Processo nº 08024084520258205102
Número do Processo:
0802408-45.2025.8.20.5102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802408-45.2025.8.20.5102 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nome: 2. D. D. P. C. C. M. null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: F. D. S. C. RUA PROFETA AMOZ, SN, Rua Antônio Basilio, s/n, CONJ SANTA PAULA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pela autoridade policial da 22ª Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao investigado Francisco da Silva Costa, objetivando a proteção à integridade física e psíquica da vítima Júlio César Câmara. Em sua petição juntada no evento n° 154212175, a autoridade policial reporta que se apura condutas atribuídas ao investigado F. D. S. C., também conhecido como Rony Costa, que, em tese, configuram a prática dos tipos penais previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação), 140 (injúria), 147 (ameaça), 147-A (perseguição), do Código Penal, na medida em que a vítima Júlio César Câmara vem sendo reiteradamente submetida, há mais de dois anos, a atos de intimidação, coação e hostilidade por parte do investigado, em contexto que já ensejou a propositura de queixa- crime e que mesmo assim os comportamentos ilícitos não apenas persistem, como evidenciam nítida escalada de gravidade. A autoridade policial acrescenta que o investigado Rony Costa, valendo-se de sua posição em grupos públicos de aplicativo de mensagens instantâneas, com grande alcance comunitário, realiza intervenções reiteradas nas quais imputa, em tese, falsamente à vítima a prática de ilícitos, expondo-a a escárnio público, utilizando linguagem ofensiva e humilhante, e chegando inclusive a proferir ameaças de morte de forma direta e explícita. Assinala a autoridade peticionante que existem nos autos material probatório cabal de que as ameaças sairão do plano virtual e adentrará a concretude e que tais condutas têm provocado intenso sofrimento psíquico à vítima, comprometendo sua tranquilidade, honra subjetiva e objetividade moral, bem como a percepção social de sua imagem. Diz que a reiteração e a progressiva intensificação dessas práticas apontam para risco concreto de deflagração de violência física, impondo a adoção de medidas judiciais imediatas com vistas à proteção da vítima, à preservação da ordem pública e à garantia da efetividade da persecução penal. Detalha-se na representação que no dia 29/05/2025, por volta das 2h06 da madrugada, Rony Costa voltou a ameaçar de morte, de forma explícita e inequívoca, a vítima, mediante áudios amplamente divulgados no grupo de WhatsApp denominado “Eu Moro em Ceará-Mirim”, plataforma com expressivo alcance local e que nos referidos áudios, o representado afirma, com frieza e clareza, que não aguardará “a justiça divina nem a dos homens”, que prefere ver a mãe da vítima chorando do que sua própria família sofrendo, e que está pronto para “fazer justiça com as próprias mãos”, demonstrando total desprezo pelo sistema legal e pelas instituições democráticas. Registra-se na petição que em tom de ameaça velada, mas claramente premeditada, Rony Costa declara já ter um “pensamento formalizado e decidido”, rogando apenas que “Deus o faça mudar de ideia” expressão que, longe de indicar dúvida ou arrependimento, revela convicção no caminho violento que pretende adotar, o que o requerente considera uma fala com altíssimo grau de periculosidade que antecipa a possibilidade de atentado contra a vida da vítima, típica de conduta dolosa, com animus necandi latente e que as ameaças foram acompanhadas de ofensas públicas gravíssimas, como os termos “vagabundo” e “ladrão”, dirigidos a Júlio César, os quais extrapolam completamente os limites da liberdade de expressão e caracterizam, inequivocamente, os crimes de injúria, calúnia e difamação já representados pela vítima. A autoridade policial assevera que o teor das falas não guarda nenhuma relação com crítica política ou opinião, que são ataques pessoais reiterados, sem embasamento, com o claro intuito de denegrir, humilhar e desestabilizar a vítima moralmente e psicologicamente e que as provas reunidas até o momento e anexadas a esta representação evidenciam, de forma cristalina, não apenas a gravidade dos atos praticados, mas também um padrão de comportamento sistemático, repetitivo e obsessivo de perseguição, configurando o delito de stalking previsto no artigo 147-A do Código Penal. Em sequência, a autoridade policial menciona que o comportamento criminoso de Rony Costa é antigo e notório, eis que em 2023, o Poder Judiciário determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência, em razão de ameaças feitas à mesma vítima, o que demonstra que o conflito não apenas é antigo, mas vem se agravando com o passar do tempo, não havendo nenhum indício de remorso ou recuo por parte do representado. Ao contrário, há uma escalada progressiva de hostilidade, revelando um perfil voltado à delinquência contumaz. Destaca a autoridade representante que o investigado Rony Costa tem envolvimento em doze procedimentos policiais, todos envolvendo crimes contra a honra, ameaça ou violência física, tendo também envolvimento em crime eleitoral, precisamente ligado à compra de votos. Com base nesta causa de pedir, a autoridade policial pugnou pela adoção das medidas cautelares previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, especialmente: Art. 319, III, Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio, inclusive Eletrônico e Art. 319, IV, Proibição de se ausentar da comarca quando necessário à instrução criminal ou à efetividade da medida. A representação policial vem acompanhada de diversos vídeos e áudios, nos quais se registram manifestações do investigado F. D. S. C.. Dada vista inicial ao Parquet, determinei retorno dos autos à conclusão. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre dizer que por se tratar de demanda de natureza privada, não se faz necessário a intervenção do Ministério Público, ao menos nesta fase preliminar, pelo que revogo o despacho prolatado no evento n° 154230179, que determinava vista ao órgão ministerial. Da análise do pleito da autoridade policial, observo que os vídeos e áudios juntados aos autos corroboram a narrativa da autoridade peticionante, revelando a prática de expressões hostis por parte do representado F. D. S. C. em desfavor da vítima Júlio César Câmara. Com efeito, a partir do material probatório colacionado aos autos, vislumbra-se a prova da materialidade da prática dos crimes tipificados nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação), 140 (injúria), 147 (ameaça), 147-A (perseguição), do Código Penal em desfavor da vítima Júlio César Câmara, bem como se revela indícios suficientes da autoria atribuída ao investigado F. D. S. C.. Neste contexto, o magistrado poderá valer-se da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que necessárias. As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação. A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado. Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples. Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva. Observo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, é suficiente, uma vez que se mostra adequada à situação presente em razão das circunstâncias do fato e das condições pessoais do investigado F. D. S. C., cenário esse que recomenda as medidas cautelares diversa da prisão. Nesse contexto, encontram-se presentes a necessidade e a adequação para a imposição de medidas cautelares. III – DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido da autoridade policial formulada no evento n° 154212175 e determino, com fundamento no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal, a sujeição do investigado F. D. S. C., às condições que seguem: a) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio, inclusive eletrônico; b) fornecimento imediato de seu atual endereço e demais lugares onde possa ser encontrado; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) proibição de mudar de endereço, sem prévia comunicação. Intime-se pessoalmente o representando F. D. S. C., ocasião em que se esclareça ao investigado acerca das condicionantes contidas nas medidas cautelares impostas ao mesmo, bem como que o descumprimento das condições supra impostas poderá ensejar a conversão do benefício em prisão preventiva. Intimem-se, no mais, a autoridade policial e a vítima Júlio César Câmara. Ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Cumpra-se. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121- A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito