará de ter acesso ao Judiciário por falta de recursos para pagamento de custas e despesas processuais, ou para a contratação um advogado – uma vez que a mesma Carta assevera que o “advogado é indispensável à administração da justiça”, em seu artigo 133. Nos termos do art. 134 da CRFB: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. De acordo com a norma supra, a população carente de recursos, quando em litígio, deve ser acompanhada juridicamente às expensas do Poder Público, por Defensor de carreira. Entretanto, é cediço que o Estado frequentemente não consegue cumprir seu dever constitucional de fornecer gratuitamente assistência jurídica aos necessitados através da Defensoria; e, nestes casos, o particular é designado a prestar, em substituição, serviços advocatícios que devem ser remunerados pelos cofres públicos, em razão do direito do cidadão de ter acesso à Jurisdição e de lhe ser nomeado um advogado, caso não tenha recurso para contratar um. No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Norte não logrou êxito em demonstrar a disponibilidade de profissionais de carreira nas Comarcas onde as ações tramitaram, à época da prolação das sentenças, que pudessem assumir as causas e oferecerem a ampla defesa constitucional. Além disso, o trabalho executado pelo advogado como defensor dativo não pode ser gratuito, sendo-lhe devida remuneração condizente com o ofício, consoante dicção do art. 22, caput e § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado O Superior Tribunal de Justiça apreciando caso semelhante assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO. RESPONSABILIDADE. ART. 472 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2. Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 875.770/ES, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, Julg. 10.06.2008). Ademais, os débitos executados têm sua exigibilidade extraída da coisa julgada formada nos processos de nº 0101419-10.2015.8.20.0130; 0100789-52.2017.8.20.0107; 0101176-04.2017.8.20.0128; 0101791-23.2018.8.20.0107; 0101002-24.2019.8.20.0128; 0101103-32.2017.8.20.0128; 0100115-06.2020.8.20.0128; 0100276-16.2020.8.20.0128; 0100451-15.2017.8.20.0128; 0100484-05.2017.8.20.0128; 0100726-90.2019.8.20.0128; 0100658-14.2017.8.20.0128; 0000099-11.2001.8.20.0128; 0800691-90.2020.8.20.5128; 0100497-04.2017.8.20.0128; 0100339-17.2015.8.20.0128; 0100188-12.2019.8.20.0128; 0100721-68.2019.8.20.0128; 0100321-88.2018.8.20.0128; 0100137-40.2015.8.20.0128; 0100082-50.2019.8.20.0128; 0101063-44.2017.8.20.0130; 0802297-25.2020.8.20.5300; 0101064-98.2018.8.20.0128; 0100061-11.2018.8.20.0128; 0100747-37.2017.8.20.0128; 100352-45.2017.8.20.0128; 100032-24.2019.8.20.0128; 0100355-29.2019.8.20.0128; 0100222-84.2019.8.20.0128; inexistindo, portanto, qualquer óbice jurídico à pretensão veiculada nesses autos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oferecida pelo Estado do Rio Grande do Norte; e, não havendo impugnação especificamente em relação ao valor da execução, homologo o montante executório de R$ R$ 27.463,41 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), atualizado até agosto/2024. Aguarde-se o prazo para interposição de Recurso Inominado. Este ultimado, não havendo irresignação das partes, requisite-se a quantia total ao demandado através do sistema SISPAG-RPV (art. 3º da Portaria 399/2019-TJRN), objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo sem adimplemento da condenação, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
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