Angela Maria Messias Pires x Cred System Sociedade De Credito Direto Sa
Número do Processo:
0802504-16.2025.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802504-16.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA MESSIAS PIRES RÉU: CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 27/05/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 195685839. Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular