Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Christian Guimarães E Silva
Número do Processo:
0802385-47.2023.8.19.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro REGIONAL DE BANGU JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL Doze de Fevereiro, s/n CEP 21810-050-Bangu-Rio de Janeiro- tel 33382081/2082 e-mail:ban02vcri@tjrj.jus.br Processo nº 0802385-47.2023.8.19.0204, distribuído em: 2023-02-01 01:05:11.793 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação - art. 180, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CHRISTIAN GUIMARÃES E SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado acima nominado, imputando-lhe os fatos descritos na denúncia. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para deflagração da ação penal. Há justa causa considerando os indícios de autoria e materialidade do delito, o que exige o trâmite legal e constitucional para a persecução penal. Assim, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia, certo que todas as questões relacionadas ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do feito. O denunciado, regularmente citado, apresentou defesa prévia, não tendo sido apresentado qualquer fundamento que afaste a justa causa ou os indícios de materialidade e autoria. O crime imputado ao denunciado está suficientemente devidamente descrito na denúncia, com suas circunstâncias e particularidades, tudo em observância ao artigo 41 do CPP e garantindo ao réu o pleno exercício de seus direitos de defesa. Diante do exposto, designo o dia29/07/2025 às 14:30 horaspara realização da audiência de instrução e julgamento, quando proceder-se-á a oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, e, após o Réu será interrogado. INTIME-SE O RÉU, DANDO-LHE CIÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA, COMO TAMBÉM DE QUE A SUA PARTICIPAÇÃO À AUDIÊNCIA SERÁ EFETIVADA DE FORMA REMOTA, ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A SUA REQUISIÇÃO. OFICIE-SE À SEAP, ESCLARECENDO QUE A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ACIMA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA REMOTA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REQUISITAR O ACUSADO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, MAS SOMENTE PARA QUE SEJA O ACUSADO MANTIDO DISPONÍVEL, DURANTE O DIA INDICADO, PARA DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NA PRÓPRIA UNIDADE PRISIONAL. O link necessário à participação do réu será encaminhado pelo Gabinete deste Juízo através do e-mail: audienciasvirtuais@seap.rj.gov.br Requisitem-se os Policiais e Servidores Públicos. Intimem-se as demais testemunhas arroladas, devendo de o mandado constar tanto endereço físico como endereços eletrônicos e telefones, ficando desde logo autorizada a intimação fora do expediente forense. Abro vista para ciência ao MP e à Defesa. Certifique-se que todos os laudos periciais requisitados já foram juntados aos autos, e na hipótese negativa, juntem-se os laudos que constem do sistema Laudo-WEB. Anote-se na Folha de Antecedentes Criminais o recebimento da Denúncia, bem como junte-se a FAC atualizada do acusado, devidamente esclarecida, bem como o histórico penal (SIPEN, SEEU). Caso conste na FAC outros processos neste juízo contra o acusado, certifique-se naquele feito e venham aqueles autos conclusos. Oficie-se a todos os Juízos que constem nas Folhas de Antecedentes Criminais, por meio eletrônico, informando o recebimento da denúncia em desfavor do réu. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025 YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO Juíza de Direito