Yoiti Nakamura e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A e outros

Número do Processo: 0802488-12.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802488-12.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOITI NAKAMURA, NEUSA DONIZETE MELIN NAKAMURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores pretendem indenização por danos morais e materiais em virtude de cancelamento de voo e realização de 2 percursos via terrestre, o que causou os prejuízos relatados na exordial. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber. Os autores compraram o seguinte voo: 19/12/24: Araçatuba(10h40) – Campinas (11h55/12h45) - Natal (16h). Ocorre que o primeiro trecho foi cancelado, tendo a companhia aérea reacomodado-os pela via terrestre, enfrentando uma viagem de 7h de ônibus entre Araçatuba e Campinas. Em razão do cancelamento, perderam a conexão (Campinas/Natal), tendo sido reacomodados no dia seguinte 20/12/24 em voo de Campinas para Recife, alterando o itinerário original, e de Recife para Natal tiveram que fazer nova viagem de ônibus (cerca de mais 5h). É de conhecimento geral que o custo de uma passagem aérea é mais elevado do que de ônibus, não apenas pelo meio de transporte, mas principalmente pelo conforto e agilidade no deslocamento com a consequente redução do tempo. O cancelamento do voo de fato aconteceu, assim como a chegada dos autores ao destino. O que está se discutindo é a forma disso. O art. 927 do CC exige a presença concomitante de três elementos para a caracterização da responsabilidade civil: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos. O ato ilícito está consubstanciado pela falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo. A parte ré poderia ter realocado os autores em outro voo de outra companhia aérea, não sendo possível em sua própria, para que viajassem no mesmo dia que seus bilhetes indicavam e pelo mesmo meio, ou seja, aéreo. O art. 741 do CC confirma que a viagem deverá ser concluída em veículo da mesma categoria. Ocorre que a companhia aérea não oportunizou aos autores concluírem a viagem por aeronave. Para eles realizarem o trajeto foram impelidos a aceitar a viagem via terrestre por duas vezes. Em que pese a aparência de escolha pelo consumidor, não entendo pela sua legitimidade. Isso porque as opções dadas pela companhia aérea não foram pareadas. Se tivessem sido oferecidas condições equivalentes, a escolha do consumidor até poderia servir de excludente de responsabilidade, mas no caso não é isso que vislumbro. Estabelecida a premissa de que o serviço prestado foi defeituoso, seja pelo cancelamento, seja pelo atraso, seja pela inadequação de realocação dos autores com relação ao modo de transporte, passo a analisar os danos. Entendo que os danos morais estão demonstrados. A despeito de ter sido realizado o percurso sem intercorrências, aparentemente, os transtornos de se realizar uma viagem diversa da contratada e que normalmente seria com menos tempo, para se sujeitar a outra de forma diversa e mais prolongada; a angústia e a sensação de impotência dos autores petante a situação que lhes fora imposta, entendo terem ultrapassado a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação. O nexo causal é patente, pois os danos sofridos pelos autores decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu. No tocante ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, todavia, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, que a viagem foi realizada e os autores chegaram ao seu destino sem intercorrências, no entanto no dia seguinte; considerando que a viagem que seria de 7h, durou cerca de 2 dias com mais de 12 horas em percurso terrestre, por duas vezes durante a mesma viagem, o que lhes causou prejuízos, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$3.000,00 para cada autor, totalizando R$6.000,00. Com relação aos danos materiais, entendo pelo abatimento proporcional do preço, tendo em vista que por duas vezes os autores tiveram de fazer o percurso via terrestre, contrário ao que havia sido contratado e com tempo demasiadamente prolongado em razão dessa modificação, devendo a parte ré restituir aos autores 50% do valor do trecho de retorno, o que corresponde a R$ 1.711,75. Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar o réu AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar aos autores YOITI NAKAMURA e NEUSA DONIZETE MELIN NAKAMURA : a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 para cada autor, totalizando R$6.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, ambos contados da publicação da presente sentença; a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.711,75, sendo R$ 855,87 para cada autor, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal a contar de 19/12/24. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. NATAL /RN, 6 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802488-12.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOITI NAKAMURA, NEUSA DONIZETE MELIN NAKAMURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores pretendem indenização por danos morais e materiais em virtude de cancelamento de voo e realização de 2 percursos via terrestre, o que causou os prejuízos relatados na exordial. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber. Os autores compraram o seguinte voo: 19/12/24: Araçatuba(10h40) – Campinas (11h55/12h45) - Natal (16h). Ocorre que o primeiro trecho foi cancelado, tendo a companhia aérea reacomodado-os pela via terrestre, enfrentando uma viagem de 7h de ônibus entre Araçatuba e Campinas. Em razão do cancelamento, perderam a conexão (Campinas/Natal), tendo sido reacomodados no dia seguinte 20/12/24 em voo de Campinas para Recife, alterando o itinerário original, e de Recife para Natal tiveram que fazer nova viagem de ônibus (cerca de mais 5h). É de conhecimento geral que o custo de uma passagem aérea é mais elevado do que de ônibus, não apenas pelo meio de transporte, mas principalmente pelo conforto e agilidade no deslocamento com a consequente redução do tempo. O cancelamento do voo de fato aconteceu, assim como a chegada dos autores ao destino. O que está se discutindo é a forma disso. O art. 927 do CC exige a presença concomitante de três elementos para a caracterização da responsabilidade civil: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos. O ato ilícito está consubstanciado pela falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo. A parte ré poderia ter realocado os autores em outro voo de outra companhia aérea, não sendo possível em sua própria, para que viajassem no mesmo dia que seus bilhetes indicavam e pelo mesmo meio, ou seja, aéreo. O art. 741 do CC confirma que a viagem deverá ser concluída em veículo da mesma categoria. Ocorre que a companhia aérea não oportunizou aos autores concluírem a viagem por aeronave. Para eles realizarem o trajeto foram impelidos a aceitar a viagem via terrestre por duas vezes. Em que pese a aparência de escolha pelo consumidor, não entendo pela sua legitimidade. Isso porque as opções dadas pela companhia aérea não foram pareadas. Se tivessem sido oferecidas condições equivalentes, a escolha do consumidor até poderia servir de excludente de responsabilidade, mas no caso não é isso que vislumbro. Estabelecida a premissa de que o serviço prestado foi defeituoso, seja pelo cancelamento, seja pelo atraso, seja pela inadequação de realocação dos autores com relação ao modo de transporte, passo a analisar os danos. Entendo que os danos morais estão demonstrados. A despeito de ter sido realizado o percurso sem intercorrências, aparentemente, os transtornos de se realizar uma viagem diversa da contratada e que normalmente seria com menos tempo, para se sujeitar a outra de forma diversa e mais prolongada; a angústia e a sensação de impotência dos autores petante a situação que lhes fora imposta, entendo terem ultrapassado a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação. O nexo causal é patente, pois os danos sofridos pelos autores decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu. No tocante ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, todavia, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, que a viagem foi realizada e os autores chegaram ao seu destino sem intercorrências, no entanto no dia seguinte; considerando que a viagem que seria de 7h, durou cerca de 2 dias com mais de 12 horas em percurso terrestre, por duas vezes durante a mesma viagem, o que lhes causou prejuízos, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$3.000,00 para cada autor, totalizando R$6.000,00. Com relação aos danos materiais, entendo pelo abatimento proporcional do preço, tendo em vista que por duas vezes os autores tiveram de fazer o percurso via terrestre, contrário ao que havia sido contratado e com tempo demasiadamente prolongado em razão dessa modificação, devendo a parte ré restituir aos autores 50% do valor do trecho de retorno, o que corresponde a R$ 1.711,75. Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar o réu AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar aos autores YOITI NAKAMURA e NEUSA DONIZETE MELIN NAKAMURA : a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 para cada autor, totalizando R$6.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, ambos contados da publicação da presente sentença; a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.711,75, sendo R$ 855,87 para cada autor, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal a contar de 19/12/24. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. NATAL /RN, 6 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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