Processo nº 08024394720258205108
Número do Processo:
0802439-47.2025.8.20.5108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802439-47.2025.8.20.5108 Promovente: AQUILES JOSE FERNANDES Promovido: CLAUDIANA DEBORA DANTAS DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. DECIDO. Regularmente citada (ID n. 154880891), a parte demandada não compareceu à audiência aprazada (ID n. 154880891), nem apresentou contestação. O art. 20 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Desse modo, impõe-se a decretação da revelia da parte demandada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados à inicial. Outrossim, verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC, ante a revelia configurada e por ser desnecessária a produção de novas provas. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e a demandada no de fornecedora (art. 3º da Lei n. 8.078/90). O autor, cirurgião dentista, narra na inicial que em 23.10.2024 adquiriu uma prótese dentária perante a promovida, no intuito de implantar em paciente sua, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Contudo, aponta que ao receber o produto constou que a prótese possuía defeitos, em razão do que foi necessário solicitar uma nova prótese. Não obstante, a nova prótese enviada também veio com defeito, tendo a a parte promovida se negada a restituir o valor pago, mesmo após a devolução da segunda prótese. Assim, pugna pela condenação da promovida à restituição do valor desembolsado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Já não fosse a revelia acima referida, a parte requerida não juntou aos autos qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade dos fatos. Em relação a prova, cabe ao réu, de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve. Também não há nada nos autos que possa gerar um convencimento contrário às alegações da parte autora ou que possa suscitar dúvidas a ponto de gerar a necessidade de produção de outras provas. A propósito, a compra e venda ficou fartamente demonstrada a partir da juntada das conversações mantidas e do comprovante de pagamento (ID´s n. 152645112 e 152645110), tendo a própria parte promovida reconhecido a deficiência das próteses, sendo certo que em se tratando de procedimento ortodôntico, em que o aspecto estético assume caráter essencial, a plena adequação da moldagem mostra-se de rigor. No mais, vê-se ainda das mesmas conversas que a parte promovida negou-se a realizar o integral ressarcimento dos valores. Com isso, resta cristalina a demonstração da falha na prestação do serviço, já que o autor não recebeu o produto com as idênticas características que visava adquirir, tampouco teve os valores pagos restituídos, mesmo após devolver o produto. Desse modo, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da parte demandada pela situação enunciada pelo autor e se há danos indenizáveis decorrentes da referida falha na prestação do serviço. Nesse sentido, verifico presentes os pressupostos de responsabilização civil do promovido, consoante dispõe o artigo 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Sendo assim, concluo que o autor faz jus ao direito de escolha para resolução da lide, nos termos do art. 18, § 1º, II do CDC. Pontue-se, contudo, que a restituição haverá de ser dar de forma simples, já que a cobrança era inicialmente devida, como decorrência da contraprestação inerente à compra e venda celebrada. O transtorno pela não entrega do produto é objeto exatamente da indenização por danos morais, de sorte que a cobrança em si tinha causa jurídica. Quanto à indenização por dano moral, observo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, posto ter restado comprovado que a conduta da demandada ensejou transtorno ao requerente, evidenciado, portanto, a falha na prestação do serviço, tornando ilícito este ato, e vindo a gerar abalos na vida do autor, atingindo seu próprio renome profissional perante a paciente que necessitava da prótese, além de perda de tempo útil, ensejando o ressarcimento a título de dano moral. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, sendo evidente a falha prestação dos serviços, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a promovida a restituir de forma simples o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data da compra (23.10.2024), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a presente data (súmula 362 - STJ), além de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal