Flavio Figueiredo Alves x Protecar Automoto Ltda - Me

Número do Processo: 0802519-77.2024.8.18.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802519-77.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIO FIGUEIREDO ALVES REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DECISÃO Consoante certidão no Id 77907546, o recorrente não efetuou o preparo. Em decisão de Id 77947625 foi afastado o benefício de gratuidade judicial à parte autora, ante a inexistência de prova material de sua hipossuficiência apenas alegada. Tendo sido concedido prazo para o devido recolhimento de preparo, o autor quedou-se inerte. Em razão disto nego seguimento ao recurso inominado. À secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença, e após, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Intimações necessárias. Teresina, datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802519-77.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIO FIGUEIREDO ALVES REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T. Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”. Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL). O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução. A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade judicial. Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802519-77.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIO FIGUEIREDO ALVES REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T. Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”. Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL). O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução. A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade judicial. Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802519-77.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIO FIGUEIREDO ALVES REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de direito, INTIMO a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos. TERESINA, 8 de maio de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802519-77.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIO FIGUEIREDO ALVES REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Aduziu o autor que firmou contrato de proteção do veículo nº 510111852 com validade até o mês de julho de 2024. Arguiu que, durante a vigência do contrato, na noite do dia 13/04/2024, perdeu o controle do veículo e colidiu em uma pedra de cimento e uma árvore, vindo a danificá-lo na parte dianteira e lateral do lado do passageiro. Salientou que no local que ocorreu o acidente não tinha iluminação, sinalização, existem poças d’água e no momento do evento chovia bastante, o que inviabilizou que ele tirasse foto do veículo, filmasse, ou ligasse para a seguradora ou para os órgãos de acidentes de veículos. Em razão disso, solicitou o serviço da requerida, no entanto, houve recusa na prestação do serviço. Daí o acionamento, postulando: o reparo do veículo do autor; subsidiariamente seja o requerido condenado a pagar em danos materiais os custos do reparo do veículo, no valor de R$ 15.000,00; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus probatório. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Em contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, incompetência territorial, bem como complexidade da causa. No mérito, alegou que o CDC é inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a mesma é uma entidade de garantia mútua de colaboradores, e não empresa do ramo de seguros. Alegou também culpa exclusiva do consumidor. Aduziu que não há ato ilícito ou dever de indenizar, uma vez que, de acordo com a requerida, o único culpado pelo acidente sofrido é o autor, uma vez que o mesmo perdeu o controle do carro, não estando presentes também os requisitos para concessão de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. 3. Em réplica, o requerente informou que anexou documentos comprobatórios de sua renda e, por consequente, da sua hipossuficiência. Informa ainda que apresentou declaração de residência, o que confirma a competência do Juizado. Afirma ter comprovado os danos morais e materiais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 4. Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pelo autor foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu. Afasto assim a preliminar arguida. 5. Indefiro a preliminar arguida de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a lide ante a necessidade de produção de prova pericial técnica. A matéria não exige desate por prova pericial eis que os fatos alegados por ambas as partes assim como as deduções empreendidas em seus arrazoados permitem ao julgador, destinatário da prova, inferir a compreensão necessária para o exame e deslinde da controvérsia. 6. Não há que se falar em incompetência territorial deste juízo para julgar a demanda. O art. 4º, caput, da Lei nº 9.099/95 preleciona que “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:” e em seu inciso III diz “do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.”. Assim, tendo em vista que o autor demonstrou residir na área territorial deste Juizado, indefiro a preliminar erigida. Ademais, a respeito do questionamento do réu sobre o comprovante de residência do autor, mister pontuar que este juntou aos autos declaração de residência, a proprietária do imóvel declara que a parte autora reside em sua propriedade, juntando comprovante de endereço no ID. 60211180. Ademais, outros documentos anexados aos autos corroboram essa informação, como se pode observar no Boletim de Ocorrência de id. 60211169. Dessa forma, presume-se verdadeira referida declaração (ID 60221176). 7. Em análise aos autos, verifica-se incontroversa a situação de que a parte autora realizou o contrato com a requerida e o devido envio de mais de dez fotografias do acidente com o veículo e danos sofridos (ID n. 60211184, 60211186, 60211189, 60211190, 60211191, 60211743, 60211744, 60211749, 60211750, 60211752, 60211753, 60211754). Ademais, incontroverso também é o fato de que o requerente realizou registro de boletim de ocorrência conforme ID n. 60211169. Tais procedimentos ocorreram de acordo com a cláusula décima (subitem 10.12) do termo de adesão (ID n. 64295233): “21—Caso não haja sinal de telefonia móvel no local do acidente ou do evento, para acionamento da perícia oficial e dos consultores de plantão, o Colaborador deve registrar um Boletim de Ocorrência relatando os fatos ocorridos, e se possível, identificando as partes e testemunhas do evento na localidade mais próxima onde haja delegacia de polícia, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Tirar, no mínimo, 10 (dez) fotografias nítidas do evento no local do acidente e realizar filmagens nítidas identificando todos os danos sofridos pelo veículo e o condutor do automóvel no momento do acidente. E, se possível, ainda fotografar e filmar o outro veículo (constando a placa) e seu condutor (constando os documentos de identificação) envolvido no sinistro. Solicitar junto á empresa de telefonia uma declaração de que no local do evento não havia serviço de telefonia móvel junto à sua operadora de telefone. E comunicar a ocorrência do evento aos CONSULTORES DE PLANTÃO (funcionamento 24 horas) da PROTECAR BRASIL LTDA-ME- telefones descritos no cartão entregue ao Colaborador no ato da celebração do contrato, imediatamente após o surgimento de sinal de telefonia móvel, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Caso não haja a comunicação dentro do referido prazo, juntamente com a apresentação das provas do evento (fotografias e filmagens, Boletim de Ocorrência e declaração da empresa de telefonia) conforme acima descrito, o Colaborador perderá o direito à cobertura da garantia veicular. 8. Verifica-se, conforme a cláusula acima, que o autor cumpriu com o estabelecido entre as partes, excetuando-se apenas o registro do boletim de ocorrência no prazo de 24 horas. No entanto, vale ressaltar que a não realização do procedimento não ocorreu por sua culpa, tendo em vista ter se dirigido ao hospital logo após o sinistro e, depois, ficou um período em repouso por indicação médica. Destarte, mesmo diante da inviabilidade, demonstrou diligência ao realizar a tentativa do registro. 9. Desta feita, restou evidente a falha na prestação do serviço da requerida, que se recusou a realizar o conserto do veículo de acordo com o contrato entre as partes. Com efeito, deve ser consignado que, em se tratando de relação de consumo como no caso em apreço, o Código Consumerista adota a teoria da responsabilidade objetiva, cuja caracterização da obrigação de indenizar advém da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Conforme assinala Roberto Senise Lisboa em sua obra in Manual de Direito Civil – Obrigações e Responsabilidade Civil, vol. 2, pág. 627, extrai-se: Na relação de consumo, vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, individual, coletiva ou difusamente considerados. Sobredita responsabilidade se dá, ainda, por ato de funcionário, preposto ou representante do fornecedor, e de forma solidária (responsabilidade in sólido) com eles, o que amplia a proteção do consumidor por danos patrimoniais e extrapatrimoniais que tenha sofrido. 10. No que se refere à indenização securitária em si e em observância ao contrato anexado aos autos (ID n. 64295233), percebe-se na cláusula décima a previsão de pagamento de franquia em caso de dano parcial, motivo porque defiro a obrigação de fazer ao autor, cumprindo também o ditame contratual de que o requerente deve o pagamento de franquia de 3% do valor do bem, segundo a tabela FIPE, em caso de dano parcial. Ou seja, considerando o valor do bem em R$ 32.926,00, segundo a tabela FIPE no dia 14/07/2023, tem-se que o valor da franquia deve ser fixado em R$ 987,78. Assim, conforme demonstrado em orçamento (ID n. 69822102) e juntado nos autos do processo, o valor do conserto do veículo é de R$ 9.054,78, restando a quantia de R$ 8.067,00 (oito mil e sessenta e sete reais) com a compensação da franquia devida, a qual deve ser paga ao autor como indenização securitária, conforme os termos do contrato celebrado entre as partes. 11. Percebe-se que houve um desrespeito ao princípio da probidade e da boa-fé (Art. 422 do CC e art. 4°, III, do CDC) que deve existir não só nas relações de consumo, mas em qualquer relação contratual. Assim, inquestionáveis os aborrecimentos, dissabores e percalços injustamente experimentados ao longo do último ano tendo a necessidade de se utilizar do judiciário para assegurar o cumprimento do contrato de seguro veicular, situação que ultrapassa fora de qualquer dúvida o limite ponderável de tolerância diante do descaso e da falta de efetiva solução. Na espécie, considero que o evento danoso não foi resultado de mero dissabor, simples aborrecimento, superável mágoa ou reles sofrimento vivenciado pelo autor. Tampouco considero que a conduta da ré se deu por mero descaso, caso fortuito ou força maior. Compreendo que a atitude imposta em desfavor do consumidor se houve por parte da ré como falta de respeito à sua condição de consumidor e acima de tudo como cidadão, submetido indevidamente a humilhante situação de ter que recorrer judiciário ou vê sua esfera de liberdade restringida pela insegurança de não alcançar o devido seguro de seu carro. 12. Nesse sentido, quanto aos danos morais, entendo pela sua ocorrência. Isso porque, são inegáveis os transtornos e aborrecimentos causados ao autor, diante da recusa no cumprimento do contrato, causando transtornos à vida, saúde financeira e psíquica do autor. Vale ressaltar ainda que o requerente foi submetido a uma situação de constrangimento e de desrespeito. Dessa forma, configura-se a lesão a atributo de personalidade, ensejando, assim dano moral. 13. Assim, cabe indenização extrapatrimonial quando configurado o alegado prejuízo moral, vez que foi o autor submetido a constrangimento que atentasse contra atributo de personalidade, situação que possibilita a reparação de dano imaterial. 14. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais. Nesse sentido, condeno a Protecar Automoto Ltda -ME a indenizar o autor a título de dano material o valor de R$ 8.067,00 (oito mil e sessenta e sete reais), sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (01/03/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (30/01/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802519-77.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIO FIGUEIREDO ALVES REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Aduziu o autor que firmou contrato de proteção do veículo nº 510111852 com validade até o mês de julho de 2024. Arguiu que, durante a vigência do contrato, na noite do dia 13/04/2024, perdeu o controle do veículo e colidiu em uma pedra de cimento e uma árvore, vindo a danificá-lo na parte dianteira e lateral do lado do passageiro. Salientou que no local que ocorreu o acidente não tinha iluminação, sinalização, existem poças d’água e no momento do evento chovia bastante, o que inviabilizou que ele tirasse foto do veículo, filmasse, ou ligasse para a seguradora ou para os órgãos de acidentes de veículos. Em razão disso, solicitou o serviço da requerida, no entanto, houve recusa na prestação do serviço. Daí o acionamento, postulando: o reparo do veículo do autor; subsidiariamente seja o requerido condenado a pagar em danos materiais os custos do reparo do veículo, no valor de R$ 15.000,00; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus probatório. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Em contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, incompetência territorial, bem como complexidade da causa. No mérito, alegou que o CDC é inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a mesma é uma entidade de garantia mútua de colaboradores, e não empresa do ramo de seguros. Alegou também culpa exclusiva do consumidor. Aduziu que não há ato ilícito ou dever de indenizar, uma vez que, de acordo com a requerida, o único culpado pelo acidente sofrido é o autor, uma vez que o mesmo perdeu o controle do carro, não estando presentes também os requisitos para concessão de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. 3. Em réplica, o requerente informou que anexou documentos comprobatórios de sua renda e, por consequente, da sua hipossuficiência. Informa ainda que apresentou declaração de residência, o que confirma a competência do Juizado. Afirma ter comprovado os danos morais e materiais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 4. Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pelo autor foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu. Afasto assim a preliminar arguida. 5. Indefiro a preliminar arguida de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a lide ante a necessidade de produção de prova pericial técnica. A matéria não exige desate por prova pericial eis que os fatos alegados por ambas as partes assim como as deduções empreendidas em seus arrazoados permitem ao julgador, destinatário da prova, inferir a compreensão necessária para o exame e deslinde da controvérsia. 6. Não há que se falar em incompetência territorial deste juízo para julgar a demanda. O art. 4º, caput, da Lei nº 9.099/95 preleciona que “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:” e em seu inciso III diz “do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.”. Assim, tendo em vista que o autor demonstrou residir na área territorial deste Juizado, indefiro a preliminar erigida. Ademais, a respeito do questionamento do réu sobre o comprovante de residência do autor, mister pontuar que este juntou aos autos declaração de residência, a proprietária do imóvel declara que a parte autora reside em sua propriedade, juntando comprovante de endereço no ID. 60211180. Ademais, outros documentos anexados aos autos corroboram essa informação, como se pode observar no Boletim de Ocorrência de id. 60211169. Dessa forma, presume-se verdadeira referida declaração (ID 60221176). 7. Em análise aos autos, verifica-se incontroversa a situação de que a parte autora realizou o contrato com a requerida e o devido envio de mais de dez fotografias do acidente com o veículo e danos sofridos (ID n. 60211184, 60211186, 60211189, 60211190, 60211191, 60211743, 60211744, 60211749, 60211750, 60211752, 60211753, 60211754). Ademais, incontroverso também é o fato de que o requerente realizou registro de boletim de ocorrência conforme ID n. 60211169. Tais procedimentos ocorreram de acordo com a cláusula décima (subitem 10.12) do termo de adesão (ID n. 64295233): “21—Caso não haja sinal de telefonia móvel no local do acidente ou do evento, para acionamento da perícia oficial e dos consultores de plantão, o Colaborador deve registrar um Boletim de Ocorrência relatando os fatos ocorridos, e se possível, identificando as partes e testemunhas do evento na localidade mais próxima onde haja delegacia de polícia, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Tirar, no mínimo, 10 (dez) fotografias nítidas do evento no local do acidente e realizar filmagens nítidas identificando todos os danos sofridos pelo veículo e o condutor do automóvel no momento do acidente. E, se possível, ainda fotografar e filmar o outro veículo (constando a placa) e seu condutor (constando os documentos de identificação) envolvido no sinistro. Solicitar junto á empresa de telefonia uma declaração de que no local do evento não havia serviço de telefonia móvel junto à sua operadora de telefone. E comunicar a ocorrência do evento aos CONSULTORES DE PLANTÃO (funcionamento 24 horas) da PROTECAR BRASIL LTDA-ME- telefones descritos no cartão entregue ao Colaborador no ato da celebração do contrato, imediatamente após o surgimento de sinal de telefonia móvel, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Caso não haja a comunicação dentro do referido prazo, juntamente com a apresentação das provas do evento (fotografias e filmagens, Boletim de Ocorrência e declaração da empresa de telefonia) conforme acima descrito, o Colaborador perderá o direito à cobertura da garantia veicular. 8. Verifica-se, conforme a cláusula acima, que o autor cumpriu com o estabelecido entre as partes, excetuando-se apenas o registro do boletim de ocorrência no prazo de 24 horas. No entanto, vale ressaltar que a não realização do procedimento não ocorreu por sua culpa, tendo em vista ter se dirigido ao hospital logo após o sinistro e, depois, ficou um período em repouso por indicação médica. Destarte, mesmo diante da inviabilidade, demonstrou diligência ao realizar a tentativa do registro. 9. Desta feita, restou evidente a falha na prestação do serviço da requerida, que se recusou a realizar o conserto do veículo de acordo com o contrato entre as partes. Com efeito, deve ser consignado que, em se tratando de relação de consumo como no caso em apreço, o Código Consumerista adota a teoria da responsabilidade objetiva, cuja caracterização da obrigação de indenizar advém da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Conforme assinala Roberto Senise Lisboa em sua obra in Manual de Direito Civil – Obrigações e Responsabilidade Civil, vol. 2, pág. 627, extrai-se: Na relação de consumo, vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, individual, coletiva ou difusamente considerados. Sobredita responsabilidade se dá, ainda, por ato de funcionário, preposto ou representante do fornecedor, e de forma solidária (responsabilidade in sólido) com eles, o que amplia a proteção do consumidor por danos patrimoniais e extrapatrimoniais que tenha sofrido. 10. No que se refere à indenização securitária em si e em observância ao contrato anexado aos autos (ID n. 64295233), percebe-se na cláusula décima a previsão de pagamento de franquia em caso de dano parcial, motivo porque defiro a obrigação de fazer ao autor, cumprindo também o ditame contratual de que o requerente deve o pagamento de franquia de 3% do valor do bem, segundo a tabela FIPE, em caso de dano parcial. Ou seja, considerando o valor do bem em R$ 32.926,00, segundo a tabela FIPE no dia 14/07/2023, tem-se que o valor da franquia deve ser fixado em R$ 987,78. Assim, conforme demonstrado em orçamento (ID n. 69822102) e juntado nos autos do processo, o valor do conserto do veículo é de R$ 9.054,78, restando a quantia de R$ 8.067,00 (oito mil e sessenta e sete reais) com a compensação da franquia devida, a qual deve ser paga ao autor como indenização securitária, conforme os termos do contrato celebrado entre as partes. 11. Percebe-se que houve um desrespeito ao princípio da probidade e da boa-fé (Art. 422 do CC e art. 4°, III, do CDC) que deve existir não só nas relações de consumo, mas em qualquer relação contratual. Assim, inquestionáveis os aborrecimentos, dissabores e percalços injustamente experimentados ao longo do último ano tendo a necessidade de se utilizar do judiciário para assegurar o cumprimento do contrato de seguro veicular, situação que ultrapassa fora de qualquer dúvida o limite ponderável de tolerância diante do descaso e da falta de efetiva solução. Na espécie, considero que o evento danoso não foi resultado de mero dissabor, simples aborrecimento, superável mágoa ou reles sofrimento vivenciado pelo autor. Tampouco considero que a conduta da ré se deu por mero descaso, caso fortuito ou força maior. Compreendo que a atitude imposta em desfavor do consumidor se houve por parte da ré como falta de respeito à sua condição de consumidor e acima de tudo como cidadão, submetido indevidamente a humilhante situação de ter que recorrer judiciário ou vê sua esfera de liberdade restringida pela insegurança de não alcançar o devido seguro de seu carro. 12. Nesse sentido, quanto aos danos morais, entendo pela sua ocorrência. Isso porque, são inegáveis os transtornos e aborrecimentos causados ao autor, diante da recusa no cumprimento do contrato, causando transtornos à vida, saúde financeira e psíquica do autor. Vale ressaltar ainda que o requerente foi submetido a uma situação de constrangimento e de desrespeito. Dessa forma, configura-se a lesão a atributo de personalidade, ensejando, assim dano moral. 13. Assim, cabe indenização extrapatrimonial quando configurado o alegado prejuízo moral, vez que foi o autor submetido a constrangimento que atentasse contra atributo de personalidade, situação que possibilita a reparação de dano imaterial. 14. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais. Nesse sentido, condeno a Protecar Automoto Ltda -ME a indenizar o autor a título de dano material o valor de R$ 8.067,00 (oito mil e sessenta e sete reais), sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (01/03/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (30/01/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  8. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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