Mahaala Veras De Siqueira Rocha x Adolfo Testi Neto
Número do Processo:
0802389-80.2023.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Timon | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO: 0802389-80.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARTEMYSA GRACIELLE SOARES FEITOZA Advogados do(a) AUTOR: DHAVID WILSON MACHADO - PI20911, MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA - PI15947 REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado do(a) REU: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:Vistos etc I – RELATÓRIO Hartemysa Gracielle Soares Feitosa, devidamente qualificada, desencadeou a jurisdição para propor ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face do Estado do Maranhão, igualmente individualizado por ocasião da petição inicial. De logo requereu a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF c/c art. 98 do CPC). Narra a autora que iniciou o curso de Letras na Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) em 2012.2, com previsão de término em 2016.2. No entanto, devido ao falecimento de sua orientadora e à falta de assistência da universidade para encontrar um novo orientador, a autora não conseguiu apresentar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e, consequentemente, não obteve o diploma. Além disso, a UEMA emitiu uma declaração informando que a autora havia colado grau em 20/09/2016, o que não correspondia à realidade. A autora alega que a relação entre ela e a UEMA é de consumo, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que a universidade não cumpriu com o serviço educacional contratado, pois não forneceu um orientador para o TCC, o que impediu a conclusão do curso e a obtenção do diploma. A autora também alega que a UEMA é responsável por danos morais, devido à sua negligência e omissão em não fornecer um orientador, o que causou frustração, abalo psicológico e a perda de oportunidades de trabalho. A autora solicita a concessão da gratuidade da justiça e uma liminar para que a UEMA disponibilize um orientador para o TCC, permitindo que a autora conclua o curso e receba o diploma. Pede também a confirmação da liminar em sentença e a condenação da UEMA ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais. Além disso, requer a citação da UEMA, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A Universidade Federal do Maranhão apresentou contestação (id. 94079218 - pág. 1-11), ocasião em que apresentou as seguintes antíteses: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) inexistência de relação de consumo; c) falta de prova do alegado; d) colação de grau emitida com base nos dados fornecidos pela própria autora; e) inexistência de danos morais. Réplica (id. 95573166 - págs 1-2), quando se ocupou, basicamente, de ratificar os termos da petição inicial. Produção de prova testemunhal em audiência. É O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar observando as letras do art. 93, IX, da Constituição Federal. II – FUDAMENTAÇÃO Sabe-se que o dever-poder do magistrado em fundamentar suas decisões percorre a construção do constitucionalismo moderno e se configura numa das matrizes do Estado Democrático de Direito. Em assim, cabe uma análise mais aprofundada da antítese apresentada. Por questão didática, tão ao gosto do prolator desta sentença, e em prestígio ao método cartesiano, abre-se um tópico específico para tal análise. Em sendo superada esta, poderá o magistrado enfrentar os pontos controvertidos da lide. II.1 Gratuidade da justiça O instituto da gratuidade da justiça se diferencia da assistência judiciária. O primeiro dos temas existe em função da hipossuficiência da parte processual em arcar com as custas do processo. Por seu turno a assistência judiciária se refere a necessidade do Estado (sentido amplo) ofertar o serviço da Defensoria Pública para aqueles que não podem contratar os serviços de advogado para patrocinar seus interesses em juízo. O Código de Processo Civil entende pela diferença ontológica em ambos os institutos, pois se pode ler no seu art. 99, § 4º que o fato da parte se apresentar representada por advogado constituído não afasta a possibilidade do deferimento da justiça gratuita. Antes objeto exclusivo da lei 1.050/60, a gratuidade da justiça foi contemplada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015. Os critérios foram – em sua base – herdados da lei anterior. E neste sentido o art. 98 do CPC afirma que a mera declaração do indivíduo goza de presunção de veracidade (presunção relativa de validade). No presente processo nada indica que a autora tenha condições financeiras de arcar com as custas judiciais. Seu salário como digitadora é muito modesto e nem se sabe se ela continua nesse emprego, vez que as anotações na sua Carteira de Trabalho que vieram aos autos são bem antigas. A parte ré não trouxe elementos de contradição no que se refere à postulação referente à gratuidade da justiça. Ademais não há nos autos substrato que pudesse levar o julgador a sustentar a não veracidade do pleito. Em assim, defere-se a justiça gratuita. II. 2 Da não incidência do código de defesa do consumidor O caso concreto, diferentemente do que entende a parte autora, não se coaduna com a abrangência do código de defesa do consumidor. Para a configuração de serviço submetido ao código de defesa do consumidor se faz necessário a remuneração (art. 3º, § 2º do código de defesa do consumidor). Por evidente que a falta de remuneração nos serviços de educação prestado pela faculdade pública afasta a incidência do código de defesa do consumidor. E, por consequente, a inversão do ônus da prova, por esse fundamento. II.2.1 Da falta de prova do alegado A Universidade Estadual do Maranhão – UEMA traz como antítese a falta de prova do alegado (art. 373, I do código de processo civil). Aqui assiste razão à parte autora. De fato, deveria a autor trazer aos autos qualquer comunicado para formalizar que fez seu pleito administrativo e nada consta no processo nesse sentido. No entanto é fato notório que a orientadora da parte autora cometeu suicídio. Ora, deveria a Universidade apresentar formalmente opções de novos orientadores aos alunos da professora falecida. A Universidade permaneceu inerte, quando deveria providenciar a substituição da professora-orientadora. Não o fez. A prova testemunhal é um tanto lacônica, mas demonstra em seu conjunto alguns pontos: a) a universidade não buscou substituir professor-orientar com o falecimento da docente Ana Elizabeth; b) as testemunhas trazidas pela parte autora relatam que a falta de orientador causou problemas de saúde na parte autora (a testemunha Agda mencionou que a autora estava sofrendo de depressão à época dos fatos); d) a testemunha Douglas afirmou que a carência de professores-orientadores era constante na instituição e que outros alunos enfrentavam a mesma situação da autora; e) não trouxe a universidade informação de comunicar à aluna a possibilidade de orientador externo. II.2.1 Colação de grau emitida com base nos dados fornecidos pela autora A parte ré afirma que a declaração de (id. 88191511 - pág. 1) foi confeccionada com dados fornecidos pela autora. Ora, causa estranheza tal afirmativa. Trata-se de documento público cujos dados para sua confecção estão disponíveis nos arquivos da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. Ademais chama atenção que o aludido documento foi assinado em 2018 dando conta de que em 2016 a aluna havia completado os seus créditos, mas não tinha apresentado o TCC. E nesse aspecto total silêncio quanto a situação do estágio do trabalho de conclusão de curso. Ali nada se informa sobre a existência ou não de professor-orientador. II.3 Da responsabilidade civil do Estado Responsabilidade patrimonial extracontratual é obrigação que implica em ressarcir economicamente alguém por danos lesivos à esfera garantida pela ordem jurídica por comportamento unilaterais lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. A responsabilidade civil do Estado passou a ser admitida a partir da segunda metade do século XIX, expandindo-se cada vez e incrementando-se: partiu-se da responsabilidade subjetiva em direção à responsabilidade objetiva. Teve seu surgimento em decisão jurisdicional no famoso caso denominado Agnès Blanco. Em data de 3 de novembro de 1871 a menina Agnès Blanco, de 5 anos de idade, foi atropelada por uma charrete de propriedade de uma empresa estatal. O caso foi julgado pelo Conselho de Estado francês que amparado no conceito de faut de service condenou o Poder Público ao pagamento de pensão vitalícia a menor Agnès Blanco que perdeu uma perna no sinistro. A rigor, o caso Agnès Blanco ratificou entendimento de episódio anterior – menos famoso – denominado caso Rothschild, de 6 de dezembro de 1855. Curiosamente os Estados Unidos e a Inglaterra foram os últimos a aceitar a tese de responsabilidade do Poder Público, em 1946 e 1947, respectivamente. Vê-se que o Brasil também os acompanhou neste víeis retardatário, pois somente com a Carta Magna de 1946 também aderiu à tese da responsabilidade civil do Estado. Deve-se, de logo, pontuar que a responsabilidade civil diverge da ideia de sacrifício de direito. O núcleo do entendimento da responsabilidade civil é a comprovação da violação a um direito. Diversamente, no sacrifício de direito a ordem jurídica autoriza o Estado a se apoderar de algo ou dele fazer uso mediante ressarcimento, como vem a ocorrer com a desapropriação. A doutrina italiana – por exemplo – utiliza o termo indenização para os casos de sacrifício de direito e se vale do vocábulo ressarcimento nas hipóteses de responsabilidade civil. A responsabilidade civil do Estado repousa seu substrato no moderno direito constitucional, o qual tem por paradigma a sujeição de todas as pessoas públicas ou privadas ao estipulado pela ordem jurídica estabelecida. Vê-se que o Estado se posiciona em situação que lhe permite ditar os termos de sua presença nas relações com os administrados. Diga-se, de logo, que o estágio mais avançado da responsabilidade civil do Estado é do seu âmbito objetivo, o qual se convola com o nexo de causalidade entre o comportamento e o dano sem se auferir dolo ou culpa. Esta teoria foi recepcionada no Brasil desde a Constituição de 1946 (art. 194) e não mais sofreu solução de continuidade na nossa historiografia constitucional (constituição de 1967/69, art. 105) e a atual na inteligência do seu art. 37, § 6º. Registre-se, de logo, que a irresponsabilidade civil do Estado há que exigir monarquias absolutistas na clássica concepção de ser o detentor do trono uma entidade sagrada ungida pelo poder divino a ponto de lhe se impossível atribuir equívocos. Neste diapasão a consagrou-se as expressões em inglês e francês, respectivamente: “the king can do not wrong” e “le roi ne peut mal faire”, que em vernáculo significa que ao rei é impossível errar. Aqui vale registrar uma curiosidade: mesmo na época dos monarcas absolutistas era possível se atribuir a responsabilidade ao servidor público, desde que o ato lesivo pudesse ser diretamente relacionado com o comportamento pessoal dele. No mundo pragmático tal medida era ineficaz, pois, via de regra, o agente público subordinado detinha parcos recursos financeiros. Tal se deu com a Constituição brasileira de 1824 (art. 179, XXIX). É preciso estabelecer que a responsabilidade do Estado não é exclusivamente objetiva, conforme faz pensar a leitura apressada do art. 37, §6º da constituição federal. É importante acentuar que tal dispositivo-ápice da ordem jurídica não se refere aos casos omissivos. No caso de omissão, a responsabilidade se configura como subjetiva. Exatamente essa análise que será feita no próximo item. II.3.1 Da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão No caso de omissão, a responsabilidade se baseia na culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva. “Somente quando o Estado se omitir diante do dever legar de impedir a ocorrência do dano é que será possível civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 611). No caso concreto, pois, imperativo se aferir a existência ou não de culpa, vez que a pretensão da autora se escora na falha (omissão em sentido amplo) do não indicação de professor-orientador diante do falecimento da sua antiga orientadora. E, por evidente, que o Estado não trouxe em nenhum momento qualquer documento que comprovasse a indicação de novo docente-orientador à disposição da parte autora. Culpa na modalidade de negligência configurada. II.4 Do dano moral Após o reconhecimento dos direitos da personalidade, um dos temas que ainda hoje frequenta a inquietação dos juristas e do imaginário popular é, sem favor de dúvida, a problemática do dano moral. Não poderia deixar de ser diferente, pois reside no cerne do debate alta indagação de matriz filosófica. Sem negar influência direta da filosofia, cabe ao direito positivo, na sua função pragmática, equacionar as contentas metafísicas. O direito civil brasileiro atravessou o século XX discutindo se era juridicamente possível o pedido de dano moral, sob a alegação de que não havia um comando genérico a autorizar o pleito. Havia, é certo, alguns dispositivos esparsos no Código Civil de 1916 a agasalhar a pretensão, mas sempre como apêndice do exercício da jurisdição na esfera criminal. O argumento mais robusto acerca da problemática foi erigido por Clóvis Beviláqua ao invocar as letras do art. 77 e parágrafo do Código Civil de 1916 que autorizava o acesso à justiça por mero interesse moral. O engenho do jurista não convenceu seus pares. (Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 4. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 403). Atualmente o tema alcançou o ápice da ordem jurídica pátria, inclusive em sede de cláusula pétrea (art. 5º, V e X da CF). E nessa mesma toda recebeu a delimitação genérica esperada por um documento legislativo geral da vida civil (art. 186 CC). Por evidente, o dano moral está inserido dentre as possibilidades de pretensão acolhida no direito pátrio a exigir do julgado o exercício exauriente de natureza cognitiva. Estruturado dentre os denominados conceitos fluidos, o dano moral ganha contornos objetivos pela construção jurisprudencial e do labor da literatura jurídica. Em assim, tem-se por marco que não é qualquer transtorno ocorrido no palco da vida que desafio a incidência do art. 186 do Código Civil autorizado pela dicção do art. 5º, V e X, da Constituição da República. O dano configurado como moral para efeitos da legislação brasileira deve ser repercussão mínima com capacidade para impactar o concerto da vida. Em assim, os meros aborrecimentos naturais da vida urbana, tais como engarrafamentos, buzinas em excesso, não possuem o condão de desencadear a concretização de um dano moral com potencial para se reclamar indenização quer do Estado ou do administrado. Nunca se pode olvidar que o direito existe para equacionar conflitos de interesse de certa monta. O princípio da insignificância não é território exclusivo do direito penal. É, antes, paradigma da teoria do direito. Vale ressaltar que o Brasil é um dos poucos países que elevou a problemática do dano moral ao altiplano da ordem jurídica (art. 5º, V e X, da CF). Esta opção do poder constituinte pacifica o entendimento sobre a autonomia existencial do dano moral. Há, em sede de literatura jurídica, o entendimento de que somente existiria dano moral como sucedâneo de agressão patrimonial. Também se defende a viabilidade do dano moral somente atrelado ao direito penal. Entende-se, ainda, que o dano moral não existiria por falta de fundamentação legal. Por fim, tem-se a corrente que alega a inviabilidade do dano moral por não ser possível mensurar da dor (pretium doloris). Por evidente que essa linha de pensamento não tem eco no ordenamento positivo brasileiro. No caso concreto cabe o pleito de dano moral, vez que em momento algum a Universidade trouxe a prova de ter ofertado professor-orientador após a morte da sua antiga orientadora. II.4.2 Do quantum do dano moral Sem dúvidas um dos temas mais agudos para os operadores do direito reside na quantificação do dano moral. A rigor a tradução da dor ou constrangimento em pecúnia tem um caráter compensatório e não de equivalência. O problema posto pode ser resolvido a partir de dois critérios: tarifação e arbitramento. O critério da tarifação esbarra na despersonalização, substrato este afastado pela Constituição Federal de 1988 que erigiu como seu centro de gravidade o ser humano e sua matriz existencial: a dignidade (art.1º, caput, e inciso III, da CF). Em assim, restou ao magistrado estabelecer o quantum do dano moral por arbitramento que nada mais significa que equidade no sentido clássico do vocábulo utilizado por Aristóteles querendo dizer exatamente o equilibro na apreciação do justo. À luz da Constituição imediatamente pretérita, os magistrados se utilizaram dos critérios estabelecidos no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962), o qual estabelecia a quantificação do dano moral em um intervalo monetário entre cinco e cem salários mínimos. Posteriormente este diploma legal foi revogado pelo Decreto-Lei n. 236, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei de Imprensa (lei n. 5.250, de 9, de fevereiro de 1967) estabeleceu o limite máximo para contemplar o dano moral em exatos duzentos salários mínimos (Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 4. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 409). Por evidente que a lei de imprensa como um todo não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. Embora não recepcionado, pondera com acerto Carlos Roberto Gonçalves que as diretrizes estabelecidas no art. 53 da Lei de Imprensa podem ser utilizadas como critérios válidos pelo julgador contemporâneo. Seriam eles: a) situação econômica do lesado; b) intensidade do sofrimento; c) gravidade, natureza e repercussão da ofensa; d) circunstâncias fáticas. (Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 4. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 409). Deve-se explicitar, de logo, que o subscritor desta entende que o caráter punitivo do dano moral aplicado se verifica em grau de derivação, sendo-lhe o núcleo o seu caráter compensatório. Aliás tem sido esta a compreensão dos tribunais superiores. O valor do dano, por certo, não pode ser majorado de tal modo que configure enriquecimento ilícito nem ínfimo a ponto de desfigurar sua missão compensatória. Com as considerações fáticas e jurídicas, encontra-se este magistrado a redigir o dispositivo a presente sentença. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e com fundamento nas letras do art. 205 da constituição da República em combinação com os arts. 186 e 927 do código civil julgo procedente a presente demanda para condenar a parte ré em duas obrigações: a) indicar no prazo de 30 (trinta) dias novo docente para orientar a parte autora na sua dissertação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC); b) condenar ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil) a título de dano moral. Gratuidade da justiça reconhecida. Honorários de sucumbência no valor de 20% (art. 85, § 3º, I do CPC). Incidência do art. 98, §§ 2º e 3º do código de processo civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. P.R.I Timon (MA), 25 de fevereiro de 2025. Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública. Aos 24/04/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.