Processo nº 08024702920248150521

Número do Processo: 0802470-29.2024.8.15.0521

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802470-29.2024.8.15.0521. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante (s): Margarida de Santana Martins. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Embargado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para adequar os honorários sucumbenciais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, no contexto de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de se manifestar sobre: i) o caráter pedagógico da indenização por danos morais em caso de descontos indevidos em proventos de pessoa idosa; ii) a alegada natureza alimentar dos valores descontados; iii) a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em montante fixo inferior a 20% do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Os fundamentos relacionados à ausência de dano moral e à fixação equitativa dos honorários foram devidamente enfrentados no acórdão embargado. 5. A condição de idosa da parte e a natureza alimentar dos proventos foram implicitamente considerados no julgamento, ao se reconhecer a média dos descontos e o lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação. 6. A fixação de honorários por equidade encontra respaldo no art. 85, § 8º, do CPC, especialmente diante do pequeno valor do proveito econômico da causa. 7. Inexistindo vícios no acórdão, revela-se indevida a pretensão de reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando os fundamentos da decisão recorrida enfrentam as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração com nítido propósito de rediscussão do mérito do julgado.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Margarida de Santana Martins, para fins de prequestionamento, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra Acórdão prolatado por esta Primeira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível interposta contra a sentença que havia julgado parcialmente o pedido na Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., para declarar nulo o contrato de capitalização discutido no presente feito, bem como condenar a demandada à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, bem ainda condenar o demandado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais). A decisão colegiada, ora embargada, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em suas razões recursais, a embargante alega que o julgado ignorou o caráter pedagógico da indenização por dano moral, principalmente em razão de a consumidora ser pessoa idosa e os descontos tenham recaído sobre verba de natureza alimentar. Aponta que a ausência de enfrentamento das referidas matérias obsta o conhecimento de eventual recurso especial ou extraordinário, razão pela qual requer, além do suprimento das omissões, o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecido o dever de indenizar por danos morais, à luz da jurisprudência e doutrina mencionadas, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Contrarrazões apresentadas no Id. 34715862. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm finalidade específica e delimitada, sendo cabíveis apenas para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria o julgador se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda iii) corrigir erro material. Ditas hipóteses configuram limites objetivos à atuação do órgão jurisdicional nesta sede recursal, não sendo admissível a rediscussão da matéria já apreciada sob o pretexto de pretensas omissões. Na hipótese em apreço, a embargante alega que o Acórdão embargado deixou de observar o caráter pedagógico da indenização por dano moral, notadamente por se tratar de pessoa idosa e que os descontos tenham recaído sobre verba de natureza alimentar. Ainda, insurge-se quanto à fixação da verba honorária. Todavia, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que tais pontos foram devidamente apreciados no acórdão embargado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte ora embargante. Com efeito, o voto condutor da decisão embargada foi claro ao afirmar que não se pode reconhecer dano moral sem comprovação de abalo à personalidade, especialmente em casos de cobrança de pequeno valor ocorrida anos antes da ação. Demais disso, a tese de ter havido inobservância do "caráter alimentar" da verba e de ser a parte autora “pessoa idosa” está implicitamente afastada quando o Acórdão reconhece o valor médio dos descontos e o longo tempo decorrido até o ajuizamento. Ainda que não mencione expressamente o Estatuto do Idoso ou o art. 5º, V e X da CF, a decisão é suficientemente fundamentada. No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, a fixação por equidade é permitida nos termos do art. 85, §8º, CPC, sendo certo que o julgador não está obrigado a adotar percentual sobre o valor da causa, especialmente quando o proveito econômico é de pequena monta. Por fim, o julgado enfrentou implicitamente os dispositivos legais apontados, o que é suficiente para o fim de prequestionamento, conforme entendimento pacificado no STJ e STF. Assim, constata-se que os presentes embargos traduzem, em verdade, inconformismo com a conclusão do julgado, pretendendo rediscutir matéria já decidida com a profundidade devida. Tal expediente, todavia, desborda da finalidade própria dos embargos declaratórios e revela manifesta pretensão infringente dissimulada, o que deve ser repelido. Com essas considerações, por não haver, no Acórdão, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem erro de fato, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, REJEITO os presentes embargos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Carlos Neves da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 9 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03
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