Processo nº 08024970520248100148
Número do Processo:
0802497-05.2024.8.10.0148
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal de Codó
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Codó | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802497-05.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA SALES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIANE KELLY MATOS FEITOSA - MA19732 Promovido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre alegações de descontos indevidos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora, supostamente realizados por entidades de natureza associativa, sem que houvesse prévia e expressa autorização. Desta feita, busca a parte autora, com a presente ação, a declaração de inexistência de relação jurídica com as referidas entidades, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos de natureza moral. Ademais, conforme narrado nos autos, a parte autora afirma ser beneficiária da previdência social e ter identificado a incidência de descontos mensais em seu benefício, conforme documentos anexos aos autos, sem ter ciência ou anuência quanto à origem ou legitimidade das cobranças. Quanto ao tema, em virtude da natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a Entidade Associativa / Sindicalistas, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora. Em outros termos, eventual filiação e autorização para desconto da mensalidade sindical/contribuição teriam sido firmadas entre a parte autora e a parte requerida, sendo, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício da parte autora e pelo consequente repasse das importâncias à parte ré. Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença, na demanda, tanto da autarquia quanto da entidade associativa. Examinando os autos, constata-se ser necessária a inclusão do INSS no polo passivo da ação. Com efeito, aplica-se, por analogia, o raciocínio utilizado nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários. Ou seja, havendo a alegação de descontos indevidos, e sendo o pedido autoral não limitado à reparação civil, abrangendo também a suspensão dos descontos, exige-se a participação da autarquia federal, diante da responsabilidade subsidiária do INSS por eventual condenação reparatória, não apenas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas também para que o setor de segurança da autarquia tome ciência formal dos fatos, adotando as providências administrativas pertinentes. Conforme se depreende, nas ações que têm por objeto a responsabilização civil do INSS e de bancos mercantis por descontos em benefício previdenciário, tendo por fundamento a ocorrência de empréstimo consignado fraudulento, o entendimento é de que a autarquia é parte legítima para integrar a lide quando os contratos tiverem sido celebrados com instituições financeiras diferentes daquela em que são depositados os proventos. Nesse ínterim, a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — impõe requisitos rigorosos quanto à utilização de dados pessoais. O artigo 7º, inciso I, estabelece que: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; Complementarmente, o artigo 8º do mesmo diploma legal determina: Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. Assim, em casos como o presente, é imperioso que se analise, também sob a ótica da LGPD, a eventual responsabilidade dos envolvidos pela indevida utilização dos dados da parte autora, inclusive quanto à omissão da autarquia federal na fiscalização e controle de tais acessos. A análise do caso evidencia que os descontos impugnados se referem a mensalidades de associação ou entidade representativa de aposentados e pensionistas, cuja previsão normativa encontra respaldo no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 154, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999, que assim dispõem: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I. No mesmo sentido, dispõem as Instruções Normativas INSS nºs 77/2015 e 101/2019: IN INSS Nº 77/2015 Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. IN INSS Nº 101/2019 Art. 29. Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação da mesma. Parágrafo único. A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente. Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-la, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º. Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [...] § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. De fato, se o procedimento legal não é observado, a Autarquia Previdenciária Federal assume responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos efetuados nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa firmada pelo segurado interessado. Assim sendo, tratando-se de responsabilidade subsidiária, constitui condição essencial para o redirecionamento da cobrança ao devedor subsidiário a prévia exigência do débito ao devedor principal, no caso, a Entidade Associativa. Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, conforme impõem os arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, sendo o juízo federal o competente para apreciação da matéria. Vejamos a seguinte jurisprudência: VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Para melhor compreensão da controvérsia, relato, sumariamente, que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender o Juízo de origem que o INSS não possui legitimidade para compor o polo passivo do presente feito, sob a seguinte argumentação: ( ...) Neste aspecto, observa-se que os descontos efetuados nos proventos da parte autora decorrem de acordo de cooperação técnica celebrado entre o INSS e a ABAMSP, com validade até 30/07/2019 (Id 157005890). Ademais, infere-se do documento Id 137467348 que a instituição apresentou ficha de filiação com autorização de desconto de mensalidade, cuja assinatura não apresenta divergência grosseira, perceptível a olho nu, com o documento de identificação pessoal da parte autora, estando portanto sua aparente autenticidade nos padrões de cautela exigidos em operações desta natureza. Outrossim, a própria associação requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS e sua exclusão da lide, alertando para o fato de que o INSS somente efetuou o desconto no benefício da Autora, mediante o documento ANEXO I - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO enviado pela 2ª - ABAMSP ré ao 1º réu INSS. (Id 157005851) . Tais premissas se apresentam, no mínimo, incompatíveis com a responsabilização solidária do INSS pela pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais. Dessa forma, a situação sub judice aponta que o INSS cumpriu apenas com obrigações assumidas em acordo de cooperação estabelecido com a associação, não exercendo qualquer ingerência na manifestação de vontade e autenticidade da assinatura da parte autora aposta em ficha de filiação, cuja legalidade é impugnada na presenta ação. Tendo em vista que a relação jurídica em análise compõe-se entre pessoa física e pessoa jurídica de direito privado ABAMSP, as quais não se enquadram em nenhuma das hipóteses de partes previstas na regra do artigo 109, I, da CF/88, conclui-se que a ausência de entidade federal no polo passivo configura a incompetência desse Juízo Federal para processar e julgar o feito. 2 . Diante da certidão exarada pelo Juízo de origem de que a parte autora foi prejudicada em relação ao prazo recursal (ID 284673323), é de se reconhecer a tempestividade do recurso. 3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art . 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação . Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. Com efeito, 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.5 . Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55 da lei nº 9.099/95).6 . Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts . 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n . 16, de 10/06/2010.(TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) (grifo nosso) A normatização supramencionada evidencia que, embora o INSS não obtenha vantagem econômica com tais deduções, sua atuação administrativa na operacionalização dos descontos impõe o dever de garantir que sejam realizados nos estritos limites da legislação, mediante autorização expressa do beneficiário. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio do Tema 183, já consolidou o entendimento de que: “O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Dessa forma, nas ações que versem sobre responsabilização civil por descontos em benefício previdenciário, o entendimento dos tribunais pátrios vem se firmando no sentido de ser necessária a inclusão da autarquia no polo passivo. O tema é bem explicado nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O INSS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ART. 109, I DA CF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0810946-30.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 13/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por Maria Joelma Ferreira de Assis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais. O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp. Familiar Rurais do Brasil, alegando ausência de autorização . A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Conafer, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Conafer =, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I . Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115. Lei n.º 10 .820/2003, art. 6º. Jurisprudência citada: TNU, Tema 183. TRF5, Recurso n .º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56 .2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019 .4058300. (TJ-AL - Apelação Cível: 07000865620248020001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA A AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR PEDIDOS EM FACE DA ASSOCIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO EM FACE DA CORRÉ. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. (TRF-3 - RecInoCiv: 51018639520234036301, Relator: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2025). PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDOS - IMPROCEDENTE -RECURSO DA PARTE AUTORA - RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DA ENTIDADE SINDICAL / ASSOCIAÇÃO - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRECEDENTE DA TNU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS - APLICAÇÃO DO TEMA 183 DA TNU POR ANALOGIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. (TRF3 - RecInoCiv: 50971983620234036301, Relator: JUÍZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 06/12/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 12/12/2024). Dessa forma, o INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois lhe cabe esclarecer se houve autorização expressa para os descontos e, se for o caso, adotar as providências cabíveis para sua cessação e restituição. Ademais, é fato notório que a Controladoria Geral da União (CGU) instaurou investigações para apurar descontos realizados por associações e congêneres diretamente na folha de pagamento dos aposentados do INSS, por meio de termos de cooperação técnica com a autarquia. Recentemente, com a deflagração de operação pela Polícia Federal, foi noticiado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seria efetivamente responsável pela devolução dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários, o que reforça a tese de que a controvérsia deve ser dirimida no âmbito da Justiça Federal, conforme amplamente divulgado na imprensa nacional. https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-04/desconto-ilegal-tera-que-ser-restituido-aposentados-dizem-ministros. Ressalta-se, que notícias sobre as fraudes nas concessões de descontos de benefícios em favor das associações ganharam ampla divulgação na imprensa, levando o governo federal a assumir publicamente o compromisso de restituição dos valores subtraídos, conforme a seguir demonstrado na operação sem descontos: 1- Operação combate descontos não autorizados de aposentados e pensionistas; valor pode chegar a R$ 6,3 bilhões. Em coletiva, a CGU apresentou relatório indicando que mais de 97% dos beneficiários entrevistados não autorizaram os descontos(https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/fraude-no-inss-aposentados-e-pensionistas-tiveram-quase-r-6-3-bi-em-descontos-sem-autorizacao); 2- Nota oficial do Ministério da Previdência Social/INSS: Acordos de cooperação são suspensos e descontos serão devolvidos. Todos os contratos vigentes com entidades e associações foram descontinuados (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos); 3- Descontos ilegais de aposentados do INSS serão devolvidos, informa o governo. Recursos retidos em abril serão ressarcidos na próxima folha (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/descontos-ilegais-de-aposentados-do-inss-serao-devolvidos-diz-governo) Logo, ausência de litisconsorte passivo necessário no processo configura nulidade absoluta, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A competência deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV), do juiz natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII) e do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes [...] Assim, não se aplica a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, por não se tratar de ação que envolva diretamente a concessão ou revisão de benefício previdenciário, mas sim de reparação por danos oriundos de conduta ilícita atribuída ao requerido. Nesse sentido, colaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INSS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CF, ART. 109, § 3º. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. A Constituição Federal prevê a delegação para o caso de estar litigando contra instituição de previdência social o segurado ou o beneficiário (real ou pretenso) em tal condição, ou seja, em causas de natureza previdenciária, não em quaisquer causas envolvendo pessoa física e o INSS. O caso dos autos, portanto, não revela natureza previdenciária em seu conteúdo e pedido, ainda que a causa de pedir envolva a repetibilidade ou não de benefícios previdenciários, bem como a discussão de perdas e danos (danos processuais) decorrentes de decisão provisória exercida pelo Juízo Estadual em delegação. Logo, não se cogita de competência delegada da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito, devendo-se, a teor do art. 64 § 1º do CPC reconhecer a incompetência absoluta ad causam do Magistrado a quo, e determinar a remessa do processo ao Juízo Federal. (TRF-4 - AG: 50220516720204040000 5022051-67.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A Constituição Federal prevê a delegação para o caso de estar litigando contra instituição de previdência social o segurado ou o beneficiário (real ou pretenso) em tal condição, ou seja, em causas de natureza previdenciária, não em quaisquer causas envolvendo pessoa física e o INSS. No caso concreto, está-se diante de ação indenizatória, nada havendo de previdenciário em seu conteúdo e pedido, ainda que a causa de pedir envolva suposta negligência da Autarquia no atendimento prestado a um segurado. Assim, não há falar em competência delegada da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito, devendo-se, de ofício, a teor do art. 64 § 1º do CPC, reconhecer a incompetência absoluta ad causam do Magistrado a quo, anular a sentença, e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. (TRF4, AC 0002521-46.2017.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 04/08/2017) Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, e não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Federal por força do art. 51, incisos II, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção do feito. II- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO E CONSEQUENTEMENTE DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, incisos II da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros e procedimentos de praxe. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó