Processo nº 08024566720198100098
Número do Processo:
0802456-67.2019.8.10.0098
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0802456-67.2019.8.10.0098 - Matões Apelante: Roselane Pereira da Silva Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/PI 13695-A) Apelado: Banco Cetelem S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490-A) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO COM IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REPASSE DOS VALORES COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, com fundamento na ausência de prova da contratação. 2. A sentença considerou a existência de contrato com identificação por impressão digital e assinaturas de testemunhas, bem como o comprovado repasse do valor à parte autora, que não apresentou extrato provando o não recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de contrato assinado por duas testemunhas e com aposição de digital, juntamente com a comprovação do repasse dos valores, afasta a alegação de inexistência da relação contratual e de fraude na contratação de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal estabelece que cabe à instituição financeira demonstrar a contratação e, ao consumidor, comprovar que não recebeu o valor. 5. Nos autos consta contrato com assinatura de testemunhas e impressão digital não impugnada, além de documentos que comprovam o crédito dos valores na conta da parte autora. 6. A ausência de devolução do numerário recebido caracteriza aceitação tácita do contrato, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. A aplicação dos arts. 107, 111, 113, § 1º, I, 172, 183 e 422 do CC afasta a pretensão da parte autora, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e à repartição do ônus da prova (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato com identificação da parte contratante, mesmo por impressão digital e com assinatura de testemunhas, aliada à comprovação do repasse dos valores contratados, afasta a alegação de fraude ou inexistência de relação jurídica. 2. Cabe ao consumidor comprovar que não recebeu ou que devolveu os valores creditados.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 113, § 1º, I, 172, 183 e 422; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, 1ª Tese. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Roselane Pereira da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Matões que, nos autos da presente ação ordinária proposta contra o ora apelado Banco Cetelem S/A, julgou-a improcedente. Em suas razões (ID 19739556) a apelante sustenta a ilegalidade da contratação, com consequente procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões (ID 19739562) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24463435). É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença recorrida fundamenta-se no entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, que estabelece ser obrigação da instituição financeira comprovar a existência do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual ou de outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. E, dispõe também que caso o consumidor alegue não ter recebido o valor contratado, cabe a ele apresentar prova nesse sentido, como extratos bancários, o que não foi feito pela autora apelante. Evidencia-se que existente o contrato em que consta a aposição da digital, a qual não foi impugnada, e a assinatura de testemunha, bem como se constata que houve a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte apelante, e esta, por sua vez, deixou de apresentar qualquer prova de que não recebeu ou que devolveu os valores creditados, descumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, I, do CPC. Portanto, evidencia-se a concretização do negócio jurídico. Ademais, cabe ressaltar, que o contrato em questão não exige formalidade específica (CC, art. 107), e o comportamento da apelante, ao receber o numerário e não buscar devolvê-lo, caracteriza aceitação tácita do negócio, tornando inviável a declaração de sua inexistência. Permitir tal alegação seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), conforme previsto nos arts. 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil. Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença, em todos seus termos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora