Processo nº 08024571920248150751

Número do Processo: 0802457-19.2024.8.15.0751

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802457-19.2024.8.15.0751. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Daniel Fernandes da Luz. Advogado(s): Larkinton Araújo dos Santos – OAB/PB 33.355. 1ºApelado(s): Banco Máxima S/A. Advogado(s): Michelle Santos Allan de Oliveira – OAB/BA 43.804. 2ºApelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): André Neto Moya – OAB/SP 235.738. 3ºApelado(s): Banco Daycoval S.A. Advogado(s): Carlos Augusto Tortoro Júnior – OAB/SP 247.319. 4ºApelado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. Advogado(s): Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401. 5ºApelado(s): Capital Consignado Sociedade de Crédito Direito S/A. Advogado(s): Nathalia Silva Freitas – OAB/SP 484.777. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERENDIVIDAMENTO – C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer – Superendividamento – c/c Danos Morais, ajuizada pelo apelante, sob o fundamento de ausência de interesse processual, decorrente do “1) não comparecimento injustificado à audiência de conciliação na qual o plano de pagamento seria apresentado; 2) a não apresentação do plano de pagamento, requisito imprescindível ao desenvolvimento da demanda pelo rito escolhido”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, em especial, o atendimento ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque, de forma clara e direta, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. Na sentença, o juízo concluiu pela ausência de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito. No entanto, o apelo não apresentou argumentos para afastar a conclusão sentencial, limitando-se o recorrente a tratar da questão meritória, nem sequer enfrentada no veredicto. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao art. 932, III, CPC/15, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível apelação que deixe de impugnar especificamente as razões que embasaram a sentença. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Fernandes da Luz, buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bayeux, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – Superendividamento – c/c Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante em face do Banco Máxima S.A, Banco Bradesco S.A, Banco Daycoval S.A, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução e Capital Consignado Sociedade de Crédito Direito S.A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, decorrente do “1) não comparecimento injustificado à audiência de conciliação na qual o plano de pagamento seria apresentado; 2) a não apresentação do plano de pagamento, requisito imprescindível ao desenvolvimento da demanda pelo rito escolhido”. Nas razões do presente apelo, o promovente/apelante alegou que deve ser julgado procedente o pleito exordial, para fins de limitação dos descontos em folha, procedidos pelos promovidos, porque efetuados acima do teto legal (35%) permitido no ordenamento jurídico pátrio, o que tem afetado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contrarrazões nos Ids nº 32501512, 32501513, 32501514, 32501516 e 32501517. A douta Procuradoria de Justiça se absteve de opinar, por considerar ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória. VOTO Registro, de plano, que deve ser negado conhecimento ao presente apelo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade). Conforme relatado acima, a sentença a quo extinguiu a presente Ação de Obrigação de Fazer – Superendividamento – c/c Danos Morais, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, decorrente do “1) não comparecimento injustificado à audiência de conciliação na qual o plano de pagamento seria apresentado; 2) a não apresentação do plano de pagamento, requisito imprescindível ao desenvolvimento da demanda pelo rito escolhido”. Destarte, para impugnar os fundamentos do julgado, caberia ao promovente/apelante expor as razões pelas quais deveria se ter como presente o seu interesse processual (argumentando, por exemplo, a desnecessidade de comparecimento à audiência e a prescindibilidade da apresentação do plano de pagamento), de forma a tornar possível o julgamento do mérito. Ao invés disso, o apelante tratou, nas razões do presente recurso, diretamente sobre a questão meritória, alegando a ilicitude dos descontos procedidos em seus contracheques, sem impugnar os fundamentos do julgado, que nem sequer adentrou no mérito, por ter o juízo vislumbrado a ausência dos pressupostos de desenvolvimento da demanda. Com efeito, malferido está o princípio da dialeticidade, o que impõe a negativa de conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo. Majoro, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC/15, em 2% os honorários advocatícios devidos pelo apelante, mantida suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Dr. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07
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