Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Francilandio A Da Silva
Número do Processo:
0802415-26.2023.8.18.0167
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802415-26.2023.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECORRIDO: FRANCILANDIO A DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE REBELLO FREIRE NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por consumidor empresarial, visando à declaração de inexigibilidade de cobranças indevidas em cartão de crédito, bem como à restituição de valores pagos a título de transações não reconhecidas, ocorridas entre julho de 2022 e março de 2023. A sentença condenou solidariamente os requeridos à devolução simples da quantia de R$ 5.064,19 e declarou inexigível o montante de R$ 28.468,79. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, notadamente quanto ao controle e bloqueio de transações suspeitas realizadas em cartão de crédito empresarial cancelado, e a consequente responsabilização civil pelos danos materiais alegadamente suportados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário decorre da continuidade das cobranças após o cancelamento do cartão empresarial, o que compromete a confiança e a segurança que se espera do fornecedor no âmbito das relações de consumo. A declaração de inexigibilidade das cobranças se justifica diante da ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da autorização e legitimidade das transações questionadas, bem como da adoção de medidas eficazes para cessar a indevida repetição dos lançamentos. A restituição simples dos valores pagos indevidamente encontra amparo na inexistência de má-fé por parte do consumidor, evidenciada pela atuação diligente ao questionar as transações e buscar solução junto à fornecedora antes do ajuizamento da demanda. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é medida adequada diante da suficiência e coerência da fundamentação adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde civilmente pelas cobranças indevidas em cartão empresarial cancelado, quando não comprova a legitimidade das transações. A devolução dos valores indevidamente pagos deve ser feita de forma simples, quando ausente má-fé do consumidor. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos quando suficientemente motivada, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei 14.905/2024; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência explicitamente citada no acórdão. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que identificou cobranças indevidas e transações suspeitas em seu cartão empresarial desde junho de 2022, e que mesmo após o cancelamento, as cobranças continuaram. Diante disso, busca-se reparação judicial pelos prejuízos causados. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°23056109) que com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou o pedido inicial parcialmente procedente: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade do valor das compras efetuadas entre julho de 2022 e março de 2023, no limite de R$ 28.468,79, independente dos valores estornados; CONDENAR, solidariamente, as partes requeridas a restituírem ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 5.064,19 (cinco mil sessenta e quatro reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente, a partir do ajuizamento desta ação e acrescido de juros, desde a citação, cf. art. 405, do CC. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme preceitua parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, atualizado pela Lei Federal nº 14.905/2024, acrescentado o percentual de juros moratórios da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, conforme artigo 406 do Código Civil, também atualizado pela Lei Federal nº 14.905/2024. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais e reconhecendo o estorno integral das transações questionadas. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802415-26.2023.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECORRIDO: FRANCILANDIO A DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE REBELLO FREIRE NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por consumidor empresarial, visando à declaração de inexigibilidade de cobranças indevidas em cartão de crédito, bem como à restituição de valores pagos a título de transações não reconhecidas, ocorridas entre julho de 2022 e março de 2023. A sentença condenou solidariamente os requeridos à devolução simples da quantia de R$ 5.064,19 e declarou inexigível o montante de R$ 28.468,79. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, notadamente quanto ao controle e bloqueio de transações suspeitas realizadas em cartão de crédito empresarial cancelado, e a consequente responsabilização civil pelos danos materiais alegadamente suportados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário decorre da continuidade das cobranças após o cancelamento do cartão empresarial, o que compromete a confiança e a segurança que se espera do fornecedor no âmbito das relações de consumo. A declaração de inexigibilidade das cobranças se justifica diante da ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da autorização e legitimidade das transações questionadas, bem como da adoção de medidas eficazes para cessar a indevida repetição dos lançamentos. A restituição simples dos valores pagos indevidamente encontra amparo na inexistência de má-fé por parte do consumidor, evidenciada pela atuação diligente ao questionar as transações e buscar solução junto à fornecedora antes do ajuizamento da demanda. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é medida adequada diante da suficiência e coerência da fundamentação adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde civilmente pelas cobranças indevidas em cartão empresarial cancelado, quando não comprova a legitimidade das transações. A devolução dos valores indevidamente pagos deve ser feita de forma simples, quando ausente má-fé do consumidor. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos quando suficientemente motivada, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei 14.905/2024; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência explicitamente citada no acórdão. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que identificou cobranças indevidas e transações suspeitas em seu cartão empresarial desde junho de 2022, e que mesmo após o cancelamento, as cobranças continuaram. Diante disso, busca-se reparação judicial pelos prejuízos causados. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°23056109) que com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou o pedido inicial parcialmente procedente: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade do valor das compras efetuadas entre julho de 2022 e março de 2023, no limite de R$ 28.468,79, independente dos valores estornados; CONDENAR, solidariamente, as partes requeridas a restituírem ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 5.064,19 (cinco mil sessenta e quatro reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente, a partir do ajuizamento desta ação e acrescido de juros, desde a citação, cf. art. 405, do CC. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme preceitua parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, atualizado pela Lei Federal nº 14.905/2024, acrescentado o percentual de juros moratórios da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, conforme artigo 406 do Código Civil, também atualizado pela Lei Federal nº 14.905/2024. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais e reconhecendo o estorno integral das transações questionadas. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802415-26.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogado do(a) RECORRENTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RECORRIDO: FRANCILANDIO A DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE REBELLO FREIRE NETO - PI5200-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025.