Bruno Boavista Castelo Branco x Caue Tauan De Souza Yaegashi e outros
Número do Processo:
0802450-31.2024.8.10.0148
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Codó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802450-31.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO - MA26531 Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIA MARQUES em face de BANCO AGIBANK S.A., ora em fase de cumprimento. Intimada para pagar a quantia exequenda, a parte requerida quedou-se inerte. Efetivado o bloqueio da quantia executada (id n.º 150861245), e intimado(a) o(a) requerido(a) para, querendo, manifestar-se sobre a indisponibilidade realizada, requereu a conversão do bloqueio realizado em pagamento. A parte requerente pleiteou a liberação do valor pago. Pois bem. De rigor, é a extinção da presente ação, ora em fase executiva, pela satisfação do crédito, face a apreensão de ativo financeiro em montante atualizado da dívida. Ante o exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Providencie a Secretaria a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo, no montante necessário para a satisfação da obrigação, procedendo-se com a liberação de eventuais valores bloqueados em excesso. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento (se for o caso). Não havendo pedidos pendentes, arquive-se. Serve a presente sentença de MANDADO. Codó(MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Codó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802450-31.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO - MA26531 Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIA MARQUES em face de BANCO AGIBANK S.A., ora em fase de cumprimento. Intimada para pagar a quantia exequenda, a parte requerida quedou-se inerte. Efetivado o bloqueio da quantia executada (id n.º 150861245), e intimado(a) o(a) requerido(a) para, querendo, manifestar-se sobre a indisponibilidade realizada, requereu a conversão do bloqueio realizado em pagamento. A parte requerente pleiteou a liberação do valor pago. Pois bem. De rigor, é a extinção da presente ação, ora em fase executiva, pela satisfação do crédito, face a apreensão de ativo financeiro em montante atualizado da dívida. Ante o exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Providencie a Secretaria a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo, no montante necessário para a satisfação da obrigação, procedendo-se com a liberação de eventuais valores bloqueados em excesso. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento (se for o caso). Não havendo pedidos pendentes, arquive-se. Serve a presente sentença de MANDADO. Codó(MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Codó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802450-31.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO - MA26531 Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIA MARQUES em face de BANCO AGIBANK S.A., ora em fase de cumprimento. Intimada para pagar a quantia exequenda, a parte requerida quedou-se inerte. Efetivado o bloqueio da quantia executada (id n.º 150861245), e intimado(a) o(a) requerido(a) para, querendo, manifestar-se sobre a indisponibilidade realizada, requereu a conversão do bloqueio realizado em pagamento. A parte requerente pleiteou a liberação do valor pago. Pois bem. De rigor, é a extinção da presente ação, ora em fase executiva, pela satisfação do crédito, face a apreensão de ativo financeiro em montante atualizado da dívida. Ante o exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Providencie a Secretaria a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo, no montante necessário para a satisfação da obrigação, procedendo-se com a liberação de eventuais valores bloqueados em excesso. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento (se for o caso). Não havendo pedidos pendentes, arquive-se. Serve a presente sentença de MANDADO. Codó(MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Codó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802450-31.2024.8.10.0148 | PJE Exequente: ANTONIA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO - MA26531 Executada: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: PETERSON DOS SANTOS - OAB/SP 336.353 INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para apresentar embargos (impugnação) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento das quantias penhoradas em favor da parte exequente (Enunciado 142/FONAJE). Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de junho de 2025. Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.