A. P. F. S. x R. D. A. H.
Número do Processo:
0802415-73.2023.8.20.5145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802415-73.2023.8.20.5145 Polo ativo A. P. F. S. Advogado(s): FELIPE EMILIO DE GOIS Polo passivo R. D. A. H. Advogado(s): GERALDO DALIA DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUANTO A PARTILHA. DESCABIMENTO. CORRETA DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM NOS MOLDES FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR. COMPROVADA AQUISIÇÃO PELO DEMANDADO COM RECURSOS EXCLUSIVOS PROVENIENTES DE PERÍODO ANTERIOR A UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO DEMONSTRADA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DO ROL PARTILHÁVEL QUE DEVE SER MANTIDA. CORRETA DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. P. F. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, promovida por R. D. A. H., julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a união estável entre as partes no período decorrido entre o ano de 2016 a 2020, além da partilha do bem imóvel localizado na Rua Turma do Golf nº 6, Praia de Barreta, Nísia Floresta/RN. Em suas razões recursais (ID 30295315), a apelante demandada protesta pela inclusão do bem imóveil situado na Rua Vitória Maria, 22, Praia de Barreta, Nísia Floresta, alegando que a propriedade não foi adquirida por meio de sub rogação, mas sim pelo casal durante a relação, fruto de recurso mútuo. Informa que “(…) O contrato de compra e venda do referido imóvel está nos autos sob o ID 120276067, folha 3, e nele consta expressamente que se trata de compra e venda, e não permuta”. Assevera que “O imóvel foi adquirido em 2017, dentro do período da união reconhecida judicialmente (2016-2020)”, e que o “(…) casal trabalhou junto para adquirir bens, sendo que ambos se desenvolveram financeiramente para a aquisição do imóvel”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo. A parte apelada apresentou suas contrarrazões em ID 30295322. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela demandada contra sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido exposto na exordial, reconhecendo a união estável dos litigantes, e determinando a partilha consoante discriminado em ID 30295314. A ora recorrente insurge-se quanto a exclusão do rol partilhável do automóvel registrado em nome do filho do autor Rafael Henrique Fernandes de Azevedo, bem assim do imóvel situado na Rua Vitória Maria, 22, Praia de Barreta, Nísia Floresta. No caso em tela, em que pesem as razões recursais trazidas à baila pela parte demandada, entendo que as provas carreadas aos autos e os fundamentos apresentados, não são suficientes para o provimento do apelo e reforma da sentença. Explico. A Lei nº 9.278/96, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, reconhece como "entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família", não se exigindo mais tempo mínimo de convivência entre o casal. A matéria encontra-se albergada pelo vigente Código Civil, especificamente nos artigos 1.723 a 1.727, in verbis: Art. 1.723. “É reconhecida a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Nesse pórtico, reconhecida a união estável, cabível à partilha de todos os bens adquiridos ao longo da vida em comum, devendo ser divididos igualitariamente, pouco importando quem deu causa a separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, nos termos dos artigos 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do CCB que assim preceitua: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Dito isso, aos olhos da lei, se os cônjuges nada estabelecerem de regime de bens, aplicar-se-á a comunhão parcial, que determina a comunhão (divisão) daquilo que foi adquirido durante a união, na forma dos arts. 1.658 e 1.660, ambos do Código Civil, veja-se: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. O Código Civil ainda dispõe que os bens descritos no art. 1.659, não estão compreendidos nessa divisão, entre eles: aqueles que os cônjuges tinham individualmente antes de casar, os que receberem como doação ou herança, mesmo que durante a união, bens de uso pessoal, como instrumentos de profissão, pensões e semelhantes: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. (grifos) Dito isso, volvendo a atenção para o caso dos autos, observo que agiu com acerto o Juízo originário em sua sentença, uma vez que corroborado pelas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, determinou a partilha apenas do bem imóvel localizado na Rua Turma do Golf nº 6, Praia de Barreta, Nísia Floresta/RN, com a exclusão dos demais bens arrolados, por ausência de provas nos autos que viabilizasse a sua inclusão no rol, seja por motivo de sub-rogação ou por ausência de provas de que foram adquiridos no período da relação de união estável. Na hipótese em apreço, no que se refere ao aludido automóvel, infere-se que o bem está registrado em nome do filho do demandante ora recorrido, e apesar da prova testemunhal declarar que o veículo era utilizado pelo autor, a Magistrada no decorrer de sua sentença, chega a afirmar textualmente com bastante propriedade que a “(…) partilha do automóvel exige a concessão do contraditório e ampla defesa em favor do terceiro nomeado, bem como a possibilidade de ele próprio produzir provas nos autos. Deste modo, entendo pela exclusão do referido bem da presente partilha, cabendo à parte interessada o ajuizamento de Ação de sobrepartilha.”, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Melhor sorte não assiste a apelante quanto a pretensa inclusão do imóvel situado na Rua Vitória Maria, 22, Praia de Barreta, Nísia Floresta no patrimônio comum do casal, pois é óbvio que para que subsistisse a referida meação, caberia a parte recorrente a prova segura da efetiva aquisição do imóvel sem a sub-rogação demonstrada no decorrer da instrução probatória, porém se limitou a justificar a data da aquisição (2017), sem coligir aos autos provas que demonstrassem que a origem dos recursos não foram provenientes da venda de um automóvel adquirido pelo autor dois anos antes do início da união estável, consoante restou demonstrado nos autos. Nesse pórtico, competiria a demandada recorrente, por força de seu ônus probatório, demonstrar que adquiriu o prefalado imóvel durante a relação sem a contribuição de recursos anteriores exclusivos do recorrido, no entanto, apesar dos documentos colacionados e dos depoimentos testemunhais, não restaram apresentadas qualquer prova robusta que embase tal irresignação. O art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nesse contexto, transcrevo as palavras de Humberto Theodoro Júnior, in “Processo de Conhecimento”, volume 2, 1981, 2ª edição, p. 520: “De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. ‘Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é antes de tudo que o juiz se certifique da verdade do fato alegado’, o que se dá através das provas.” E segue o citado doutrinador, a pág. 524, ressaltando, in verbis: “Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.” Sendo assim, considerando o precário contexto probatório existente, no que diz respeito à demonstração da propriedade dos aludidos bens excluídos da partilha, não logrando êxito a recorrente na demonstração eficaz e recomendável desse ponto da lide, conclui-se que o julgador a quo, agiu com acerto ao realizar a partilha nos moldes fixados na sentença. Nesse sentido, segue precedente em caso análogo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MEAÇÃO. IMÓVEIS. PARTILHA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO COMPANHEIRO. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO LEAL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DE FORMA ONEROSA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. IMÓVEL E VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PARTILHA DOS BENS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Indefere-se opedido de suspensão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, quando não comprovada a alteração de miserabilidade da parte beneficiada. 2. Determina o artigo 1.725 da Código Civil de 2002 que na "união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da união estável deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 3.É prescindível a comprovação da participação financeira efetiva do companheiro na aquisição dos bens, porquanto há presunção legal de que o suporte afetivo também contribui para a formação do patrimônio. 4.Excluídos da comunhão, no entanto, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (art. 1659, II do Código Civil). 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que, para demonstrar a sub-rogação não basta comprovar que antes da compra de um determinado bem havia vendido outro, devendo estar patente o emprego do produto da alienação do bem na aquisição do novo, a fim de ser mantida a incomunicabilidade. 6. O ônus de demonstrar a sub-rogação é daquele que alega, sob pena de o imóvel ser partilhado igualitariamente, por não ter se desincumbido de tal ônus. 7. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160610012400 - Segredo de Justiça 0001220-87.2016.8.07.0006, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/03/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2017 . Pág.: 357/420). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. PARTILHA SOBRE VALORES DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO E DE BENFEITORIAS SOBRE IMÓVEL DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM COM A PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se discute a partilha de bens, decorrente de divórcio das partes. Questão que se resolve no campo probatório, por meio da comprovação do momento e das circunstâncias em que adquiridos ou, se já compunham o patrimônio de um deles, se o outro, de alguma forma, contribuiu para o seu melhoramento. 2. Compete ao ex consorte, por força de seu ônus probatório, demonstrar a existência de patrimônio formado mediante comum esforço, passíveis de comporem a partilha. 2.1. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar o equívoco na partilha dos bens, sem coligir aos autos provas que respaldem a sua pretensão. Deste modo, não assiste razão a recorrente quando reitera, nesta instância, a necessidade de revisão da partilha dos bens, sem fornecer qualquer prova mínima que embase tal pedido. 3. Recurso de Apelação conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07024572520198070002 - Segredo de Justiça 0702457-25.2019.8.07.0002, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO SUB-ROGAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens à união estável, nos termos do artigo 1.725, do Código Civil. 2. Na comunhão parcial de bens, o esforço comum no aumento do patrimônio é presumido, enquanto a prova da sub-rogação é ônus daquele que tem interesse na exclusão da partilha, devendo ela ser consistente, com densidade para demonstrar de modo seguro a venda de bem particular e sua efetiva sub-rogação no reemprego do numerário do bem vendido. 3. A distribuição do ônus da prova dos fatos alegados, privilegia o princípio do livre convencimento motivado, com previsão no artigo 371 do Código de Processo Civil. 4. Existindo prova robusta da sub-rogação, o bem deve não ser partilhado. 5. A distribuição dos encargos processuais dever guardar proporcionalidade com o decaimento de cada uma das partes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 54042545220218090049, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023). Dito isso, verifico que a solução determinada na sentença é a que melhor atende ao interesse das partes, quanto ao direito a partilha do patrimônio comum. Deste modo, firme nas razões acima expostas, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Em consequência, majoro a verba em mais 2%, a teor do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.