42ª Delegacia De Polícia Civil Areia Branca/Rn e outros x Marlus Cesar Rocha Xavier e outros
Número do Processo:
0802494-74.2025.8.20.5600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
INQUéRITO POLICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802494-74.2025.8.20.5600 AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN INVESTIGADO: ALESSANDRO BATISTA DE ANDRADE, DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO, JOSE VENANCIO FELICIANO DANTAS DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ALESSANDRO BATISTA DE ANDRADE, DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO e JOSE VENANCIO FELICIANO DANTAS, lhes sendo imputadas as condutas previstas nos tipos penais dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Id. n. 149305923). Por ocasião da audiência de custódia, realizada em 24/4/25, foi homologada a prisão em flagrante dos acusados, com decretação das respectivas prisões preventivas (Id. n. 149415523). Certidão de óbito do investigado Alessandro Batista Andrade em Id. n. 152861822. A defesa do acusado José Venâncio Feliciano Dantas pugnou pela concessão de sua liberdade provisória (Id. n. 153259751), ao argumento de que o réu possui residência fixa e que ele estaria no local apenas como usuário. Parecer ministerial desfavorável ao pedido da defesa (Id. n. 154018737). Diante disso, vieram os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório. Fundamento e decido. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. Nesse sentido, a revogação da prisão é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação. Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva. No caso dos autos, não se observa qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da cautelar, em razão da presença do “periculum libertatis”, que, in casu, pauta-se na garantia da ordem pública, uma vez que são atribuídos ao acusado os crimes de associação e tráfico de drogas, em um contexto de flagrante delito no qual houve intensa troca de tiro entre os envolvidos, inclusive com a morte de um deles, revelando elevada a periculosidade do agente e reprovabilidade da conduta, além da gravidade concreta dos delitos imputados. A propósito, existe o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE EXPLICITA OS ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO. OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. INCABÍVEL. MANDADO DE PRISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art [...]. (TJSC - HC: 20130410287 SC 2013.041028-7 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 12/08/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado). Conforme é possível verificar, a conduta típica atribuída ao flagranteado é extremamente grave, vez que aflige vários segmentos sociais, dada as consequências lesivas daqueles que se utilizam da droga comercializada, o que gera transtorno e insegurança na sociedade local, tomando-se necessária a manutenção da prisão como garantia da ordem pública. Dado tudo isso, ainda mais ao se considerar que não se trata de investigado primário (Id. n. 149347664), nenhuma medida cautelar inviabilizaria a reiteração delitiva. Tais fatos, somado às circunstâncias de que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e de que a quantidade de droga apreendida é expressiva (Id. n. 149305923 – página 32), indicam que o acusado é pessoa dotada de periculosidade e que a prisão é necessária para o resguardo da ordem pública. Ainda, eventuais condições pessoais favoráveis como trabalho lícito não têm o condão de, por si só, garantir à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como é o caso dos autos, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva. Quanto à questão de saúde do acusado, em que pesem os argumentos trazidos pela defesa e o vídeo acostado aos autos (Id. n. 153259752), não há qualquer documentação médica neste sentido, o que inviabiliza, de pronto, a pretensão defensiva. Dessa forma, ante a gravidade do delito em comento e pelas provas até então colhidas, verifico a necessidade da manutenção da prisão preventiva, conforme exposto na decisão proferida nos autos. Assim, por vislumbrar que ainda permanecem irretocáveis os motivos pelos quais este Juízo decretou a prisão preventiva do requerente e ausentes os requisitos para a sua revogação, mantenho-a pelos próprios fundamentos antes adotados, dada a inexistência de fato novo que possa alterar o quadro, até o momento. Por fim, considerando-se o prazo previsto no artigo 51 da lei n. 11.343/2006, remetam-se os autos à Autoridade Policial para que, no prazo máximo de cinco dias, conclua as investigações. Com o envio do Relatório Final pela Autoridade Policial, remetam-se os autos ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão dos autos. Somente após, venham os autos para decisão de urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802494-74.2025.8.20.5600 AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN INVESTIGADO: ALESSANDRO BATISTA DE ANDRADE, DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO, JOSE VENANCIO FELICIANO DANTAS DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ALESSANDRO BATISTA DE ANDRADE, DOUGLAS EDUARDO DO NASCIMENTO e JOSE VENANCIO FELICIANO DANTAS, lhes sendo imputadas as condutas previstas nos tipos penais dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Id. n. 149305923). Por ocasião da audiência de custódia, realizada em 24/4/25, foi homologada a prisão em flagrante dos acusados, com decretação das respectivas prisões preventivas (Id. n. 149415523). Certidão de óbito do investigado Alessandro Batista Andrade em Id. n. 152861822. A defesa do acusado José Venâncio Feliciano Dantas pugnou pela concessão de sua liberdade provisória (Id. n. 153259751), ao argumento de que o réu possui residência fixa e que ele estaria no local apenas como usuário. Parecer ministerial desfavorável ao pedido da defesa (Id. n. 154018737). Diante disso, vieram os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório. Fundamento e decido. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. Nesse sentido, a revogação da prisão é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação. Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva. No caso dos autos, não se observa qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da cautelar, em razão da presença do “periculum libertatis”, que, in casu, pauta-se na garantia da ordem pública, uma vez que são atribuídos ao acusado os crimes de associação e tráfico de drogas, em um contexto de flagrante delito no qual houve intensa troca de tiro entre os envolvidos, inclusive com a morte de um deles, revelando elevada a periculosidade do agente e reprovabilidade da conduta, além da gravidade concreta dos delitos imputados. A propósito, existe o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE EXPLICITA OS ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO. OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. INCABÍVEL. MANDADO DE PRISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art [...]. (TJSC - HC: 20130410287 SC 2013.041028-7 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 12/08/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado). Conforme é possível verificar, a conduta típica atribuída ao flagranteado é extremamente grave, vez que aflige vários segmentos sociais, dada as consequências lesivas daqueles que se utilizam da droga comercializada, o que gera transtorno e insegurança na sociedade local, tomando-se necessária a manutenção da prisão como garantia da ordem pública. Dado tudo isso, ainda mais ao se considerar que não se trata de investigado primário (Id. n. 149347664), nenhuma medida cautelar inviabilizaria a reiteração delitiva. Tais fatos, somado às circunstâncias de que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e de que a quantidade de droga apreendida é expressiva (Id. n. 149305923 – página 32), indicam que o acusado é pessoa dotada de periculosidade e que a prisão é necessária para o resguardo da ordem pública. Ainda, eventuais condições pessoais favoráveis como trabalho lícito não têm o condão de, por si só, garantir à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como é o caso dos autos, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva. Quanto à questão de saúde do acusado, em que pesem os argumentos trazidos pela defesa e o vídeo acostado aos autos (Id. n. 153259752), não há qualquer documentação médica neste sentido, o que inviabiliza, de pronto, a pretensão defensiva. Dessa forma, ante a gravidade do delito em comento e pelas provas até então colhidas, verifico a necessidade da manutenção da prisão preventiva, conforme exposto na decisão proferida nos autos. Assim, por vislumbrar que ainda permanecem irretocáveis os motivos pelos quais este Juízo decretou a prisão preventiva do requerente e ausentes os requisitos para a sua revogação, mantenho-a pelos próprios fundamentos antes adotados, dada a inexistência de fato novo que possa alterar o quadro, até o momento. Por fim, considerando-se o prazo previsto no artigo 51 da lei n. 11.343/2006, remetam-se os autos à Autoridade Policial para que, no prazo máximo de cinco dias, conclua as investigações. Com o envio do Relatório Final pela Autoridade Policial, remetam-se os autos ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão dos autos. Somente após, venham os autos para decisão de urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)