Anne Christine Medeiros De Souza Vale e outros x Unimed Natal Sociedade Cooperativa De Trabalho Medico e outros
Número do Processo:
0802443-90.2025.8.20.5300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Comarca de Caicó
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0802443-90.2025.8.20.5300 AUTOR: ANNE CHRISTINE MEDEIROS DE SOUZA VALE, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Processo Recebido no Plantão Judiciário – Região IV, aos 18.04.2025. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Através da decisão de ID 148947053, proferida aos 16.04.2025, esse Juízo Plantonista deferiu a tutela provisória, determinando-se que a parte ré forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o tratamento de assistência domiciliar (home care) em favor da requerente, nos termos da prescrição médica contida na exordial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A operadora do plano de saúde foi intimada pessoalmente da referida decisão às 17h:46min do mesmo dia 16.04, conforme diligência de ID 148952944. Em resposta, informou que teria cumprido a ordem judicial no dia seguinte, 17.04.2025, às 17h:30min, pugnando assim pelo afastamento de qualquer penalidade por descumprimento (ID 148986434). Instada a se manifestar, a parte requerente esclareceu que, embora o tratamento domiciliar tenha sido formalmente autorizado pela operadora, ele não foi totalmente cumprido pelo plano de saúde, que forneceu apenas parte dos serviços e medicamentos em uso, conforme petição de ID 148994108. Requereu assim a aplicação de medidas judiciais mais enérgicas para fins de cumprimento da decisão liminar. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 139, IV, do CPC, preconiza que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Conforme o Professor Marinoni, o art. 139, IV, do CPC, permite que o órgão jurisdicional adote as medidas necessárias no afã de efetivar as decisões judiciais: O art. 139, IV, CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens. A regra se destina tanto a ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo, para permitir a decisão final, a exemplo das ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias na execução) como a ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão material deduzida). Há evidente excesso nas expressões empregadas (“medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”), na medida em que as medidas coercitivas são espécie de medidas indutivas (as medidas indutivas podem ser de pressão positiva, quando se oferece uma vantagem para o cumprimento da ordem judicial, ou coercitiva, quando se ameaça com um mal para a obtenção da satisfação do comando). Há também confusão de categorias, já que o efeito mandamental – ao lado do efeito executivo – é o efeito típico das ordens judiciais (que veiculam medidas indutivas e sub-rogatórias). Essa falta de rigor técnico, porém, não compromete a intenção do preceito, que é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias (art. 536, CPC).[1] Na mesma linha, o enunciado nº 48 da ENFAM reza o seguinte o dispositivo em comento: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” Conforme entendimento consolidado do E.STJ, é possível, a aplicação de multa em desfavor daquele que, injustificadamente, descumprir ordem judicial. Nesse sentido, trago à baila, por oportuno, julgado no qual é explicada a finalidade dos astreintes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA EM FACE DE PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET. ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE DADOS VISANDO À IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO (TERCEIRO), DE MODO A VIABILIZAR FUTURA AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA 372/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A multa cominatória (também chamada de astreintes, multa coercitiva ou multa diária) é penalidade pecuniária que caracteriza medida executiva de coerção indireta, pois seu único escopo é compelir o devedor a realizar a obrigação de fazer ou a não realizar determinado comportamento. Cuida-se de uma medida atípica de apoio à decisão judicial, de caráter meramente persuasório e instrumental, não caracterizando um fim em si mesmo. 2. No que diz respeito à obrigação de fazer, seu objeto consiste na adoção de comportamento ativo que não se destina preponderantemente a transferir a posse ou titularidade de coisa ou soma ao titular do direito. Para sua constatação, é necessário investigar, dentre os diversos aspectos da prestação (fazer, entregar, pagar), em qual deles reside o núcleo do interesse objetivo. [...] (STJ. 4ª Turma. REsp nº 1.560.976/RJ. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Julgamento: 30/05/2019. DJe: 01/07/2019 - grifos acrescidos) Sobre o tema, ressalta-se que a multa cominatória, fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, pode ser direcionada pessoalmente ao gestor responsável pela efetivação da medida, desde que este tenha sido previamente intimado da decisão judicial que impôs a obrigação, nos termos da jurisprudência consolidada. A esse respeito, é válido mencionar alguns julgados do E. TJRN, no sentido de que a multa cominatória pode ser imposta pessoalmente ao gestor público responsável pelo cumprimento da ordem judicial, aplicáveis mutatis mutandis à iniciativa privada: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMINAÇÃO DE MULTA FIXADA À PESSOA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3° DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO FOI REGULARMENTE CITADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Sendo o réu pessoa jurídica de direito público interno, é possível que a sanção coercitiva prevista no art. 461, § 4°, do CPC recaia sobre o gestor, de modo a assegurar o cumprimento da decisão. [...] (AC n.º 2013.001587-4, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. João Rebouças, j. 22/08/2013). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXOU MULTA PESSOAL AO GESTOR POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REDUÇÃO DA MULTA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (AI n.º 2012.010432-9, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Dilermando Mota, j. 26/03/2013 – Grifos Acrescidos). No caso em tela, verifico que a parte autora alegou que a o plano de saúde cumpriu apenas em parte a determinação judicial contida na decisão de ID 148947053, deixando de fornecer alguns medicamentos necessários, bem assim a prestação de determinados serviços médicos. Com efeito, a empresa ré sequer apresentou plano ou escala de atendimento referente aos profissionais necessários para a execução do tratamento prescrito, notadamente os serviços de fonoaudiologia, nutrição e acompanhamento por médico especializado. Analisando o caderno processual, nota-se que, de fato, a instituição demandada não demonstrou o cumprimento da medida liminar, restringindo-se a informar que teria autorizado o fornecimento dos serviços em favor da autora (ID 148986435), o que revela que as medidas coercitivas aplicadas anteriormente não foram suficientes para a finalidade a que foram adotadas. Desse modo, no afã de cumprir a ordem judicial já prolatada, entendo, diante da urgência do caso em tela, que é o caso de aplicação de medidas coercitivas mais severas, inclusive a aplicação de multa diária em desfavor do gestor o plano de saúde, mediante prévia intimação pessoal do mesmo. III – DISPOSITIVO Do exposto, diante do descumprimento da tutela antecipada imposta e do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas desde a intimação da pessoa jurídica (ID 148952945), APLICO em desfavor da demandada a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) anteriormente estipulada na decisão de ID 148947053. Ademais, DEFIRO o pedido de ID 148994108 para majoração das medidas coercitivas, pelo que DETERMINO a intimação pessoal do Diretor Técnico da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie o fornecimento do tratamento de assistência domiciliar home care em favor da parte autora, nos termos da prescrição médica (ID 148924024), inclusive fornecendo os medicamentos em uso, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada em face da pessoa física do gestor responsável (CPC, art. 537 c/c 139, IV). Advirta-se o referido gestor de que eventual descumprimento poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive a decretação de prisão em flagrante, caso persista a recalcitrância no cumprimento da determinação judicial. Intime-se a parte ré pessoalmente, bem como o seu gestor, para cumprimento desta decisão pelo meio que for mais rápido, tendo em vista que o prazo de “graça” concedido pelo PJE pode prejudicar a efetivação da decisão[2], causando maiores danos à parte autora, em conformidade com a súmula 410 do STJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo legal. Cientifique-se o Representante do MP. Expedientes necessários. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se com URGÊNCIA. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 6. ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2] Lei n. 11.419/06, art. 4º, §5º: “Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.”
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que - CONFORME O MEIO MAIS RÁPIDO DE INTIMAÇÃO - a parte demandada foi INTIMADA PESSOALMENTE NO DIA 16/04/2025, ÀS 17h:46m, conforme diligência de ID 148952945. JUNTOU PETIÇÃO RETRO ONDE INFORMA O CUMPRIMENTO. Intime-se a parte autora para falar e requerer o que entender de direito no prazo de 06 horas. PARELHAS/RN, 17 de abril de 2025 JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0802443-90.2025.8.20.5300 AUTOR: ANNE CHRISTINE MEDEIROS DE SOUZA VALE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Recebido no Plantão Judicial – IV Região, aos 16/04/2025. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer envolvendo as partes acima, já qualificadas. A parte autora, representada por seu genitor, afirma que é beneficiária de plano de saúde há mais de 15 (quinze) anos, conforme termo de adesão juntado aos autos (ID 148924022). Aduz que foi diagnosticada com Glioblastoma Multiforme Grau IV — CID-10: C71.9 em fevereiro de 2023, foi submetida à cirurgia de ressecção tumoral e a partir de então passou a fazer tratamento radioterápico e quimioterápico. Narra que, diante da ausência de perspectiva de reversão do quadro clínica, atualmente a paciente encontra-se acamada, inserida em cuidados paliativos, dependendo de terceiros para atividades básicas, apresentando-se sonolenta, confusa e com relatos de cefaleia ocasional, bem como dificuldade de deglutição para algumas medicações. Esclarece, outrossim, que a parte autora foi submetida a avaliação médica especializada, da qual resultou a emissão de laudo clínico que esclarece e fundamenta a necessidade de início imediato de tratamento em regime domiciliar (home care), com acompanhamento médico especializado, equipe de enfermagem 24h, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo. Assevera, contudo, que embora tenha solicitado o referido tratamento médico ao plano de saúde nos moldes do relatório médico e até o presente momento não obteve respostas da operadora Anexou documentos. Liminarmente, pleiteou fosse o réu compelido a autorizar imediatamente o tratamento indicado pela médica assistente, sob pena de imposição de multa diária. Esse Juízo determinou que a parte autora apresentasse laudo médico atualizado justificando a necessidade de deferimento da medida em sede de plantão judiciário (ID 148928864), o que foi protamente atendido pela requerente, conforme petição de ID 148943683. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos estão presentes. Na espécie, a probabilidade do direito está presente, tendo em vista que a parte autora anexou cópia do contrato celebrado (ID 148924022) ainda no ano de 2009, em que consta a cobertura para internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade (ID 48924022 - Pág. 27). A parte autora comprovou ainda que está adimplente com o plano de saúde na atualidade (ID 148924021). Nesse sentido, sobre a matéria enfrentada nos autos, o E. TJRN editou a Súmula n.º 29, a qual propõe que: Súmula nº 29. O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou de forma clara e reiterada acerca da abusividade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura de tratamento domiciliar (home care), especialmente quando este é expressamente indicado por profissional de saúde como o mais adequado ao quadro clínico do paciente. Acerca da controvérsia, destaca-se o seguinte acórdão, que sintetiza o entendimento consolidado da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022 – Grifos Acrescidos) Consta ainda dos autos relatório médico emitido na data de hoje que indica, de forma expressa, a necessidade urgente de inclusão da paciente em tratamento médico domiciliar (home care), esclarecendo ainda que “nas últimas 48 horas, a paciente apresentou piora clínica significativa, evoluindo com rebaixamento do nível de consciência, encontrando-se em estado torporoso, acompanhada de febre e desconforto respiratório” (ID 148943684). Saliento, outrossim, a requerente anexou laudo médico à exordial constando que o tratamento domiciliar é medida indispensável à preservação de sua dignidade e à manutenção de condições mínimas de qualidade de vida (ID 148924024) O documento ressalta, ainda, que a ausência de cuidados contínuos e adequados no ambiente domiciliar representa risco concreto de agravamento do quadro clínico, com potencial comprometimento de sua saúde e integridade física. Nessa perspectiva, colho o recente aresto jurisprudencial proferido pelo E.TJRN sobre a necessidade de concessão do tratamento domiciliar pela operadora do plano de saúde, notadamente como forma de resguardar a dignidade do paciente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE, INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, A ADOLESCENTE (13 ANOS) COM COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO SEVERO DECORRENTE DE ANÓXIA NEONATAL E QUE APRESENTA CRISES CONVULSIVAS DE REPETIÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 29 DESTA CORTE POTIGUAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREVISTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE FORNECER OS INSUMOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. DEVER QUE NÃO SE ESTENDE AO FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS/ BANHO E FRALDAS. PRECEDENTES. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08001480920248200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024 – Grifos Acrescidos) De mais a mais, verifico presente o perigo de dano, pois restou demonstrado que autora é pessoa acamada, portadora de glioblastoma multiforme grau IV (CID-10: C71.9), em estágio avançado da doença, estando atualmente sob cuidados paliativos (ID 148924024 - Pág. 2). Trata-se de quadro clínico extremamente delicado, no qual a ausência de suporte adequado e contínuo pode resultar não apenas no agravamento de sua condição, mas inclusive no risco iminente de óbito, o que evidencia a urgência na adoção imediata das medidas requeridas. Por fim, vale acrescentar que não se vislumbra, no caso dos autos, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabível, portanto, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na inicial, pelo que DETERMINO que a parte ré forneça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o tratamento de assistência domiciliar home care em favor da parte autora, nos termos da prescrição médica (ID 148924024), inclusive fornecendo os medicamentos em uso, com cobertura de todos os cuidados multidisciplinares especificados em relatório médico, assim como incluindo acesso eventual a medicações e a oxigenoterapia para suporte em situações agudas (CPC, art. 536 c/c 139, IV). Intime-se o réu pessoalmente para cumprimento desta decisão pelo meio que for mais rápido, tendo em vista que o prazo de “graça” concedido pelo PJE pode prejudicar a efetivação da decisão[3], causando maiores danos à parte autora, em conformidade com a súmula 410 do STJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo legal. Cientifique-se o Representante do MP. Expedientes necessários. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se com URGÊNCIA. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [3] Lei n. 11.419/06, art. 4º, §5º: “Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.”
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0802443-90.2025.8.20.5300 AUTOR: ANNE CHRISTINE MEDEIROS DE SOUZA VALE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Recebido no Plantão Judicial – IV Região, aos 16/04/2025. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer envolvendo as partes acima, já qualificadas. A parte autora, representada por seu genitor, afirma que é beneficiária de plano de saúde há mais de 15 (quinze) anos, conforme termo de adesão juntado aos autos (ID 148924022). Aduz que foi diagnosticada com Glioblastoma Multiforme Grau IV — CID-10: C71.9 em fevereiro de 2023, foi submetida à cirurgia de ressecção tumoral e a partir de então passou a fazer tratamento radioterápico e quimioterápico. Narra que, diante da ausência de perspectiva de reversão do quadro clínica, atualmente a paciente encontra-se acamada, inserida em cuidados paliativos, dependendo de terceiros para atividades básicas, apresentando-se sonolenta, confusa e com relatos de cefaleia ocasional, bem como dificuldade de deglutição para algumas medicações. Esclarece, outrossim, que a parte autora foi submetida a avaliação médica especializada, da qual resultou a emissão de laudo clínico que esclarece e fundamenta a necessidade de início imediato de tratamento em regime domiciliar (home care), com acompanhamento médico especializado, equipe de enfermagem 24h, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo. Assevera, contudo, que embora tenha solicitado o referido tratamento médico ao plano de saúde nos moldes do relatório médico e até o presente momento não obteve respostas da operadora Anexou documentos. Liminarmente, pleiteou fosse o réu compelido a autorizar imediatamente o tratamento indicado pela médica assistente, sob pena de imposição de multa diária. Esse Juízo determinou que a parte autora apresentasse laudo médico atualizado justificando a necessidade de deferimento da medida em sede de plantão judiciário (ID 148928864), o que foi protamente atendido pela requerente, conforme petição de ID 148943683. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos estão presentes. Na espécie, a probabilidade do direito está presente, tendo em vista que a parte autora anexou cópia do contrato celebrado (ID 148924022) ainda no ano de 2009, em que consta a cobertura para internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade (ID 48924022 - Pág. 27). A parte autora comprovou ainda que está adimplente com o plano de saúde na atualidade (ID 148924021). Nesse sentido, sobre a matéria enfrentada nos autos, o E. TJRN editou a Súmula n.º 29, a qual propõe que: Súmula nº 29. O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já se manifestou de forma clara e reiterada acerca da abusividade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura de tratamento domiciliar (home care), especialmente quando este é expressamente indicado por profissional de saúde como o mais adequado ao quadro clínico do paciente. Acerca da controvérsia, destaca-se o seguinte acórdão, que sintetiza o entendimento consolidado da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022 – Grifos Acrescidos) Consta ainda dos autos relatório médico emitido na data de hoje que indica, de forma expressa, a necessidade urgente de inclusão da paciente em tratamento médico domiciliar (home care), esclarecendo ainda que “nas últimas 48 horas, a paciente apresentou piora clínica significativa, evoluindo com rebaixamento do nível de consciência, encontrando-se em estado torporoso, acompanhada de febre e desconforto respiratório” (ID 148943684). Saliento, outrossim, a requerente anexou laudo médico à exordial constando que o tratamento domiciliar é medida indispensável à preservação de sua dignidade e à manutenção de condições mínimas de qualidade de vida (ID 148924024) O documento ressalta, ainda, que a ausência de cuidados contínuos e adequados no ambiente domiciliar representa risco concreto de agravamento do quadro clínico, com potencial comprometimento de sua saúde e integridade física. Nessa perspectiva, colho o recente aresto jurisprudencial proferido pelo E.TJRN sobre a necessidade de concessão do tratamento domiciliar pela operadora do plano de saúde, notadamente como forma de resguardar a dignidade do paciente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE, INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, A ADOLESCENTE (13 ANOS) COM COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO SEVERO DECORRENTE DE ANÓXIA NEONATAL E QUE APRESENTA CRISES CONVULSIVAS DE REPETIÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 29 DESTA CORTE POTIGUAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREVISTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE FORNECER OS INSUMOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. DEVER QUE NÃO SE ESTENDE AO FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS/ BANHO E FRALDAS. PRECEDENTES. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08001480920248200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024 – Grifos Acrescidos) De mais a mais, verifico presente o perigo de dano, pois restou demonstrado que autora é pessoa acamada, portadora de glioblastoma multiforme grau IV (CID-10: C71.9), em estágio avançado da doença, estando atualmente sob cuidados paliativos (ID 148924024 - Pág. 2). Trata-se de quadro clínico extremamente delicado, no qual a ausência de suporte adequado e contínuo pode resultar não apenas no agravamento de sua condição, mas inclusive no risco iminente de óbito, o que evidencia a urgência na adoção imediata das medidas requeridas. Por fim, vale acrescentar que não se vislumbra, no caso dos autos, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabível, portanto, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na inicial, pelo que DETERMINO que a parte ré forneça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o tratamento de assistência domiciliar home care em favor da parte autora, nos termos da prescrição médica (ID 148924024), inclusive fornecendo os medicamentos em uso, com cobertura de todos os cuidados multidisciplinares especificados em relatório médico, assim como incluindo acesso eventual a medicações e a oxigenoterapia para suporte em situações agudas (CPC, art. 536 c/c 139, IV). Intime-se o réu pessoalmente para cumprimento desta decisão pelo meio que for mais rápido, tendo em vista que o prazo de “graça” concedido pelo PJE pode prejudicar a efetivação da decisão[3], causando maiores danos à parte autora, em conformidade com a súmula 410 do STJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo legal. Cientifique-se o Representante do MP. Expedientes necessários. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se com URGÊNCIA. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [3] Lei n. 11.419/06, art. 4º, §5º: “Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.”
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0802443-90.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CHRISTINE MEDEIROS DE SOUZA VALE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Recebido no Plantão Judicial – IV Região, aos 16/04/2025. Nos termos do art. 3º, V, da Resolução n.º 35/2024-TJRN, o plantão judiciário se destina exclusivamente à apreciação de medidas de urgência, dentre elas a “medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. No caso dos autos, o pedido foi formulado em regime de plantão, no entanto, o laudo médico que prescreveu a necessidade do home care e a solicitação de inclusão em tratamento domiciliar são datados de 07/04/2025, isto é, há mais de uma semana atrás. Sendo assim, determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 06 (seis) horas, relatório ou laudo médico datado de ontem ou do dia de hoje, que demonstre de forma inequívoca a urgência do quadro clínico e a necessidade de apreciação imediata da medida pleiteada, nos termos do ato normativo acima transcrito. Após a juntada do documento, voltem-me conclusos com urgência. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)