Processo nº 08024107320258205600

Número do Processo: 0802410-73.2025.8.20.5600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Pendências
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/04/2025 - Intimação
    Órgão: Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX Processo: 0802410-73.2025.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Flagranteado: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS LOPES AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em 19/04/2025, às 16:30h, na Sala de Audiências virtual da Comarca de Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII, por intermédio do sistema Microsoft Teams, onde se encontrava a Dra. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI, Juíza de Direito deste Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII, foi aberta a sessão da audiência de custódia em relação aos autos supramencionados. Ato contínuo, quanto ao comparecimento das partes e os atos praticados durante audiência, verificou-se o que se segue abaixo: 1) Presentes por videoconferência: a) Promotora de Justiça, Dra. Isabel de Siqueira Menezes; b) Flagranteado Lucas Gabriel dos Santos Lopes, já qualificado nos autos; c) Defesa, Fauzer Carneiro Garrido Palitot, Defensor Público; 2) Registro que o autuado está custodiado na Cadeia Pública de Caraúbas, participando desta audiência por videoconferência e desalgemado. Garantido o direito de prévia entrevista reservado com o(a) advogado(a), ele foi ouvido, tendo relatado as circunstâncias que ocorreu a prisão e negou ter sofrido tortura/agressão pela polícia. Ademais, o depoimento foi colhido através de equipamento audiovisual, sendo registrado em arquivo digital anexado a esta ata. 3) Dada a palavra ao Ministério Público, a Promotora de Justiça opinou pela homologação do flagrante e decretação de preventiva, conforme manifestação colhida por equipamento audiovisual e anexada a esta ata. 4) Dada a palavra ao(a) Advogado(a) de Defesa, este ratificou a petição da advogada constituída. E requereu, subsidiariamente a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, haja vista que o autuado não é reincidente específico e admitiu que é usuário de drogas. 5) Ao final, a Juíza prolatou a seguinte DECISÃO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante efetuada em desfavor de Lucas Gabriel dos Santos Lopes, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003. Conforme consta nos autos, no dia 16 de abril de 2025, por volta das 6h, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do autuado, em Alto do Rodrigues/RN, foram apreendidas: uma mochila contendo duas balanças de precisão, um tablete de maconha (55g), um tablete de cocaína (24g), oito porções de cocaína embaladas para venda, diversas embalagens ziplock, um rolo de papel filme e R$ 200,00 em dinheiro; uma bolsa de propriedade do investigado, contendo 24 munições calibre .38 intactas e uma máquina de cartão. Narrou a autoridade policial que, na ocasião, Lucas tentou se evadir do local pelo telhado da casa vizinha e foi detido em flagrante. Foram colhidos os depoimentos dos condutores, realizada a qualificação e o interrogatório do conduzido, bem como foram feitas as comunicações devidas. Constam dos autos comunicação da prisão ao juiz, ao MP, à Defensoria Pública e à Central de Flagrantes de Mossoró, auto circunstanciado de cumprimento de busca e apreensão, auto de constatação preliminar, depoimento dos condutores, boletim de ocorrência, interrogatório do conduzido, exame de integridade física, nota de culpa e ciência e garantias constitucionais do conduzido, comunicado à família, entre outros. A certidão de antecedentes criminais do flagranteado foi juntada aos autos (id. 149004285). 5.1) DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Destaco, inicialmente, que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado, via PJE, para a Central de Flagrantes de Mossoró no dia 16/04/2025. Ocorre que a referida Central não estava em funcionamento, em razão do feriado da Semana Santa, de modo que a autoridade policial deveria ter encaminhado os autos ao Juízo Plantonista da VIII Região, que estava sob a responsabilidade do Juízo da Comarca de São Bento do Norte, e não aquela Central. Nesta data (19/04/2025), esta magistrada tomou ciência da lavratura do referido auto por meio de pedido de relaxamento protocolado pela defesa do custodiado, razão pela qual foi requerida a remessa do presente APF para esta Vara plantonista, conforme atestado nos autos (id. 149004290). Destarte, verifico que, embora o auto de prisão em flagrante tenha sido lavrado com todas as oitivas, comunicações e advertências legais, apresenta ilegalidade em razão da demora na apresentação do preso para a realização da audiência de custódia. O art. 310 do CPP dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Ademais, consoante o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, a apresentação do preso à autoridade judicial deve ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a efetivação da prisão, oportunidade em que será realizada a audiência de custódia, indispensável para que o juízo avalie a legalidade, necessidade e adequação da manutenção da prisão ou eventual aplicação de medida cautelar diversa. Tal exigência visa assegurar o controle judicial da prisão e prevenir eventuais abusos, sendo considerada uma garantia fundamental da pessoa presa. Nesse caso, a inobservância do prazo configura irregularidade insanável, que enseja o relaxamento da prisão. Diante do exposto, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE, em razão da ilegalidade decorrente da demora na realização da audiência de custódia. 5.2) DA PRISÃO PREVENTIVA Por outro lado, verifico que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público concordado com o pleito. Entendo que merece ser decretada a custódia. Embora não seja ainda o momento propício para uma análise mais aprofundada acerca da qualificação jurídico criminal do fato, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores para conversão do flagrante em prisão preventiva dispostos no art. 312 do CPP, quais sejam, “periculum libertatis” e “fumus commissi delicti”. Quanto a configuração do “fumus commissi delicti” (fumaça da prática do delito), constatam-se indícios concretos da autoria e prova da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munições, consubstanciados nos depoimentos dos policiais, no auto de exibição e fotografias das drogas e no auto de constatação provisória. Isso porque os depoimentos indicam que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, a polícia encontrou o material entorpecente (maconha e cocaína) e os apetrechos comumente utilizados para o tráfico (balanças de precisão, das embalagens ziplock, papel filme), bem como a quantia de R$ 200,00, além das munições. Já o periculum libertatis (perigo na liberdade) encontra-se evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, a qual restaria comprometida com a eventual soltura de investigado por ter em depósito, visando a comercialização, substância entorpecente prejudicial como a cocaína, além de exibir arma de fogo em redes sociais, demonstrando audácia e potencial periculosidade. Nesse ponto, vale consignar que as investigações em um outro procedimento apontam que o autuado teria fornecido uma arma utilizada em um homicídio e, de acordo com a polícia, as munições apreendidas são compatíveis com a arma que teria sido utilizada no crime. Quanto aos demais requisitos da prisão, entendo estar presente a necessidade de garantia da ordem pública. É que o delito que ensejou a prisão do flagranteado vem perturbando sobremaneira à sociedade e até mesmo sendo os grandes responsáveis pela prática de inúmeros outros delitos, seja pelos dependentes para sustentar o vício, seja pelos próprios traficantes a fim de manterem o controle das vendas em seus territórios. Merece também destaque o fato de que muitos dos viciados acabam por se tornar pequenos traficantes na cidade e passam a disseminar droga como forma de sustentar o próprio vício. Estas circunstâncias demandam uma atuação mais enérgica do Judiciário, que somente será alcançada com a manutenção da prisão, como forma de acautelar o meio social, preservar a credibilidade da Justiça e impedir que o autuado retome a atividade criminosa após a libertação. Noutro pórtico, verifico que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não têm cabimento, dadas as peculiaridades do caso, de modo que nem mesmo tais medidas poderiam impedir a continuidade do comércio de drogas, que pode ser feito, e geralmente o é, da casa do traficante. De mais a mais, a pena máxima dos delitos em questão ultrapassa sobremaneira o prazo de 4 (quatro) anos, o que também admite a decretação da custódia cautelar. Por tudo isso, entendo ser cabível a decretação da prisão preventiva no caso em tela, como ultima ratio, pois estão presentes não só os pressupostos como também uma das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, conforme exigido pelos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, constatando-se insuficiente, para o caso em análise, a aplicação de qualquer outra cautelar diversa da prisão preventiva. Ademais, primariedade, o fato de exercer profissão lícita e a residência fixas do representado, por si só, não são capazes de autorizar a concessão de liberdade provisória. É necessário que tais elementos sejam analisados de forma conjunta e contextualizada, levando em consideração também a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias que o fato ocorreu, as consequências geradas. Nesse sentido, sopesando todos estes elementos, verifico que há preponderância de tais circunstâncias, o que comprova a adequação da prisão preventiva no caso concreto. Pelas razões acima expostas, entendo que a decretação da prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração da prática criminosa. Ante o exposto, nos termos dos artigos 310, II, 311 e 31, todos do CPP, e presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, RELAXO a prisão em flagrante do autuado LUCAS GABRIEL DOS SANTOS LOPES e, ao mesmo tempo, DECRETO-LHE a prisão preventiva, para garantir a ordem pública. Ficam os presentes intimados em audiência. EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO para formalização do cadastro no B.N.M.P. 2.0 DÊ-SE ciência desta decisão ao Ministério Público também via PJE, assegurando sua garantia de intimação pessoal com vista dos autos, apesar de já ter sido cientificado também em audiência. Cópia da presente decisão deverá ser encaminhada a Autoridade Policial responsável pela custódia do preso para que providencia o encaminhamento dele para unidade prisional adequada à prisão cautelar. Oficie-se o Delegado de Polícia acerca desta decisão, salientando que o prazo final para conclusão e respectiva remessa do Inquérito Policial é de 10 dias corridos, exceto em caso de prorrogação previamente autorizada por este Juízo. Encerrado o plantão judiciário, remetem-se os autos ao Juízo competente. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo com a ciência e anuência de todos os presentes. CÓPIA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA e INTIMAÇÃO, além de OFÍCIO PARA FINS DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. Macau/RN, 19 de abril de 2025. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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