Jeniffer Ingrid De Souza Da Silva x Fornecedora Chatuba De Nilopolis S.A.

Número do Processo: 0802413-26.2025.8.19.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802413-26.2025.8.19.0210 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0802413-26.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00057966 RECTE: JENIFFER INGRID DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: THIFANY BIANCA RIBEIRO BONFIM OAB/RJ-250415 RECORRIDO: FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: CRISTIANA LOFGREN LUTZ OAB/RJ-138099 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo nº0802413-26.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Retorne o processo ao juiz leigo para lançamento do projeto de sentença revisado, visando a homologação. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo nº0802413-26.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
  5. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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