Myrele Melo Dos Santos e outros x Instituto Nacional Do Seguro Social

Número do Processo: 0802375-42.2024.8.10.0099

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA ÚNICA DE MIRADOR
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE MIRADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0802375-42.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): MYRELE MELO DOS SANTOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MYRELE MELO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Com a petição inicial vieram documentos. Proposta de acordo judicial apresentada pela autarquia previdenciária ré (id. 144010513), ocasião em que fora devidamente aceita pela parte autora (id. 144043881). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao magistrado, bem como aos(às) advogados(as), defensores(as) públicos(as) e membros do Ministério Público, incentivarem a autocomposição entre as partes, buscando soluções consensuais para os conflitos. De igual modo, o art. 334 do mesmo Código, afirma que é incentivada a autocomposição, sendo que a audiência de conciliação ou mediação pode ser dispensada quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse na composição amigável ou quando houver a apresentação de acordo extrajudicial. No caso dos autos, o acordo fora firmado nos seguintes termos: 1. Pagamento do benefício de salário-maternidade (rural) referente a(o) filha(o) Rebeca Melo Rodrigues Santos, nascido em 16/04/2024; 2. Ficam fixadas a DIB = 16/04/2024; 3. Pagamento da quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais); e 4. Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Analisando os termos do acordo, verifica-se que o mesmo está em consonância com os princípios da legalidade e boa-fé, observando-se ainda os requisitos do artigo 104 do Código Civil, que trata dos requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei e/ou do artigo 840 do Código Civil, que estabelece que é lícito às partes, desde que não contrarie a lei, transacionar sobre quaisquer direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, a transação está em consonância com os princípios que regem o Processo Civil Brasileiro, em especial o princípio da autonomia da vontade, que permite às partes dispor de seus direitos patrimoniais, conforme preceitua o artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a convenção levada a efeito pelas partes não contraria a lei, tampouco atinge direitos de terceiros. Portanto, considerando que a avença foi livremente celebrada, com respeito aos requisitos legais e formais, não havendo qualquer nulidade ou vício, e atendendo aos interesses de ambas as partes, não há nenhum óbice à sua homologação. Finalmente, destaco que, conforme disposto no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil de 2015, a homologação do acordo extingue o processo com resolução de mérito, conferindo-lhe força de título executivo judicial: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação; III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id. 144010513) e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (2015). Com o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria Judicial que solicite o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor informado. Arquivando-se o processo enquanto aguarda o pagamento. Sem condenação em custas judiciais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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