Processo nº 08023888320238150601

Número do Processo: 0802388-83.2023.8.15.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802388-83.2023.8.15.0601 RECORRENTE: Veronica Firmino dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A) RECORRIDO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por Veronica Firmino dos Santos (Id. 33335443), com base no art. 105, III, “a” da CRFB/88, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31009807), nos seguintes termos: “[...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE UNIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS. ERRO INESCUSÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SUBSUNÇÕES OCORRIDA HÁ DEMASIADO TEMPO. SITUAÇÃO QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS SUBTRAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - In casu, o banco não juntou nos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pela promovente – por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança do produto questionado. - Assim, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. - Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus o promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (quase 02 anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da parte demandante [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 33335443), a parte recorrente alega que o acórdão combatido negou vigência às Leis n.º 10.406/2002 e 8.078/90, a fim de aduzir que dano se opera in re ipsa, não exigindo a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, pois, nesses casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido. Aduz também a negativa de vigência à Lei n.º 13.105/15, posto que os honorários foram arbitrados em claro aviltamento da profissão, não observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 33431996), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 33725542), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Do cotejo do caderno processual, observo que Veronica Firmino dos Santos ajuizou ação reparatória em face da Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. O pleito autoral foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau (Id. 29262799). Os autos subiram por força de apelação cível interposta pela promovente, sendo decidido pelo colegiado local pelo provimento parcial do apelo, nos seguintes termos (Id. 31009807): “[...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE UNIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS. ERRO INESCUSÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SUBSUNÇÕES OCORRIDA HÁ DEMASIADO TEMPO. SITUAÇÃO QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS SUBTRAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - In casu, o banco não juntou nos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pela promovente – por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança do produto questionado. - Assim, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. - Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus o promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (quase 02 anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da parte demandante [...]”. (destaques originais) A promovente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 33038142): “[...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. - A finalidade dos aclaratórios é corrigir falhas porventura existentes nos decisórios proferidos pelos Magistrados, concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos [...]”. (destaques originais) Em seguida, manifestou sua irresignação através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do CPC). A parte recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando negativa de vigência às Leis n.º 10.406/2002 e 8.078/90, a fim de aduzir que dano se opera in re ipsa, não exigindo a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, pois, nesses casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido. Indicou também negativa de vigência à Lei n.º 13.105/15, posto que os honorários foram arbitrados em claro aviltamento da profissão, não observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se a orientação perfilhada no acórdão ferreteado – sobre a falha na prestação do serviço, por si só, isto é, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configurar dano moral in re ipsa – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples existência de gravame não enseja, por si só, dano moral indenizável. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) […] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021) […] 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Incidência da Súmula 83 do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) (originais sem destaque) Ademais, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – no sentido de não restar materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando os fatos narrados a esfera do mero dissabor cotidiano – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: [...] 1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.176.713/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) […] 2. As ponderações da segunda instância - ausência de danos morais e materiais e carência de desrespeito à coisa julgada - foram extraídas da apreciação do acervo fático-probatório e de termos contratuais. Não se busca mera qualificação jurídica das provas constantes nos autos, mas sim sua efetiva reapreciação. Tal quadro enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. […] (AgInt no AREsp n. 2.193.625/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) […] 1. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais descabida a pretensão de indenização por danos morais, porquanto não demonstrada a ilegalidade na prisão dos autores, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.710.999/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) […] 1. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022) […] III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) [...] O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Para alterar a conclusão de que não foram comprovados os danos morais alegados, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável nesta via". (AgInt no AREsp n. 2.063.109/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, jDJe de 15/12/2022.) (originais sem destaques) Quanto à tese referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, o relator do decisum recorrido assim fundamentou (Id. 31009807): “[...]Ademais, no pertine ao valor dos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, ante a permanência da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte,entendo que os honorários sucumbenciais do autor, ora recorrente, devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, haja vista que ínfimos na razão em que foram arbitrados na sentença [...]”. (destaques originais) A propósito da redistribuição dos ônus sucumbenciais: “Nos termos a jurisprudência desta Corte, a apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.141.386/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). Além disso, o acolhimento da pretensão recursal atinente à alegação de honorários irrisórios demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse contexto: "Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1381891/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). A realçar: “A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1254829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). Ainda: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA COMPANHIA EM DETRIMENTO DO VALOR CONTABILIZADO. QUESTÃO PRECLUSA. PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS ATÉ O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NESSE SENTIDO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO NÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 11. A discussão quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados e quanto a extensão da sucumbência de cada parte esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 12. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1483333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CRFB/88) acha-se prejudicado. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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