Thiago Alves De Sena Matos e outros x Arielson Pedrosa Lima

Número do Processo: 0802491-79.2024.8.10.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Família de Bacabal
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Família de Bacabal | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0802491-79.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: A. M. F. L. S. Requerido: ARIELSON PEDROSA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Compartilhada proposta por Abner Miquéias Ferreira Lima Sousa, representado por sua genitora Cleudianny dos Reis Ferreira, em face de Arielson Pedrosa Lima Sousa. Narra a inicial que o requerido é pai do alimentando Abner Miquéias Ferreira Lima Sousa, nascido em 04/03/2020, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e com alergias alimentares. Declara a genitora que o requerido trabalha como vigilante contratado pela empresa CLASE - GRUPO CLASSI SEGURANÇA PRIVADA, mas arca sozinha com as despesas do filho, dada a omissão paterna. Ao final, requereu em caráter liminar a guarda compartilhada e a fixação de alimentos provisórios e definitivos, no valor de ½ do salário mínimo. Juntou documentos em ids. 116491225, 116492377, 116492380, 116492381, 116492382, 116492385, 116492388, 116492391, 116492392, 116492394, 116492397, 116492400, 116492403, 116492405, 116492407, 116492410, 116492417, 116492421, 116492419, 116492423, 116492425, 116493176, 116493179, 116493182, 116493185, 116493187, 116493189 e 116493192. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito liminar e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (id. 118066400). Decisão em id. 119287658, fixou alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, deferiu a guarda compartilhada, determinou a designação da audiência de conciliação e a intimação/citação das partes. A requerente juntou petição em id. 119482756, promovendo a juntada aos autos do número de WhatsApp do genitor para a devida solicitação da intimação. Certidão positiva de citação/intimação do requerido em id. 120594122. Audiência conciliatória (id. 127713771) restou prejudicada em razão da ausência injustificada do Advogado da requerente e a ausência do requerido. Certidão de id. 127886112, atesta que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. Parecer Ministerial em id. 132739231, requereu a expedição de ofício à empresa CLASE para que preste informações quanto à remuneração auferida pelo alimentante. Decisão de id. 133537423, determinou a expedição do ofício e a intimação da requerente para especificar as provas que pretendia produzir. A requerente juntou petição em id. 136138850, informando o decurso do prazo concedido à empresa CLASE para apresentação dos documentos solicitados, sem qualquer resposta ou manifestação por parte da mesma, requerendo fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Decisão em id.136602954, renovou o ofício à empresa CLASE - GRUPO CLASSI SEGURANÇA PRIVADA. Em id. 138637511, a empresa empregadora apresentou as informações pleiteadas, confirmando o vínculo empregatício do requerido e informando sua remuneração no importe de R$ 1.493,15 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos). Ministério Público em id. 138721952, requereu a intimação da requerente para informar as provas que pretendia produzir e expedição de ofício à empresa empregadora para desconto em folha dos alimentos provisórios arbitrados em id. 119287658. A requerente juntou petição em id. 138758244, requerendo concessão de nova medida liminar para determinar que a pensão alimentícia provisória, seja convertida em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do requerido e descontada diretamente da folha de pagamento do mesmo. Despacho em id. 138903455, determinou o cumprimento integral do despacho de id. 133537423. Conforme id. 139035348, a requerente manifestou-se pelo cumprimento do despacho e requereu o encaminhamento dos autos para conclusão. Decisão em id. 139194915, decretou a revelia do requerido, ajustou os alimentos provisórios, fixando-os no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, incidindo tal percentual sobre em 13º salário, férias, horas extras. Determinou a expedição de ofício à empresa para fins de desconto em folha de pagamento e a intimação da requerente. Foi expedido ofício (id. 39544931) à empresa, conforme determinado no despacho de id. 139194915. Não há registro de manifestação da parte autora (id. 139194915). Em novo parecer, o Ministério Público manifestou-se pela fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) tomando-se por base a remuneração do requerido, pela guarda compartilhada, com domicílio junto à genitora, garantida a convivência/visitação ao genitor, na forma estipulada na exordial. Em id. 145885953, consta manifestação do requerido com proposta de acordo. Vieram os autos conclusos. Decido. Por proêmio, verifico que a petição de id. 145885953 não se presta como peça de contestação. Conforme preceitua o artigo 336 do Código de Processo Civil, a contestação é o instrumento adequado para que o réu se oponha aos pedidos formulados na petição inicial, devendo ser apresentada no prazo legal. A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão da inércia da parte, nos termos do artigo 223 do CPC. No presente caso, transcorrido o prazo sem a apresentação da contestação, configura-se a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Como efeito da revelia, opera-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo autor, diante da ausência de impugnação específica. A ausência de contraposição às alegações de fato e de direito formuladas pelo autor gera a presunção de legitimidade e verossimilhança dos seus fundamentos, tornando-os incontroversos. Ressalte-se que nada impede que as partes venham a compor eventual acordo e peticionem nos autos, submetendo-o à homologação judicial. Contudo, não é possível reabrir a fase de conciliação que já foi regularmente oportunizada às partes, conforme termo de audiência constante no id. 127713771, sob pena de violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e de afronta à sistemática do Código de Processo Civil. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, II, CPC. Pondero, por oportuno, que a necessidade do alimentando e capacidade financeira do alimentante deve ser lastreada em prova documental, sendo, na praxe, inócua a dilação probatória que, em verdade, mais atrasa a marcha processual do que agrega elementos probatórios relevantes ao processo. No que concerne à revelia, é um ato-fato processual e, via de regra, possui o efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante, o efeito processual de prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel, o efeito preclusivo em relação à alegação de matérias defensivas e a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 344 do CPC) Tratando-se de ação de alimentos, contudo, entende-se pela inocorrência do efeito material da revelia, não gerando, por si só, a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados na inicial em relação à obrigação de prestar alimentos aos filhos, uma vez que envolve o direito indisponível aos alimentos, a teor do disposto no art. 345, II, do CPC. O estabelecimento dessa obrigação está fundado no binômio alimentar. Pois bem. A prova documental não abre margens a questionamentos no que tange à paternidade. No que se refere aos filhos menores, é sabido que compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educá-los e criá-los, o que consiste em dar-lhes uma formação moral digna, bem como intelectual adequada à realidade familiar. Desse dever decorre também o de prestar alimentos, porquanto a criação e a educação dos filhos implicam em uma série de gastos indispensáveis à sua subsistência como alimentação, vestuário, saúde, lazer, ensino, etc., e desse encargo só se exoneram quando cessado o poder familiar, pela maioridade ou ausência de necessidade. Destarte, considerando a inequívoca obrigatoriedade de alimentos decorrente, no caso, do poder familiar, e a verossímil alegação do estado de necessidade do filho, haja vista tratar-se de menor impúbere e como tal totalmente dependente de seus genitores para sobreviver. No tocante ao valor, para sua fixação, deve-se levar em consideração o montante percebido pelo alimentante, de modo que não fique privado das suas necessidades básicas, bem como as necessidades do alimentando, observando-se, o quanto possível, a manutenção do seu padrão social que também deve ser compatível com o do alimentante. No caso dos autos, como se trata de menor, a necessidade é presumida, mesmo porque, repiso, o exercício do poder familiar traz consigo o dever de sustento. Contudo, inadmissível o acolhimento dos valores apontados na exordial como gastos mensais do menor, diante do absoluto descompasso com os gastos médios para a manutenção de uma criança residente nesta cidade, considerando a realidade local (custo de vida, escola, etc). No que diz respeito à possibilidade de pagamento pelo alimentante, observo que consta nos autos a comprovação da sua condição financeira, vide contracheques de id. 138638312, 138638314 e 138638316. Considerando as particularidades do processo, mostra-se que o executado possui ganhos líquidos na faixa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo pertinente um ajuste dos alimentos do menor para o patamar de 20% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para CONDENAR o requerido ARIELSON PEDROSA LIMA a pagar pensão alimentícia a Abner Miquéias Ferreira Lima Sousa, no importe de 20% (vinte e dois por cento) de seus rendimentos líquidos, por meio do depósito em conta bancária da genitora da requerente, cujo adimplemento deverá ocorrer até o décimo dia de cada mês. Em caso de desemprego, fixo os alimentos ao menor no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Custas e honorários pelo requerido. Honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa. Suspendo a cobrança em razão da gratuidade judiciária que por ora defiro. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro. SERVE COMO MANDADO. Bacabal /MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Família de Bacabal | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0802491-79.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: A. M. F. L. S. Requerido: ARIELSON PEDROSA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Compartilhada proposta por Abner Miquéias Ferreira Lima Sousa, representado por sua genitora Cleudianny dos Reis Ferreira, em face de Arielson Pedrosa Lima Sousa. Narra a inicial que o requerido é pai do alimentando Abner Miquéias Ferreira Lima Sousa, nascido em 04/03/2020, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e com alergias alimentares. Declara a genitora que o requerido trabalha como vigilante contratado pela empresa CLASE - GRUPO CLASSI SEGURANÇA PRIVADA, mas arca sozinha com as despesas do filho, dada a omissão paterna. Ao final, requereu em caráter liminar a guarda compartilhada e a fixação de alimentos provisórios e definitivos, no valor de ½ do salário mínimo. Juntou documentos em ids. 116491225, 116492377, 116492380, 116492381, 116492382, 116492385, 116492388, 116492391, 116492392, 116492394, 116492397, 116492400, 116492403, 116492405, 116492407, 116492410, 116492417, 116492421, 116492419, 116492423, 116492425, 116493176, 116493179, 116493182, 116493185, 116493187, 116493189 e 116493192. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito liminar e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (id. 118066400). Decisão em id. 119287658, fixou alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, deferiu a guarda compartilhada, determinou a designação da audiência de conciliação e a intimação/citação das partes. A requerente juntou petição em id. 119482756, promovendo a juntada aos autos do número de WhatsApp do genitor para a devida solicitação da intimação. Certidão positiva de citação/intimação do requerido em id. 120594122. Audiência conciliatória (id. 127713771) restou prejudicada em razão da ausência injustificada do Advogado da requerente e a ausência do requerido. Certidão de id. 127886112, atesta que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. Parecer Ministerial em id. 132739231, requereu a expedição de ofício à empresa CLASE para que preste informações quanto à remuneração auferida pelo alimentante. Decisão de id. 133537423, determinou a expedição do ofício e a intimação da requerente para especificar as provas que pretendia produzir. A requerente juntou petição em id. 136138850, informando o decurso do prazo concedido à empresa CLASE para apresentação dos documentos solicitados, sem qualquer resposta ou manifestação por parte da mesma, requerendo fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Decisão em id.136602954, renovou o ofício à empresa CLASE - GRUPO CLASSI SEGURANÇA PRIVADA. Em id. 138637511, a empresa empregadora apresentou as informações pleiteadas, confirmando o vínculo empregatício do requerido e informando sua remuneração no importe de R$ 1.493,15 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos). Ministério Público em id. 138721952, requereu a intimação da requerente para informar as provas que pretendia produzir e expedição de ofício à empresa empregadora para desconto em folha dos alimentos provisórios arbitrados em id. 119287658. A requerente juntou petição em id. 138758244, requerendo concessão de nova medida liminar para determinar que a pensão alimentícia provisória, seja convertida em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do requerido e descontada diretamente da folha de pagamento do mesmo. Despacho em id. 138903455, determinou o cumprimento integral do despacho de id. 133537423. Conforme id. 139035348, a requerente manifestou-se pelo cumprimento do despacho e requereu o encaminhamento dos autos para conclusão. Decisão em id. 139194915, decretou a revelia do requerido, ajustou os alimentos provisórios, fixando-os no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, incidindo tal percentual sobre em 13º salário, férias, horas extras. Determinou a expedição de ofício à empresa para fins de desconto em folha de pagamento e a intimação da requerente. Foi expedido ofício (id. 39544931) à empresa, conforme determinado no despacho de id. 139194915. Não há registro de manifestação da parte autora (id. 139194915). Em novo parecer, o Ministério Público manifestou-se pela fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) tomando-se por base a remuneração do requerido, pela guarda compartilhada, com domicílio junto à genitora, garantida a convivência/visitação ao genitor, na forma estipulada na exordial. Em id. 145885953, consta manifestação do requerido com proposta de acordo. Vieram os autos conclusos. Decido. Por proêmio, verifico que a petição de id. 145885953 não se presta como peça de contestação. Conforme preceitua o artigo 336 do Código de Processo Civil, a contestação é o instrumento adequado para que o réu se oponha aos pedidos formulados na petição inicial, devendo ser apresentada no prazo legal. A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão da inércia da parte, nos termos do artigo 223 do CPC. No presente caso, transcorrido o prazo sem a apresentação da contestação, configura-se a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Como efeito da revelia, opera-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo autor, diante da ausência de impugnação específica. A ausência de contraposição às alegações de fato e de direito formuladas pelo autor gera a presunção de legitimidade e verossimilhança dos seus fundamentos, tornando-os incontroversos. Ressalte-se que nada impede que as partes venham a compor eventual acordo e peticionem nos autos, submetendo-o à homologação judicial. Contudo, não é possível reabrir a fase de conciliação que já foi regularmente oportunizada às partes, conforme termo de audiência constante no id. 127713771, sob pena de violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e de afronta à sistemática do Código de Processo Civil. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, II, CPC. Pondero, por oportuno, que a necessidade do alimentando e capacidade financeira do alimentante deve ser lastreada em prova documental, sendo, na praxe, inócua a dilação probatória que, em verdade, mais atrasa a marcha processual do que agrega elementos probatórios relevantes ao processo. No que concerne à revelia, é um ato-fato processual e, via de regra, possui o efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante, o efeito processual de prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel, o efeito preclusivo em relação à alegação de matérias defensivas e a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 344 do CPC) Tratando-se de ação de alimentos, contudo, entende-se pela inocorrência do efeito material da revelia, não gerando, por si só, a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados na inicial em relação à obrigação de prestar alimentos aos filhos, uma vez que envolve o direito indisponível aos alimentos, a teor do disposto no art. 345, II, do CPC. O estabelecimento dessa obrigação está fundado no binômio alimentar. Pois bem. A prova documental não abre margens a questionamentos no que tange à paternidade. No que se refere aos filhos menores, é sabido que compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educá-los e criá-los, o que consiste em dar-lhes uma formação moral digna, bem como intelectual adequada à realidade familiar. Desse dever decorre também o de prestar alimentos, porquanto a criação e a educação dos filhos implicam em uma série de gastos indispensáveis à sua subsistência como alimentação, vestuário, saúde, lazer, ensino, etc., e desse encargo só se exoneram quando cessado o poder familiar, pela maioridade ou ausência de necessidade. Destarte, considerando a inequívoca obrigatoriedade de alimentos decorrente, no caso, do poder familiar, e a verossímil alegação do estado de necessidade do filho, haja vista tratar-se de menor impúbere e como tal totalmente dependente de seus genitores para sobreviver. No tocante ao valor, para sua fixação, deve-se levar em consideração o montante percebido pelo alimentante, de modo que não fique privado das suas necessidades básicas, bem como as necessidades do alimentando, observando-se, o quanto possível, a manutenção do seu padrão social que também deve ser compatível com o do alimentante. No caso dos autos, como se trata de menor, a necessidade é presumida, mesmo porque, repiso, o exercício do poder familiar traz consigo o dever de sustento. Contudo, inadmissível o acolhimento dos valores apontados na exordial como gastos mensais do menor, diante do absoluto descompasso com os gastos médios para a manutenção de uma criança residente nesta cidade, considerando a realidade local (custo de vida, escola, etc). No que diz respeito à possibilidade de pagamento pelo alimentante, observo que consta nos autos a comprovação da sua condição financeira, vide contracheques de id. 138638312, 138638314 e 138638316. Considerando as particularidades do processo, mostra-se que o executado possui ganhos líquidos na faixa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo pertinente um ajuste dos alimentos do menor para o patamar de 20% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para CONDENAR o requerido ARIELSON PEDROSA LIMA a pagar pensão alimentícia a Abner Miquéias Ferreira Lima Sousa, no importe de 20% (vinte e dois por cento) de seus rendimentos líquidos, por meio do depósito em conta bancária da genitora da requerente, cujo adimplemento deverá ocorrer até o décimo dia de cada mês. Em caso de desemprego, fixo os alimentos ao menor no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Custas e honorários pelo requerido. Honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa. Suspendo a cobrança em razão da gratuidade judiciária que por ora defiro. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro. SERVE COMO MANDADO. Bacabal /MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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