Íris Regina De Paula Lima, x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Número do Processo:
0802397-19.2024.8.12.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNone
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0802397-19.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Íris Regina de Paula Lima, - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes que originou a cobrança denominada "PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA", condenando o requerido à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo IGPM-FGV desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. De outro vértice, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 12% sobre o valor da condenação, seguindo as diretrizes previstas no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.