Processo nº 08024837920248150601
Número do Processo:
0802483-79.2024.8.15.0601
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Belém
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ONIAS FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo que afirma não ter contratado. Em suma, aduz que nunca realizou tal contratação, e que foram descontados valores indevidamente de sua conta bancária. Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extratos bancários. Em contestação, a ré sustentou que a contratação dos empréstimos pessoais fora regular, conforme contratos juntados. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial anexado (ID. 105386985). Alvará de levantamento dos honorários periciais (ID. 105674367). Intimadas as partes para apresentar manifestação. É o relatório. Decido. No tocante às preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas, passando ao mérito. Do mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Pois bem. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, os extratos bancários indicam a contratação de empréstimo pessoal e o subsequente saque dos valores contratados. Além disso, houve a apresentação do instrumento contratual e a assinatura aposta foi contestada. No ID. 105386985, o perito designado concluiu que no confronto entre as assinaturas questionadas exaradas no contrato, são autênticas as assinaturas atribuídas à parte autora. Assim, não há como reconhecer a inexistência do débito. Comprovado que a consumidora contratou empréstimos pessoais, cujas prestações, posteriormente, foram debitadas em sua conta, não há falar em prática abusiva pelos descontos efetuados. Nestes termos, foi decidido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800097-43.2018.8.15.0001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Dorgival de Lima. Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523. Apelado(s): Banco Pan S.A. Advogado(s): Feliciano Lyra Moura - OAB/PB 21.714-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. PROVA DOCUMENTAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleiteava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do promovente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de consumo impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação do serviço ou produto, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O promovido apresenta prova documental suficiente, incluindo contrato firmado com o apelante e comprovante de depósito referente ao valor do empréstimo, demonstrando a existência da avença. 5. A perícia grafotécnica realizada concluiu pela identidade gráfica entre a assinatura constante no contrato e as assinaturas padrão do apelante, conferindo fé pública à conclusão do perito. 6. Diante do conjunto probatório robusto, resta regular a origem dos descontos no benefício previdenciário, afastando os pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Mostrando-se regular a efetuação dos descontos em benefício previdenciário, amparados em contrato de empréstimo pessoal, comprovado nos autos, não prosperam os pleitos de declaração de inexistência do pacto, de devolução de valores, e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 11. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800097-43.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) grifei Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inc. I, CPC) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não há se falar em litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito