Processo nº 08023742920258150731
Número do Processo:
0802374-29.2025.8.15.0731
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Mista de Cabedelo
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802374-29.2025.8.15.0731 [Casamento] REQUERENTE: JUSSIARA SILVA DE FRANCA REQUERIDO: GIVALDO BATISTA DA SILVA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL – pedido de homologação - procedência - extinção do processo com julgamento do mérito. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Vistos etc. Os promoventes, devidamente qualificados, por intermédio de advogado de procurador, requereram HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, celebrado conforme as cláusulas descritas na petição de fls., a qual foi devidamente assinada pelos requerentes, com o referendum da(o) Advogada(o). Juntaram os documentos. Em síntese, é o relatório. Decido. A transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazem concessões mútuas, com o fim de prevenirem ou extinguirem obrigações litigiosas ou duvidosas. No presente caso, as partes com a finalidade de prevenir futuro litígio, peticionam a homologação do acordo. Ensina Theotonio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, que “é perfeitamente razoável que, se as partes chegaram a um acordo, o juiz homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria”. Dispõe o art. 57, da Lei 9.099/95 que: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.(grifei). O dispositivo indubitavelmente se aplica a este caso, embora esteja previsto na Lei que regula o procedimento dos Juizados Especiais, isto porque expressamente permite a homologação de acordo de “qualquer natureza ou valor, no juízo competente”, aí se incluindo, portanto, os acordos no juízo de família. Neste sentido a jurisprudência: “A partir do advento da Lei 7.244/84, em seu art. 55, torna-se possível o pedido de homologação de acordo extrajudicial no juízo competente, qualquer que seja a matéria e o valor, não se restringindo a referida homologação ao Juizado de Pequenas Causas” (RT 672/187 e RTJE 93/86). “De qualquer natureza ou valor” significa que qualquer acordo, sobre qualquer matéria, pode ser homologado no juízo competente, segundo sua natureza e valor, salvo se o acordo visar objetivo vedado por lei“ (RJTJESP 127/169). Destarte, a homologação requerida é cabível, mormente porque emerge dos autos que as partes são capazes, estão devidamente representadas, o acordo atende ao interesse das partes e o fim é lícito. Diante do exposto, com fulcro no art. 57, da LJE, c/c art. 487, III, do CPC, homologo, por sentença, o acordo realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais, em consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito. Isento de custas, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. P. R. I., certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, expeça-se o necessário, comunique-se e arquivem-se os autos. Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de trânsito em julgado e certidão de casamento das partes) para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação. Cabedelo, 25 de junho de 2025. JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR Juiz de Direito