Adriano Pinheiro De Souza Leal x Banco Bradesco S.A. e outros
Número do Processo:
0802395-76.2025.8.19.0251
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802395-76.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO PINHEIRO DE SOUZA LEAL RÉU: LEONE LEILOES & PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, EDNA CARVALHO DE AQUINO, BANCO BRADESCO S.A. Ação proposta pelo autor na qual pretende tutela de urgência para realização de bloqueio de valores obtidos por fraude. Orito sumaríssimo se orienta pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não se revela possível proceder à diligência de bloqueio prévio emobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, seja pela necessidade de ser aguardada a fase instrutória para, após a colheita das provas observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação, seja pela incompatibilidade do bloqueio cautelar com o rito sumaríssimo, INDEFIROo pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência designada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos. A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência. RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular