Hapvida Assistencia Medica Ltda x Debora Ada Coutinho Dos Santos Magalhaes
Número do Processo:
0802471-14.2023.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802471-14.2023.8.10.0060 – TIMON 1ª APELANTE: Hapvida Assistência Médica S/A ADVOGADO: Dr. Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) 1ªAPELADA: Débora Ada Coutinho dos Santos Magalhães ADVOGADO: Dr. Paulo Ytallo A. Silva (OAB/PI 22.337) 2ª APELANTE: Débora Ada Coutinho dos Santos Magalhães ADVOGADO: Dr. Paulo Ytallo A. Silva (OAB/PI 22.337) 2º APELADO: Hapvida Assistência Médica S/A ADVOGADO: Dr. Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°__________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ASSOCIADA GESTANTE. PORTABILIDADE DE PLANO DE SAÚDE. NOVO PLANO COM OBSTETRÍCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. FALHA DO CORRETOR DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PELA FALHA DE PREPOSTO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando que restou demonstrado a contento que a associada foi induzida a erro pelo preposto da seguradora, corretor e vendedor de plano de saúde, no sentido de que o novo plano de saúde com obstetrícia para o qual foi migrada teria aproveitamento do período de permanência no plano anterior para fins de carência contratual, correta a conclusão da sentença recorrida que afastou a incidência de prazo carencial de 300 (trezentos) dias e entendeu devida a cobertura do parto cesária da usuária. 2. Havendo a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde para a cobertura do parto cesária, conclui-se pela incidência do dever de indenizar a associada, por não se tratar de mero aborrecimento, uma vez evidenciado o agravamento de seu abalo psicológico, sobretudo diante de seu estado gravídico, razão pela qual entende-se configurado o dano moral passível de compensação. 3. A indenização fixada no Decisum de 1º Grau deve ser majorada em atenção às peculiaridades do caso concreto, de modo que o quantum indenizado fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) seja majorado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 5. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 6. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento à 1ª Apelação Cível e dar provimento ao 2º Apelo interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José de Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 12 de maio de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
-
23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)